TJRN - 0814990-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2025 16:34
Processo Reativado
 - 
                                            
04/09/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/07/2025 08:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/07/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/06/2025 06:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de FLAVIO EUGENIO DA ROCHA CALIFE em 12/06/2025 23:59.
 - 
                                            
11/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
 - 
                                            
11/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
 - 
                                            
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0814990-60.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FLAVIO EUGENIO DA ROCHA CALIFE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria - 
                                            
28/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2025 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
28/04/2025 10:54
Transitado em Julgado em 24/04/2025
 - 
                                            
25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/04/2025 23:59.
 - 
                                            
25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/04/2025 23:59.
 - 
                                            
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 31/03/2025 23:59.
 - 
                                            
01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 31/03/2025 23:59.
 - 
                                            
10/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
 - 
                                            
10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
 - 
                                            
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0814990-60.2023.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIO EUGENIO DA ROCHA CALIFE POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DO NATAL S E N T E N Ç A.
MUNICÍPIO DO NATAL opôs Embargos de Declaração alegando OMISSÃO/CONTRADIÇÃO na sentença de Id. 129400335 A parte recorrida apresentou contrarrazões.
Fundamentando, decido.
Importa registrar, preliminarmente, a inexistência de óbice ao conhecimento do recurso, haja vista os aclaratórios terem sido opostos obedecendo-se ao prazo legal, estarem de acordo com a regularidade formal prevista em lei e não dependerem do pagamento de preparo; bem ainda porque estão presentes a legitimidade e o interesse recursais, além de não se verificarem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
Reforçando a conclusão acerca da admissibilidade, ressalto que os embargos declaratórios podem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o intuito de eliminar contrariedade, esclarecer obscuridade, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material, a teor do que preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), dispositivo legal que fundamenta a pretensão da parte embargante.
Ultrapassadas essas questões formais, adianto desde logo concordar com a insurgência recursal, na medida em que, analisando-se o comando sentencial em questão, é possível verificar o(s) lapso(s) apontado(s).
Com efeito, de acordo com a Lei Complementar nº 120/2010, em seu anexo III, o acesso à progressão nas classes se dá pelo atendimento dos seguintes critérios: "Classe I - Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde.
Classe II - Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde, preferencialmente com especialização em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 3 anos como Especialista em Saúde I Classe III - Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde e especialização em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 4 anos como Especialista em Saúde II.
Classe IV - Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde e especialização, preferencialmente com mestrado e/ou doutorado em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 4 anos como Especialista em Saúde III." Importa dizer que as classes e níveis, do grupo de nível superior, foram distribuídos na mesma lei complementar assim: – GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR a) Especialista em Saúde – I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E Como o autor foi enquadrado administrativamente em 19/04/2011 em Classe I, Nível C, ou seja, no último nível da respectiva classe, passou a ter direito a passar para a Classe II, sendo que, para isso, teria que acumular mais de 3 anos na classe I, que só veio a implementar em 19/04/2014, e não em 19/04/2013 como dito na sentença.
Em consequência disso, a sua evolução de enquadramento deve ser alterada para o seguinte: Em 19/04/2014, para Nível A, Classe II Em 2016, passados 24 meses da promoção devida, deveria o postulante progredir para o Nível B da Classe II.
Em 2018, passados 24 meses, deveria progredir para o Nível C da Classe II.
Em 2020, passados 24 meses, deveria progredir para o Nível D da Classe II.
Em 2022, passados 24 meses, deveria progredir para o Nível A da Classe III, já que conta com título de especialista desde 2014 e mais de quatro anos como Especialista em Saúde III.
Em 2024, passados 24 meses, deveria progredir para o Nível B da Classe III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Município do Natal para dar-lhes provimento, modificando o pronunciamento judicial embargado nos termos acima ajustados: Havendo a interposição de recurso, intimar a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, tratando-se de apelação, remeter os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Com o trânsito em julgado, se houver obrigação de fazer ou de pagar pendente de adimplemento, intimar a parte credora para que possa requerer o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Inexistindo manifestação, arquivar os autos, com a devida baixa na distribuição; ressalvando-se desde logo o direito a eventual execução, desde que observado o prazo prescricional da pretensão executória.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura digital - 
                                            
06/03/2025 04:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2025 04:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2025 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
23/11/2024 16:27
Publicado Intimação em 10/09/2024.
 - 
                                            
23/11/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
 - 
                                            
28/09/2024 04:36
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 27/09/2024 23:59.
 - 
                                            
28/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 27/09/2024 23:59.
 - 
                                            
24/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0814990-60.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Exequente: FLAVIO EUGENIO DA ROCHA CALIFE Réu/Executado: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - FLAVIO EUGENIO DA ROCHA CALIFE - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 6 de setembro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2024 07:35
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
05/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
23/05/2024 03:56
Decorrido prazo de FLAVIO EUGENIO DA ROCHA CALIFE em 22/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/04/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/04/2024 16:33
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
10/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2024 12:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/09/2023 13:12
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/09/2023 13:12
Decorrido prazo de requerente em 07/07/2023.
 - 
                                            
08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 07/07/2023 23:59.
 - 
                                            
06/06/2023 04:57
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
04/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/03/2023 14:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842911-91.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Jmt Servicos e Locacao de Mao de Obra Lt...
Advogado: Hugo Helinski Holanda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 16:07
Processo nº 0847199-24.2019.8.20.5001
Francisca Soares Bulhoes
Kaizen Servicos de Organizacao, Producao...
Advogado: Vanessa Aline de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2019 19:55
Processo nº 0800650-47.2024.8.20.5108
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Juliana Maria Queiroz dos Santos
Advogado: Jose Hudson de Aquino Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2024 09:40
Processo nº 0800650-47.2024.8.20.5108
1 Promotoria de Justica de Pau dos Ferro...
Juliana Maria Queiroz dos Santos
Advogado: Jose Hudson de Aquino Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 14:13
Processo nº 0805438-59.2023.8.20.5102
Solange Matias Sobrinho
Delso da Silva Sobrinho
Advogado: Claudiane Galdino da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2023 16:34