TJRN - 0875327-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:48
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS SILVA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0875327-15.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GENESIS KITCHEN NETWORK LTDA.
REQUERIDO: FRANCISCA DAS GRACAS SILVA D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente a informar se concorda com a nova proposta da parte executada em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 06:54
Conclusos para despacho
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01/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição incidental
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28/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0875327-15.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: GENESIS KITCHEN NETWORK LTDA.
Parte Executada: FRANCISCA DAS GRACAS SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das duas contrapropostas para o pagamento do referido débito trazidas pela parte EXECUTADA, em petição de ID nº 124389443, requerendo o que entender de direito..
Natal/RN, 4 de abril de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Chefe de Unidade Judiciária Substituto (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição incidental
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30/01/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:08
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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05/12/2024 18:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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05/12/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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01/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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01/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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27/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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27/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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13/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:26
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:12
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0875327-15.2023.8.20.5001 AUTOR: GENESIS KITCHEN NETWORK LTDA.
REU: FRANCISCA DAS GRACAS SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração formulados pela parte requerente (Id. 131877897), em desfavor da Sentença prolatada (Id. 130286991), que vieram para apreciação, sem contrarrazões da parte contrária (Certidão de Id. 134639125).
Suscitou contradição quanto à fixação dos juros de mora do valor da condenação.
Era o bastante a ser relatado.
Segue fundamentação e decisão.
Com razão o Embargante.
De fato, se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora, assim como a correção monetária da dívida, incidem desde o vencimento da obrigação e não da citação, conforme fora fixado na Sentença, devendo, portanto, ser corrigida, no ponto, senão vejamos o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2022.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CONTRATOS DE EMPREITADAS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CONCLUSÃO BASEADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA.
DATA DO VENCIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A apontada violação aos art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Infirmar as conclusões do acórdão - mormente quanto à ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar o período de atraso nas obras realizadas pela autora na loja do shopping - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante orientação desta Corte Superior, "nas situações em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 1.977.438/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/4/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.557.850/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (grifos acrescidos) Cito ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar" (AgInt no AREsp n. 1.682.003/PR, Quarta Turma). 2.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.198.705/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 5/10/2023.) (grifos acrescidos) Diante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração manejados para ATRIBUIR efeitos infringentes ou modificativos, para fixar a incidência de juros de mora, para a condenação a pagar quantia certa, a partir também do vencimento da dívida.
Eis a redação do trecho do Dispositivo Sentencial corrigida: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a demandada ao pagamento das 09 (nove) parcelas restantes, de R$ 90,32 (noventa reais e trinta e dois centavos), referentes à nota promissória, que deverão ser atualizadas pelo INPC acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos os critérios (juros e correção) a partir do vencimento da dívida".
Incólumes as demais disposições.
REABRA-SE prazo recursal contra a Sentença, que estava interrompido, com a interposição do recurso (art. 1.026 do CPC).
Publique-se.
CUMPRA-SE.
Natal/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:19
Decorrido prazo de ré em 10/10/2024.
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25/10/2024 10:27
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:05
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:54
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0875327-15.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GENESIS KITCHEN NETWORK LTDA.
Réu: FRANCISCA DAS GRACAS SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por sua defensoria pública, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 131877897), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 24 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0875327-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENESIS KITCHEN NETWORK LTDA.
REU: FRANCISCA DAS GRACAS SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO proposta por GENESIS KITCHEN NETWORK LTDA em desfavor de FRANCISCA DAS GRAÇAS SILVA, ambos devidamente qualificados.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.480,77 (dois mil quatrocentos e oitenta reais, setenta e sete centavos).
Anexou comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 115146056).
Citada, a parte ré apresentou contestação (118652786), representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Requereu justiça gratuita, confirmou que contraiu a dívida, no entanto contrapôs o valor reclamado, alegando-o excessivo, posto que pagou por 14 (quatorze) das 23 (vinte e três) parcelas, restando apenas 09 (nove) a pagar.
A parte autora apresentou réplica em Id. 122914624, concordando que apenas restam 09 (nove) parcelas a serem pagas.
Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 123692962, intimou as partes a produzirem novas provas, caso queiram.
A demandante requereu o julgamento antecipado da lide (Id 126181001), enquanto a demandada não se manifestou, certidão de decurso de prazo (Id. 129395474).
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Remanescendo o pedido de justiça gratuita solicitado pela parte ré, o defiro, diante dos documentos apresentados (Id. 118653602 e Id. 118653605).
Feito saneado, procedo ao julgamento.
O caso comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I e II do CPC).
Quanto à prejudicial de mérito prescricional, o demandante possuía 03 (três) anos para promover a execução do título executivo extrajudicial (arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra), mas, perdendo a força executiva, teria mais três anos para cobrar a dívida (art. 206, §º, inc.
IV do CC), a partir da data da consumação da prescrição executiva.
Nesse sentir, a jurisprudência: O prazo prescricional da execução contra o emitente e o avalista de nota promissória é trienal” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1583753 / GO, julgado em 2017) DIREITO EMPRESARIAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA PARA A INSTRUÇÃO DA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO PAUTADA NO ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908.
Independentemente da comprovação da relação jurídica subjacente, a simples apresentação de nota promissória prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908.
Inicialmente, deve-se esclarecer que a ação de enriquecimento sem causa amparada prevista no art. 884 do CC não tem cabimento no caso em que a lei preveja outro meio especificamente estabelecido para o ressarcimento do prejuízo, haja vista o disposto no art. 886 do CC: "Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido".
Diante disso, no caso em que se busque o ressarcimento de prejuízo causado pelo não pagamento de nota promissória prescrita, não será cabível a ação de enriquecimento sem causa amparada a que se refere o art. 884 do CC, mas sim a ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908.
Isso porque o referido art. 48 - conquanto disponha, em título do Decreto n. 2.044/1908 destinado à letra de câmbio, que "Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste" - também é aplicável, com as adequações necessárias, à nota promissória, sendo o emitente da nota promissória equiparado ao aceitante da letra de câmbio. É o que determina o art. 56 deste mesmo diploma legal, segundo o qual "São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas".
Diante dessas considerações, cumpre analisar, no caso em análise, a necessidade de o autor da ação de locupletamento (art. 48 do Decreto n. 2.044/1908) fundada em nota promissória não paga e prescrita ter que fazer (ou não) prova da causa jurídica subjacente.
Preliminarmente, conquanto exista controvérsia na doutrina acerca da natureza dessa ação de locupletamento, trata-se de uma ação de natureza cambiária, na medida em que amparada no título de crédito que perdeu sua força executiva (e não na relação jurídica que deu origem à sua emissão), além de estar prevista na legislação de regência de tais títulos.
Nesse contexto, ressalta-se que, além de a prescrição da ação cambiária ser um dos elementos do suporte fático da regra jurídica insculpida no referido dispositivo, uma vez prescrita a ação executiva, dá-se o enriquecimento injustificado em razão do não pagamento e nascem a pretensão e a ação correspondente, conforme entendimento doutrinário.
Além disso, nota-se, com base na dicção do aludido art. 48, que a ação de locupletamento é autorizada ao portador do título de crédito (que, alcançado pela prescrição, perdeu sua força executiva).
Ora, se o portador do título é o legitimado para a propositura da demanda, é certo não ser necessária a demonstração da causa jurídica subjacente como condição para o ajuizamento dessa ação, uma vez que, se pensarmos na hipótese de título que tenha circulado, o portador não teria como fazer prova da relação jurídica subjacente.
Dessa maneira, a posse, pelo portador, da nota promissória não paga e prescrita gera a presunção juris tantum de veracidade do locupletamento ilícito havido pelo não pagamento (em contrapartida ao empobrecimento do portador do título), nada obstante seja assegurada a amplitude de defesa ao réu.
REsp 1.323.468-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2016, DJe 28/3/2016.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
DÚVIDA QUANTO AO FUNDAMENTO DA AÇÃO: ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL OU ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908.
BROCARDO DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS.
APLICAÇÃO DO SEGUNDO DISPOSITIVO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO LOCUPLETAMENTO PELA SÓ APRESENTAÇÃO DO TÍTULO, ACOMPANHADO DO PROTESTO PELA FALTA DE PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC RECONHECIDA. 1.
O juiz não está adstrito aos nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Aplicação do brocardo da mihi factum dabo tibi ius. 2.
A existência de ação de locupletamento amparada em nota promissória prescrita, prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 (aplicável às notas promissórias por força do art. 56 do mesmo diploma legal), desautoriza o cabimento da ação de enriquecimento sem causa amparada no art. 884 do Código Civil, por força do art.886 seguinte. 3.
Considerando que o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 não prevê prazo específico para a ação de locupletamento amparada em letra de câmbio ou nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. 4.
Na ação de locupletamento prevista na legislação de regência dos títulos de crédito, a só apresentação da cártula prescrita já é suficiente para embasar a ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantum de locupletamento do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de defesa ao réu. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1323468/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016).
No presente caso, não há que se falar em prescrição, porquanto a nota promissória (Id. 112871741) foi emitida em 15/10/2015, e consumando-se a prescrição da pretensão executiva em 15/10/2018, teria o autor mais 03 (três) anos, para a ação de locupletamento, sem força executiva.
Se venceria em 15/10/2021 tal prazo, mas foi interrompida a prescrição pelo Despacho que ordenou a citação no processo anterior (0803955-65.2021.8.20.5004), retroagindo à data da propositura da ação, cf. art. 240, § 1° do CPC (19/03/2021).
Com mais 03 (três) anos, a partir de 19/03/2021, teria até 19/03/2024 para ajuizar a ação de locupletamento, que fora ajuizada em 21/12/2023, antes, portanto, de vencer o prazo prescricional.
Quanto ao cerne da pretensão, a parte demandante aduz ser credora da parte demandada da quantia de R$ 2.480,77 (dois mil quatrocentos e oitenta reais setenta e sete centavos), referente ao inadimplemento da nota promissória nº 27836, com data de vencimento em 15 de outubro de 2016 (Id. 112871741).
Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II do referido artigo).
Compulsando-se os autos, estreme de qualquer dúvida que a causa versa sobre direito patrimonial disponível.
Dito isto, a ação de locupletamento ilícito deve vir instruída com título original, representando a dívida, o que ocorreu no caso, conforme a cártula juntada no Id. 112871741.
Inclusive, esse é o entendimento firmado pelo STJ no informativo nº 80, ao se posicionar que a simples apresentação de nota promissória prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento, com supedâneo no art. 48, do Decreto nº 2.044/1908 (REsp 1.323.468-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2016, DJe 28/3/2016).
Acontece que a requerida já pagou por 14 (quatorze) parcelas das 23 (vinte e três), cf.
Id. 118652786, restando apenas 09 (nove), com o que o requente anuiu (Id. 122914624), sendo, portanto, um fato incontroverso.
Assim, o autor faz jus ao recebimento das 09 (nove) parcelas restantes, que não estão prescritas.
Portanto, sendo legítimo o instrumento de cobrança, a procedência é imperativa, para condenar a parte ré nas parcelas remanescentes cobradas.
Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a demandada ao pagamento das 09 (nove) parcelas restantes, de R$ 90,32 (noventa reais e trinta e dois centavos), referentes à nota promissória, que deverão ser atualizadas pelo INPC, a partir do vencimento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC, mas SOBRESTO a cobrança, na forma do art. 98, § 3° do CPC por ser a parte ré beneficiária da gratuidade judiciária, eis que deferida.
Após trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para cumprimento de sentença.
P.R.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DAS GRAÇAS SILVA.
-
05/09/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 12:51
Decorrido prazo de RÉ em 12/08/2024.
-
13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 12/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:47
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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