TJRN - 0848151-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:02
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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24/04/2025 14:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:43
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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24/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0848151-95.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCILIA CORREIA FIRMINO DE PAIVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO O exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, ajuizou cumprimento/execução do julgado, a ser processada nos termos do art. 534, do Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado.
O executado, devidamente intimado, não apresentou objeção aos termos do pedido de cumprimento/execução. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não tendo havido impugnação ao cumprimento de Sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil de 2015, “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Existia acirrada controvérsia sobre a interpretação de tal artigo, sendo grande a corrente a defender que o legislador disse menos de que de fato intencionava, de forma que também não seriam devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnado, que enseje o pagamento por Requisição de Pequeno Valor -RPV.
A princípio, a Jurisprudência veio a dirimir tal controvérsia, havendo o Supremo Tribunal Federal firmado entendimento segundo o qual ainda que não tenha havido impugnação ao cumprimento de Sentença promovido contra a Fazenda, se este ensejar o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, são devidos honorários sucumbenciais.
Acontece que recentemente a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a tese, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1190), segundo a qual “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
Na espécie, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
III - CONCLUSÃO Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos da parte exequente, nos seguintes termos: LUCILIA CORREIA FIRMINO DE PAIVA ID da planilha homologada – 116663494 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 11.035,83; b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 1.103,58 (equivalente a 10% do valor da condenação); c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte; d) Data-base do cálculo – 08/03/2024; e) natureza do crédito – alimentar; f) referência do crédito - enquadramento funcional; g) número do Processo de referência – Processo nº 0848151-95.2022.8.20.5001; i) retenção de 20% a título de honorários contratuais (ID n° 116663491).
Sem honorários da fase de cumprimento na forma do art. 85, § 7º, do CPC, tendo em vista que não houve impugnação ao cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação do(a) exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN.
Atente-se também que, no RPV/Precatório dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros em relação aos honorários da sucumbência.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/12/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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31/10/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 08:27
Decorrido prazo de Estado do RN em 29/10/2024.
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30/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:35
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0848151-95.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCILIA CORREIA FIRMINO DE PAIVA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO.
Determino à Secretaria Unificada que retire o sigilo dos documentos de Id. 116663491; 116663493; 116663494.
Após a retirada do sigilo dos documentos acima informados, intimar a Fazenda Pública, por meio da sua Procuradoria-Geral, para que possa impugnar o pleito de cumprimento de sentença, em 30 (trinta) dias, de acordo com as diretrizes dispostas no art. 535 do Código de Processo Civil (CPC).
Inexistindo manifestação no prazo acima assinalado, certificar e fazer conclusão dos autos para homologação.
Caso contrário, intimar a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa(m) se pronunciar a respeito da insurgência estatal.
Na hipótese de concordância com a impugnação, retornar os autos conclusos para homologação.
Por outro lado, se existir divergência ou não houver nenhuma resposta no prazo anteriormente estipulado, remeter os autos à Contadoria Judicial (COJUD).
Havendo requisição do órgão de assessoria contábil em relação a algum documento, intimar a(s) parte(s) exequente(s) para, em 15 (quinze) dias, juntá-lo ao processo; devolvendo os autos àquele setor logo na sequência.
Após a entrega do laudo pela COJUD, intimar todas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, possam se manifestar sobre o trabalho técnico apresentado, a teor do que preconiza o art. 477, § 1º, do CPC, aplicado por analogia ao caso.
Ao final, fazer conclusão dos autos, para julgamento da presente fase executória.
Dar andamento ao feito mediante atos ordinatórios.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024.
Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica -
05/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 05:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/03/2024 08:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:45
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 02:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 09:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/02/2023 00:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/02/2023 23:59.
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13/12/2022 12:38
Juntada de Petição de alegações finais
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25/11/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 21:32
Conclusos para despacho
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28/07/2022 08:52
Juntada de custas
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28/07/2022 07:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 14:29
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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