TJRN - 0800697-49.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800697-49.2023.8.20.5110 Polo ativo MUNICIPIO DE ALEXANDRIA Advogado(s): Polo passivo MARIA TAISA PEREIRA DA COSTA OLIVEIRA Advogado(s): JOSE WASHINGTON BARBOSA JUNIOR EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA.
CARGO DE AGENTE DE ENDEMIAS.
PRETENSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NOS ART. 77 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO E ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI MUNICIPAL Nº 819/2003).
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%).
DIVERGÊNCIA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O VALOR RECEBIDO PELA PARTE DEMANDANTE E O VALOR DEVIDO ACRESCIDO DOS REFLEXOS SOBRE AS FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO PERÍODO ANTERIOR A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 413/RS.
REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao Apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ALEXANDRIA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0800697-49.2023.8.20.5110), contra si ajuizada por MARIA TAISA PEREIRA DA COSTA OLIVEIRA, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DETERMINAR que o réu, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda a implantação do adicional de insalubridade no patamar de 20% (vinte por cento) na remuneração da parte autora; b) CONDENAR o ente réu ao pagamento de adicional de insalubridade em favor da autora, com os efeitos financeiros daí decorrentes, conforme patamar médio previsto no art. 77, inciso I, na Lei Municipal nº 819/2003, afastando-se do cálculo somente as verbas atingidas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária será calculada com base no IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ, e os juros de mora, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870947/SE), estes a contar do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Os honorários serão fixados em liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.
Custas pela parte ré, a qual é isenta do pagamento, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 11.038/22.” Irresignado, a edilidade ré busca a reforma da sentença.
Em suas razões (ID 26085036), defende, em síntese, que “(...) não há razão para o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, uma vez que só é devido tal acréscimo com o advento de comprovação técnica pericial que ateste a insalubridade da atividade exercida”.
Colacionou jurisprudência para embasar a sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, “(....) julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, especialmente o pleito de pagamento das diferenças salariais entre o valor recebido pela parte requerente e o valor devido acrescido dos reflexos sobre as férias, terço de férias, décimo terceiro salário no período anterior a confecção do laudo judicial exarado nos autos.” Contrarrazões apresentadas. (ID 26085039) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e do reexame necessário, e passo a analisá-los em conjunto.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial que objetivava a implantação e pagamento retroativo de adicional de insalubridade em grau médio.
Pois bem, entendo que merecem prosperar as alegações da parte apelante.
Com efeito, é entendimento firmado nesta Corte Estadual que a imposição do pagamento de adicional de insalubridade a servidor público, sem antes haver a devida regulamentação em lei específica, fere o princípio da legalidade, a exemplo do que foi decidido nos seguintes julgados: Apelação Cível nº 2016.011134-0, 1ª Câmara Cível, relator Des.
Cornélio Alves, julgado em 11/04/2017; Apelação Cível nº 2016.005391-4, 2ª Câmara Cível, relator Des.
Virgílio Macêdo Jr., julgado em 25/10/2016.
In casu, divirjo de parte do entendimento do Juiz a quo, uma vez que não se amolda aos precedentes citados, ante a previsão legal do pagamento de adicional de insalubridade àqueles que trabalhem em condições insalubres, conforme se verifica no Regime Jurídico Único e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Alexandria - LM nº 819/2003 em seus artigos 77, in verbis: Art. 77 - A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a recepção de adicional calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado.
I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30 % (trinta por cento), no caso de periculosidade.
Parágrafo Único - O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade.” Assim, a norma acima citada deixou clara a previsão da concessão do adicional de insalubridade, cujas hipóteses serão caracterizadas na legislação estadual, pois a ela faz referência expressa o estatuto municipal, e, consequentemente, na legislação federal, sendo aplicados os parâmetros estabelecidos na LCE 122/94, na Portaria nº 3.214/78 do MTE e na Norma Regulamentadora 15, que prevê o adicional em foco nos percentuais de 10%, 20% e 40%, conforme o grau de insalubridade a que se submete o trabalhador.
Contudo, a comprovação da condição de insalubridade, e somente com a realização de perícia técnica, pode se verificar a ocorrência das hipóteses e graduações previstas no regramento federal, o que, no caso dos autos, se deu por meio de prova emprestada, sendo concluído pelo trabalho em condições insalubres no grau médio, qual seja, 20% (vinte por cento).
No entanto, neste ponto entendo que a sentença deve ser reformada, uma vez que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data da juntada aos autos do laudo pericial.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido, no que tange ao termo inicial da concessão dos adicionais de insalubridade/periculosidade, que o seu pagamento está condicionado a realização de laudo que prova efetivamente as condições insalubres/perigosas a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade ou periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Precedentes: PUIL 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3.
Agravo Interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1702492/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 26/11/2018).
Esse entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Pedido de Uniformização de Jurisprudência 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves.
Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Nesse contexto, considerando a posição do Superior Tribunal de Justiça, tenho que a matéria não comporta mais discussão, estando pacificado o entendimento de que o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não cabendo o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
No caso em apreço, considerando que o laudo pericial (mais atualizado) contido nos autos de 29 de maio de 2023 (ID 26085029), afasta-se a condenação em período anterior quanto ao pagamento da verba reclamada, com observância da prescrição quinquenal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018). (grifei) Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019).2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.219/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022) Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA (AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE).
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RJU QUE ADMITE A UTILIZAÇÃO DAS NORMAS FEDERAIS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE TAIS ATIVIDADES, DESDE QUE EMBASADO EM LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÃO PREJUDICIAL À SAÚDE NO GRAU MÉDIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VOLTADA ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA O PAGAMENTO.
ACOLHIMENTO.
QUITAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE DEVE OCORRER A PARTIR DA CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR APENAS NO QUE CONCERNE AO MARCO INAUGURAL PARA CÁLCULO DAS QUANTIAS RETROATIVAS.
LIMITE TEMPORAL QUE DEVE SER TRAÇADO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800696-64.2023.8.20.5110, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVISÃO EXPRESSA NOS ART. 77, I E 78 DA LEI MUNICIPAL Nº 849/1996 - REGIME JURÍDICO ÚNICO E ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AREIA BRANCA.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL PRETENDIDO.
LAUDO PERICIAL QUE APONTOU O CONTATO COM AGENTES INSALUBRES.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800936-49.2020.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 02/11/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI LOCAL ESPECÍFICA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA VANTAGEM PRETENDIDA.
LAUDO PROFISSIOGRÁFICO ANEXADO PELA APELANTE QUE CONCLUIU PELO DESEMPENHO DA FUNÇÃO EM AMBIENTE NOCIVO À SUA SAÚDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0102171-62.2017.8.20.0113, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2020, PUBLICADO em 19/11/2020) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG).
PRETENSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NOS ART. 77, I E 78 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO E ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI MUNICIPAL Nº 849/1996).
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL PRETENDIDO.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%).
TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800929-57.2020.8.20.5113, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso voluntario e ao reexame necessário, para reformar, em parte, a sentença, determinando o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, tendo como termo inicial a data da realização da perícia (29 de maio de 2023) como termo inicial para pagamento de eventuais quantias retroativas, cuja apuração deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800697-49.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
29/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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