TJRN - 0801714-52.2020.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801714-52.2020.8.20.5102 Polo ativo GISELDA MARIA PEREIRA DA ROCHA Advogado(s): DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA, HELIA MARCELA CAMARA DE ARAUJO ARRUDA Polo passivo ANA PAULA SOUZA e outros Advogado(s): JOAO MARIA PEGADO MENDES, ANGELUS VINICIUS DE ARAUJO MENDES, ALLAN ILSON DE ARAUJO MENDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0801714-52.2020.8.20.5102 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN Apelantes: Ana Paula Souza e Outras Advogados: João Maria Pegado Mendes (OAB/RN 2.934) e Outro Apelada: Giselda Maria Pereira da Rocha Advogada: Diana F.
Arruda Câmara Barros (OAB/RN 11.862) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES APÓS ROMPIMENTO OCORRIDO EM DEZEMBRO/2017.
DOCUMENTO FORMAL RECONHECENDO A SEPARAÇÃO EM DEZEMBRO/2017 E PROCEDENDO À PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ALTERAR O PERÍODO DE DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E EXCLUIR DA PARTILHA BENS OU DIREITOS ADQUIRIDOS POSTERIORMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo interposto, conforme voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Paula Souza e Outras sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes moldes: “Sendo assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, submetida ao regime da comunhão parcial de bens, nos termos dos arts. 1.723 e 1.725 do Código Civil.
Outrossim, promovo a partilha do bem descrito na inicial, nos seguintes termos: 50% do valor pago pelo imóvel, localizado na Santilio de Brito, n.º 12, Barra de Maxaranguape/RN, CEP: 59.580-000, conforme escritura particular de compra e venda, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na qual figura enquanto compradora o falecido (Id. 71132403), sendo que devem ser considerados como meação e futuramente, à título de inventário, somente o valor pago à vista, além das demais parcelas pagas através do programa de financiamento durante a união (julho de 2012 até julho de 2020, data do falecimento do Sr.
Paulo Roberto).
Destaco, que o montante exato deve ser apurado em sede de ação de inventário judicial ou extrajudicial, conforme o caso.
Determino, ainda que seja oficiado o cartório competente, mediante apresentação do atestado de óbito do falecido pela parte autora, para que corrija a informação constante no instrumento, procedendo à alteração na respectiva matrícula sobre o estado civil do Sr.
Paulo Roberto da Silva Souza (falecido), para que conste que este vivia em UNIÃO ESTÁVEL com a Sra.
Giselda Maria Pereira da Silva.
Atribuo à presente sentença força de mandado-ofício a ser cumprida pelo delegatário do Cartório de Registro Civil da Comarca Competente, tão logo ocorrida a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade (registro de imóveis) do bem partilhado, a sentença ora proferida somente produzirá efeitos com relação às partes, não beneficiando e nem prejudicando a terceiros.
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% sobre as custas processuais e ainda aos honorários sucumbenciais devidos à parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.” Em suas razões recursais, as Apelantes insistem em sustentar que o relacionamento entre as partes não possuía os requisitos legais para ser caracterizado como união estável desde o ano de 2017, quando se separaram e fizeram a partilha de bens, por meio de documento assinado e com firma reconhecida.
Afirmam que, desde então, as partes deixaram de conviver, passando a ter uma relação cheia de conflitos, em que a apelada só tinha proximidade com uma das filhas do falecido, vindo esta, num momento de desespero quando seu pai estava internado, a pedir que a apelada dormisse com ele no hospital, sendo tal ajuda recusada.
Reportam que, na época em que faleceu, seu pai vivia um relacionamento com a Sra.
Cláudia Varela, sendo tal fato de conhecimento de todos e aceito pelas filhas e familiares.
Ao final, pugnam pela reforma da sentença para afastar o reconhecimento da união estável a partir de dezembro/2017 até julho/2020.
Em sede de contrarrazões, a apelada defende que as apelantes agem de má-fé, pois, em nenhum momento, trouxeram ao processo provas novas que pudessem desconstituir o que já foi exposto.
Reforça que apresentou provas documentais e testemunhais, demonstrando que, mesmo após o desentendimento ocorrido em dezembro/2017, o casal reatou a união de forma pública, contínua e duradoura.
Requer o desprovimento do apelo.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Por meio de seu apelo, as Recorrentes almejam afastar o reconhecimento de união estável havida entre a recorrida e sr.
Paulo Roberto (falecido) no período de dezembro/2017 até julho/2020.
A união estável constitui-se numa convivência pública, contínua e duradoura de duas pessoas com o objetivo de constituição de família, conforme art. 1.723 do Código Civil e art. 226, §3º, da Constituição Federal.
O requisito “constituir família” deve ser aferido de forma objetiva, por meio do modo como as partes externam seu relacionamento, ou seja, como se apresentam perante a sociedade e não apenas por uma vontade subjetiva e íntima das mesmas.
Deve, portanto, ultrapassar a impressão de uma mera relação de namoro.
Na situação em particular, é inegável que Giselda Maria Pereira da Rocha e Paulo Roberto da Silva Souza conviveram em união estável por anos, imperando a dúvida somente quanto ao período de duração do vínculo.
Analisando os autos, entendo que o arsenal de provas acostado favorece o pleito recursal, pois há documento incontestável comprovando que, apesar do ex-casal ter vivido em união estável, ocorreu o seu rompimento em dezembro/2017, conforme declaração de Id 27839559, quando, inclusive, procedeu-se à partilha de bens.
Somado a isso, todas as fotografias anexadas pela autora/apelada possuem data anterior a dezembro/2017, assim como uma ficha de internação do Sr.
Paulo Roberto em que consta a apelada como acompanhante está datada de 23/07/2012.
Reforçando ainda mais tal conclusão, as conversas entre a apelada e uma das filhas do falecido, extraídas do aplicativo WhatsApp, indicam que não mais conviviam como casal, pois em todo momento fica claro que eram as filhas que estavam se revezando nos cuidados do pai, enquanto ele estava internado no Hospital.
Aliás, transcrevo um dos trechos das mensagens por considerá-lo pertinente ao esclarecimento dos fatos: Gigi, bom dia.
Estou precisando de uma pessoa pra revezar comigo no hospital Painho não tem condições de ficar sozinho Pois ele precisa ir ao banheiro e, quando vai, a saturação dele baixa Ele precisa de alguém pra pegar água E ajudar a comer Eu passei a noite e tô super cansada E não conheço outra pessoa que possa vir Você poderia me ajudar? (Id 27839353) Da leitura do citado fragmento, concluo que a filha pediu ajuda à apelada somente porque não tinha outra pessoa a quem pudesse recorrer naquele momento, o que desconstrói a versão de estarem convivendo sob união estável, vez que, se fossem companheiros na época, a filha não teria de dar maiores justificativas para solicitar o revezamento no hospital.
Aliás, se fossem um casal no período em que o falecido permaneceu internado, a apelada estaria atuando como sua acompanhante (como ocorreu em 2012) ou, no mínimo, revezando com as filhas, e não apenas recebendo notícias de seu estado de saúde através de WhatsApp.
Ademais, as apelantes afirmaram que o pedido de auxílio sequer foi atendido, fato este não contestado pela apelada, tornando-se incontroverso. À vista de tais considerações, concluo que a autora/apelada não logrou êxito em comprovar, minimamente, a retomada do vínculo estável após dezembro/2017, ônus esse que lhe competia, de acordo com o art. 373, inciso I, do CPC, tornando suscetível de acolhimento o pleito veiculado no recurso.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à apelação cível para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer que a união estável havida entre Giselda Maria Pereira da Rocha e Paulo Roberto da Silva Souza perdurou de julho de 2012 a 10 de dezembro 2017 e, com isso, determino a exclusão da partilha dos bens e direitos adquiridos posteriormente ao período reconhecido. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801714-52.2020.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
01/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
01/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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