TJRN - 0846921-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0846921-47.2024.8.20.5001 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: IWRY MAGNUM SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO A impugnação apresentada pelo autor ao ID 155802523 é, na realidade, mera irresignação à decisão de saneamento de ID 154418844.
Não vislumbrando qualquer mudança fática ou processual, rejeito a impugnação apresentada e mantenho integralmente a decisão de ID 154418844.
Mantendo-se a irresignação, poderá a parte valer-se dos meios processuais disponíveis.
Prossiga-se o feito nos termos determinados ao ID 154418844.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:07
Outras Decisões
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03/07/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:19
Decorrido prazo de RÉ em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0846921-47.2024.8.20.5001 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: IWRY MAGNUM SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de IWRY MAGNUM SILVA DO NASCIMENTO, ajuizada com base no contrato de ID 125985359.
Embargos monitórios ofertados ao ID 130286914.
Requer justiça gratuita.
Afirma a inaptidão da prova apresentada, por não se tratar de cópia autenticada e não estar assinado; afirma a iliquidez do título, e necessidade que seja realizada liquidação por arbitramento; e afirma a necessidade de perícia contábil.
Impugnação ao ID 132082700.
A título de provas, o embargante pugnou apenas pelo depósito em juízo do título que embasa a demanda. É o que importa relatar.
Decido.
DEFIRO o pedido por justiça gratuita formulado pelo réu.
Ausentes outras questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O principal ponto de controvérsia é pertinente à legitimidade do título que embasa esta monitória.
Aplica-se a norma consumerista ao caso.
A distribuição probatória se dá na forma do art. 373, I e II, do CPC.
Vislumbra-se a necessidade de produção de provas complementares.
Com efeito, na esteira do que indica o réu/embargante, o título que embasa a presente demanda – contrato de empréstimo que tinha por objeto a reunião/repactuação de três outras dívidas – não está assinado.
Determino, assim, que O AUTOR apresente a via assinada do documento em questão; ficando ciente que, ausente tal prova, será considerando insuficiente a prova escrita apresentada.
Registre-se que é desnecessário o depósito judicial do documento, ressalvada a possibilidade de arguição de falsidade pelo réu.
Quanto aos demais argumentos dos embargos, pertinentes à iliquidez do título, tem-se que os documentos apresentados demonstram o valor o contrato, e a extensão da dívida imputada ao embargante.
Eventual situação incorreção da dívida deve ser objeto de prova pelo próprio embargante – que, caso reconheça a legitimidade da contratação, deverá comprovar eventuais pagamentos ocorrentes de forma diversa do demonstrado na inicial.
Intimem-se as partes, e aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e expeça-se intimação às partes, para que apresentem as provas ora requisitadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados documentos, intime-se a parte adversa para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos para julgamento em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IWRY MAGNUM SILVA DO NASCIMENTO.
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11/06/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
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21/01/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/12/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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28/11/2024 03:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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28/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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25/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0846921-47.2024.8.20.5001 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: IWRY MAGNUM SILVA DO NASCIMENTO DESPACHO
Vistos.
Intimem-se ambos os litigantes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se têm interesse na produção de provas complementares.
Fica o réu ciente que, nesse mesmo prazo, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento - com suporte no art. 99, §2º, do CPC; e considerando-se que o próprio réu apresentou elemento que contraria a sua pretensão (ID 130287731).
Autos conclusos para decisão em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0846921-47.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): BANCO BRADESCO S/A.
Réu: IWRY MAGNUM SILVA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios de ID 130286914, requerendo o que entender de direito.
Natal, 5 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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26/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 14:25
Juntada de diligência
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07/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:27
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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