TJRN - 0849831-91.2017.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:32
Decorrido prazo de HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO em 19/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 08:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
03/05/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
29/04/2025 06:02
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0849831-91.2017.8.20.5001 Parte autora: MARCOS ANTONIO DE SOUSA Parte ré: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Marcos Antônio de Sousa em desfavor de Unimed de São Luís – Cooperativa de Trabalho Médico, ambos qualificados nos autos.
Através da petição de ID nº 117276169, a parte credora noticiou a juntada de planilha atualizada da dívida e requereu o cumprimento das diligências determinadas na decisão de ID nº 97230692.
Na ocasião, apresentou a memória de cálculos de ID nº 117276170.
Ato contínuo, peticionou nos autos (ID nº 124086557) pugnando pela prioridade na tramitação do feito, sob o fundamento de que seria pessoa com mais de 60 (sessenta) anos.
Em seguida, por meio da petição de ID nº 124090288, comunicou que a parte devedora teria ingressado com pedido de recuperação judicial perante a 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA e pleiteou a expedição de ofício àquele Juízo para fins de informar a existência de crédito em seu favor.
Colacionou o documento de ID nº 124090292.
Intimada para juntar aos autos documento que comprovasse o deferimento do pedido de recuperação judicial da parte devedora (ID nº 129718484), a parte credora atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 131854625, por meio do qual infourmou a juntada da sentença proferida nos autos do processo de recuperação judicial da devedora (ação nº 0803602-75.2021.8.10.0001).
Anexou o documento de ID nº 131854627. É o que importa relatar Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre trazer à baila que o crédito relativo à condenação imposta em desfavor da devedora deriva de fatos ocorridos no ano de 2008, data anterior ao pedido de Recuperação Judicial da parte, formulado em 01 de fevereiro de 2021 (cf.
ID nº 131854627), configurando crédito concursal, sendo patente sua novação e, como consequência, sua sujeição ao Plano de Recuperação da devedora, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), razão pela qual é incabível sua cobrança através de procedimento de cumprimento de sentença instaurado nos presentes autos.
Sobre o tema, traz-se à baila julgado elucidativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes.
Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8.
Recurso especial provido (STJ, REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016) (destacou-se) Nessa linha, como o adimplemento do crédito perseguido no presente cumprimento de sentença há de ser buscado junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, é evidente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença, notadamente porque este Juízo não possui competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial, objetivo principal do processo de recuperação.
Assim, a hipótese é de extinção do cumprimento de sentença para fins de habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, pois não há sequer utilidade na continuidade da fase de cumprimento de sentença perante este Juízo.
Por oportuno, confira-se o posicionamento da Corte Superior de Justiça em caso semelhante: AÇÃO REGRESSIVA DO INSS EM DESFAVOR DA EMPRESA CONTRIBUINTE.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO ANTERIOR À INSTAURAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
I - Na origem, trata-se de pedido de extinção do presente cumprimento de sentença que visa ao ressarcimento das prestações vencidas do Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença n. 91/520.406.824-0, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 6% ao ano.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação, razão pela qual, tratando-se de crédito derivado de atividade laboral prestada em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve proceder-se à sua inscrição no quadro geral de credores.
Precedentes: AgInt no CC n. 152.900/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe 1º/6/2018 e REsp n. 1.741.743/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018.
III - Esta Corte Superior também possui jurisprudência solidificada no sentido de que o crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, ainda que a obrigação seja ilíquida no momento do ajuizamento da ação judicial.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.260.569/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 25/4/2017 e REsp n. 1.447.918/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 16/5/2016.
IV - Nesse contexto, é que o presente caso, originado na ação de ressarcimento de quantia certa ajuizada pelo INSS em desfavor da empresa condenada por culpa exclusiva em ação da justiça do trabalho, mostra-se hábil a comportar uma única solução jurídica, qual seja, a extinção do cumprimento de sentença e a determinação da habilitação do crédito junto aos autos da recuperação judicial, sob pena de contrariar toda a construção jurisprudencial desenvolvida e solidificada por esta Corte Superior para as mencionadas situações jurídicas análogas.
V - Recurso especial provido (STJ, REsp 1659032/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) (grifos acrescidos) Na mesma direção, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA.
CRÉDITO DECORRENTE DE EVENTO DANOSO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, §§ 1º E 3º, E 49, DA LEI 11.101/05.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “Tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora” (AgInt no REsp 1863844/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJRN, Apelação Cível nº 0801996-10.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgamento em 28/10/2020).
Destarte, a extinção do presente procedimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sem custas, por se tratar de cumprimento de sentença, e sem honorários, em razão da ausência de contenciosidade.
Em consonância com o disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
22/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
23/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:04
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 18:00
Processo Reativado
-
17/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:32
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849831-91.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUSA EXECUTADO: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte credora noticiou que a devedora ingressou com pedido de recuperação judicial perante a 13ª Vara Cível de São Luís, mas juntou aos autos apenas o extrato do processo de nº 0803602-75.2021.8.10.0001 (ID nº 124090292), que demonstra o protocolamento do pedido, mas não seu deferimento, e considerando, ainda, que, em consulta à Receita Federal, verificou-se não constar a informação de que a empresa devedora se encontra em processo de recuperação, intime-se a parte credora para juntar aos autos documento que comprove o deferimento do processamento da recuperação judicial da parte adversa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os auto conclusos para apreciação do pedido vertido na peça de ID nº 124090288.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 29 de agosto de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:26
Determinado o arquivamento
-
02/05/2023 19:42
Conclusos para julgamento
-
29/04/2023 00:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 00:51
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:51
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 28/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:42
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:53
Processo Reativado
-
22/03/2023 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2022 21:09
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 06:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 13:47
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 01:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUSA em 28/02/2020 23:59:59.
-
02/12/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 15:45
Outras Decisões
-
12/11/2019 11:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2019 11:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUSA em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 10:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 11:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUSA em 15/04/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2019 16:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2018 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2018 08:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 00:45
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 13/06/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2018 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2018 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 16:24
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 13:19
Decorrido prazo de JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI em 05/04/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 13:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 05/04/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 12:24
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 05/04/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 12:18
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 10:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/02/2018 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 15:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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