TJRN - 0801432-32.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801432-32.2023.8.20.5159 Polo ativo MARIA NEUZA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE APELANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem harmonia com o opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NEUZA DE OLIVEIRA PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora em litigância de má-fé.
Aduziu, em suma, que: a) quando da contratação não teve pleno entendimento que estava pactuando um cartão de crédito com reserva de margem consignável, situação que viola o CDC, pois pensava haver entabulado um contrato de empréstimo consignado; b) entende ser nulo o contrato e fazer jus a repetição de indébito e danos morais; c) não há que se falar em condenação por litigância de má-fé.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, julgando-se procedente a demanda, os termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, as provas juntadas nos autos demonstram que a alegação da parte apelante não tem como prosperar. É que o contrato e as faturas evidenciam de forma clara que o pacto entabulado entre as partes era de cartão de crédito, sendo observado o dever de informação.
Além disso, houve o uso do cartão por parte da própria parte recorrente, mediante saque, o que torna inviável o pretendido reconhecimento de inexistência da relação contratual, ou mesmo a alegação de desconhecimento em relação à contratação específica de um cartão de crédito nos termos informados pelo banco.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível n° 2017.009946-3 - Relator: Des.
Ibanez Monteiro - Julgamento: 28/11/2017) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEJA CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRN - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível n° 2017.009938-4 - Relator: Des.
Ibanez Monteiro - Julgamento: 28/11/2017) Ademais, considerando que a autora deduziu pretensão contra fato verdadeiro (contratação de cartão), valendo-se do processo para tentar obter enriquecimento sem causa, e procedeu de modo temerário, entendo escorreita sua condenação nas penalidades decorrentes da litigância de má-fé.
Nesse sentido: "INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Indenização - Dano moral – Inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de inadimplemento – Débito negado pelo autor – Instituição financeira que colacionou a solicitação do cartão de crédito, e as faturas de cartão de crédito com as inúmeras operações efetivas pela parte – Débito legitimo e exigível – Imposição de pena por litigância de má-fé mantido, em razão da pretensão do autor em litigar de forma temerária e alterar a verdade dos fatos – Litigância de má-fé configurada – Sentença mantida - Recurso não provido." (TJSP; Apelação 1076049-32.2018.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018) - [Grifei]. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA.
VALOR DA MULTA – MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida.
A penalidade aplicada ao litigante de má-fé deve ser razoável e condizente com as peculiaridades dos autos.” (TJ-MS - AC: 08009091620188120051 MS 0800909-16.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 17/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2020) – [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEGITIMIDADE DA DÍVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PERCENTUAL DA MULTA.
Comprovada a legitimidade da dívida e a relação jurídica entre as partes não há que se falar em inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito, mas em exercício regular de direito da instituição financeira.
A alteração e omissão da verdade dos fatos e a tentativa de obter vantagem indevida, que se pode extrair das alegações contidas na petição inicial e do conjunto probatório dos autos, não deixam dúvida quanto à litigância de má-fé.
Arbitrada a multa por litigância de má-fé nos percentuais previstos no art. 81 do CPC, qual seja, superior a um por cento e inferior a dez por cento sobre o valor da causa, não há que se falar em alteração.”(TJ-MG - AC: 10000204768410001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) – [Grifei].
Ademais, considerando que a autora deduziu pretensão contra fato verdadeiro (contratação de cartão), valendo-se do processo para tentar obter enriquecimento sem causa, e procedeu de modo temerário, entendo escorreita sua condenação nas penalidades decorrentes da litigância de má-fé.
Nesse sentido: "INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Indenização - Dano moral – Inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de inadimplemento – Débito negado pelo autor – Instituição financeira que colacionou a solicitação do cartão de crédito, e as faturas de cartão de crédito com as inúmeras operações efetivas pela parte – Débito legitimo e exigível – Imposição de pena por litigância de má-fé mantido, em razão da pretensão do autor em litigar de forma temerária e alterar a verdade dos fatos – Litigância de má-fé configurada – Sentença mantida - Recurso não provido." (TJSP; Apelação 1076049-32.2018.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018) - [Grifei]. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA.
VALOR DA MULTA – MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida.
A penalidade aplicada ao litigante de má-fé deve ser razoável e condizente com as peculiaridades dos autos.” (TJ-MS - AC: 08009091620188120051 MS 0800909-16.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 17/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2020) – [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEGITIMIDADE DA DÍVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PERCENTUAL DA MULTA.
Comprovada a legitimidade da dívida e a relação jurídica entre as partes não há que se falar em inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito, mas em exercício regular de direito da instituição financeira.
A alteração e omissão da verdade dos fatos e a tentativa de obter vantagem indevida, que se pode extrair das alegações contidas na petição inicial e do conjunto probatório dos autos, não deixam dúvida quanto à litigância de má-fé.
Arbitrada a multa por litigância de má-fé nos percentuais previstos no art. 81 do CPC, qual seja, superior a um por cento e inferior a dez por cento sobre o valor da causa, não há que se falar em alteração.”(TJ-MG - AC: 10000204768410001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801432-32.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
26/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:25
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804496-15.2023.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Guilherme Porto Nogueira
Advogado: Isaac Alcantara Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2023 11:00
Processo nº 0859894-39.2021.8.20.5001
Lucas Kaua Franco do Nascimento
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 10:27
Processo nº 0412591-45.2010.8.20.0001
Banco Itau S/A
Cotton Norte Industrial LTDA.
Advogado: Josias Gomes dos Santos Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2024 07:24
Processo nº 0850327-13.2023.8.20.5001
Alexandre Jose Belo de Vasconcelos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 10:35
Processo nº 0858577-98.2024.8.20.5001
Julia Barbosa de Caldas
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Cinthia Caroline Luiz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2024 10:32