TJRN - 0808487-86.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808487-86.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TLP.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movidos por contribuinte, objetivando a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que lastreiam a cobrança de IPTU e TLP, sob alegação de vícios formais e materiais, como a ausência de processo administrativo, de memória de cálculo detalhada e de identificação da origem e natureza do débito tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as CDAs que fundamentam a execução fiscal atendem aos requisitos legais de validade e exigibilidade, notadamente em relação à formalização do lançamento tributário, à existência de processo administrativo prévio e à suficiência das informações constantes dos títulos executivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As CDAs que instruem a execução fiscal contêm os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, incluindo a identificação do devedor, o valor atualizado do crédito, a origem e natureza do tributo, o fundamento legal e o número de inscrição em dívida ativa, acompanhadas de memória de cálculo detalhada. 4.
O IPTU e a TLP são tributos sujeitos a lançamento de ofício, prescindindo de processo administrativo prévio ou auto de infração, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo suficiente a notificação do contribuinte por meio do carnê de cobrança. 5.
A ausência de referência expressa ao número do processo administrativo não invalida a CDA, uma vez que a constituição do crédito decorre de ato unilateral da Administração, amparado no art. 142 do CTN e na legislação municipal aplicável (Lei nº 3.882/89 e LC nº 050/2003). 6.
A presunção de certeza e liquidez do título executivo somente pode ser elidida por prova inequívoca, o que não foi demonstrado pela parte apelante, conforme exigido pelo art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80. 7.
A sentença enfrentou os argumentos da parte com fundamentação suficiente, afastando a alegada nulidade dos títulos e evidenciando a regularidade formal e material das CDAs. 8.
Inexistente violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a parte exercitou plenamente seu direito ao contraditório por meio dos embargos à execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa referente a tributo sujeito a lançamento de ofício é válida quando preenche os requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, ainda que não mencione expressamente número de processo administrativo. 2.
O lançamento de ofício prescinde de processo administrativo prévio, sendo suficiente a notificação do contribuinte mediante envio do carnê de cobrança. 3.
A presunção de certeza e liquidez da CDA só pode ser afastada mediante prova inequívoca de irregularidade, encargo que recai sobre o contribuinte.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 202 e 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei Municipal nº 3.882/89, arts. 18 a 48 e 103 a 107; LC Municipal nº 050/2003.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id 29968753), que, nos autos dos embargos à execução fiscal (proc. nº 0808487-86.2024.8.20.5001) ajuizados em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, no âmbito da execução fiscal nº 0889655-81.2022.8.20.5001, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, por entender que as CDAs preenchem todos os requisitos legais e que, por se tratar de tributos sujeitos a lançamento de ofício, não há exigência de processo administrativo prévio.
No mesmo dispositivo, condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões (Id 29968755), o banco apelante alegou a nulidade das CDAs, especialmente pela ausência de processo administrativo e pela suposta omissão de dados essenciais à caracterização do crédito, como a origem do débito, o detalhamento da base de cálculo e a indicação expressa dos dispositivos legais que fundamentam a cobrança.
Apontou que a imprecisão dos títulos compromete a possibilidade de defesa eficaz, ferindo o devido processo legal.
Argumentou que a presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa e pode ser afastada diante da comprovação de irregularidades formais, como entende ter ocorrido no caso.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade das certidões e a extinção da execução fiscal, além da condenação do Município ao pagamento das custas e honorários.
O Município de Natal apresentou contrarrazões (Id 29968758), pugnando pelo desprovimento da apelação, reiterando que os títulos estão formalmente adequados, que a constituição do crédito se deu conforme a legislação municipal vigente e que inexiste qualquer vício capaz de comprometer a higidez da execução.
Enfatizou que a controvérsia já foi devidamente apreciada pelo juízo de origem, cuja sentença se encontra escorada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça ante a não obrigatoriedade, por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra o Município de Natal, sustentando a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por supostos vícios formais e materiais, notadamente a ausência de processo administrativo, de memória de cálculo detalhada e de especificação da origem e natureza do débito tributário.
Não lhe assiste razão.
A sentença proferida pelo juízo a quo examinou com profundidade os argumentos apresentados e concluiu, com acerto, pela regularidade dos títulos executivos e pela ausência de nulidade que comprometesse sua exigibilidade.
E, de fato, razão não assiste à apelante.
Inicialmente, importa destacar que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a execução fiscal atendem aos requisitos estabelecidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80.
Consta nos autos que as certidões indicam de forma clara o nome do devedor, o valor do crédito, a maneira de calcular os juros e encargos, a origem e natureza do débito, bem como o fundamento legal da exação e o número de inscrição em dívida ativa, acompanhadas ainda de memória de cálculo detalhada.
O argumento da apelante de que não há referência expressa ao número do processo administrativo ou auto de infração não prospera, pois se trata de tributo sujeito a lançamento de ofício, como é o caso do IPTU e da TLP.
Nesses casos, não há necessidade de processo administrativo prévio, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O lançamento ocorre por ato unilateral da Administração Tributária, com base nas informações cadastrais do imóvel, cabendo ao contribuinte, se discordar, apresentar impugnação administrativa ou recorrer diretamente ao Judiciário.
Com efeito, o art. 142 do CTN dispõe que o lançamento é ato administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador, determina o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo, procedendo-se à constituição do crédito.
No caso do IPTU e das taxas municipais, a Administração Pública já dispõe das informações necessárias para realizar o lançamento sem necessidade de procedimento contraditório prévio, sendo a notificação do contribuinte realizada por meio do envio do carnê de cobrança.
A presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser afastada por prova inequívoca, encargo que incumbia ao apelante, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei de Execuções Fiscais, o que não ocorreu.
Ressalte-se, ainda, que a própria sentença enfrentou essa questão com clareza, afirmando que a alegação de ausência de processo administrativo não possui fundamento jurídico, especialmente porque a própria Lei Complementar nº 050/2003 do Município de Natal, bem como o Código Tributário Municipal (Lei nº 3.882/89), autorizam o lançamento de ofício, sendo o carnê instrumento hábil de notificação do sujeito passivo.
Ademais, constou expressamente na sentença que as CDAs indicam os dispositivos legais de regência da cobrança (Título II, Capítulo I, artigos 18 a 48 da Lei nº 3.882/89, e, no caso da TLP, artigos 103 a 107 da mesma norma), de modo a afastar qualquer dúvida sobre a origem e fundamento da dívida, bem como a forma de cálculo dos valores.
Inexiste, portanto, qualquer afronta aos princípios do devido processo legal, da legalidade, da ampla defesa ou do contraditório.
O apelante exerceu seu direito de defesa ao apresentar embargos à execução, não havendo, assim, qualquer prejuízo processual a justificar a anulação dos títulos ou a extinção da execução. À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
18/03/2025 13:27
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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