TJRN - 0815256-81.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815256-81.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: J & J DISTRIBUIDORA DE CESTAS BÁSICAS LTDA - ME ADVOGADO: GENARO COSTI SCHEER DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28249645) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27096748): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CUMULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM AQUELA ARBITRADA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE A CUMULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NÃO EXCEDA O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO CPC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 587.
PRETENSA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 90, §4º, DO CPC.
DESCABIMENTO.
CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE NORMATIVA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE PAUTOU NA DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE E NÃO NO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO EXCIPIENTE.
APELO DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao art. 85 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado, conforme art. 1.007, § 1º do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28715395). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque, em análise detalhada, verifica-se que o acórdão recorrido não divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao regime de recurso repetitivo, conforme julgado no RESp nº 1520710/SC, no qual foi firmada a seguinte tese relativa ao Tema 587/STJ: “a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”; e “b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução”.
Eis a ementa do referido precedente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2.
Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 3.
Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4.
Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ. (REsp n. 1.520.710/SC, relator Mauro Campbell Marques, Corte Especial, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019.) - grifos acrescidos.
Veja-se, pois, o que consignou o relator do acórdão (Id. 27096748): Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, entendo que a sentença hostilizada não merece nenhum reparo.
Isso porque, o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1520710/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivo, sedimentou o entendimento de ser possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no CPC.
Confira-se o teor das teses fixadas: Tema repetitivo 587: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
Por outro lado, também não cabe falar em redução do valor com base no art. 90, §4º, do CPC, pois a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito pautou-se na homologação da desistência formulada pelo exequente, nos termos do art. 485, IV,, do CPC, e não na homologação do reconhecimento da procedência do pedido do excipiente, em que há a extinção com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, a, CPC.
Desse modo, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0815256-81.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815256-81.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo J & J DISTRIBUIDORA DE CESTAS BASICAS LTDA - ME Advogado(s): GENARO COSTI SCHEER EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CUMULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM AQUELA ARBITRADA NA PRÓPRIA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE A CUMULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NÃO EXCEDA O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO CPC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 587.
PRETENSA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 90, §4º, DO CPC.
DESCABIMENTO.
CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE NORMATIVA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE PAUTOU NA DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE E NÃO NO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO EXCIPIENTE.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Procurador, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da Execução Fiscal de n. 0815256-81.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor de 0815256-81.2022.8.20.5001, condenou o Estado em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§2º3º, do CPC).
Sustenta o recorrente, em síntese, que: a) “há equívoco na Sentença recorrida, que condenou o Estado em honorários, deixando de observar que o Escritório apelante já teve sua defesa técnica remunerada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0856962-49.2019.8.20.5001, onde o Estado já foi condenado a remunerar os patronos da Empresa Executada pelo trabalho jurídico desempenhado.”; b) “o reconhecimento do pedido atrai a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, o qual determina que "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".
Pugna, ao final, o provimento do apelo para afastar a condenação da Fazenda Pública ao custeio dos honorários sucumbenciais, ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas no ID 25490912.
Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, a insurgência recursal gira em torno da condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Alega o Estado recorrente que a parte vencedora já teve sua defesa remunerada nos autos do Embargos à Execução de n. 0856962-49.2019.8.20.5001, de sorte que a cumulação constitui bis in idem em desfavor da Fazenda Pública.
Subsidiariamente, busca a redução da verba honorária pela metade, com fulcro no art. 90, §4º, do CPC.
Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, entendo que a sentença hostilizada não merece nenhum reparo.
Isso porque, o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1520710/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivo, sedimentou o entendimento de ser possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no CPC.
Confira-se o teor das teses fixadas: Tema repetitivo 587: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
Por outro lado, também não cabe falar em redução do valor com base no art. 90, §4º, do CPC, pois a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito pautou-se na homologação da desistência formulada pelo exequente, nos termos do art. 485, IV,, do CPC, e não na homologação do reconhecimento da procedência do pedido do excipiente, em que há a extinção com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, a, CPC.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao apelo, deixando de majorar os honorários sucumbenciais em respeito ao limite máximo previsto no CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815256-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
25/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801022-33.2024.8.20.5128
Luiz Marinho do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 08:25
Processo nº 0853191-87.2024.8.20.5001
Gabriela Lumi Sato de Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 10:17
Processo nº 0853191-87.2024.8.20.5001
Gabriela Lumi Sato de Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 15:11
Processo nº 0849831-91.2017.8.20.5001
Marcos Antonio de Sousa
Unimed de Sao Luis - Cooperativa de Trab...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2018 10:42
Processo nº 0867275-30.2023.8.20.5001
Miguel Suassuna Cariello
Carlos Augusto Freire Medeiros
Advogado: Rubens de Sousa Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 13:02