TJRN - 0858652-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:31
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 07:08
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0858652-74.2023.8.20.5001 Exequente: JORGECI JACOME PEIXOTO DE MELO Executado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DESPACHO Cumpra-se integralmente a decisão do Id 150599063 (homologação de cálculos).
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
18/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0858652-74.2023.8.20.5001 Parte exequente: JORGECI JACOME PEIXOTO DE MELO Parte executada: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o exequente concordou (Id 144640130) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 18.310,11 (dezoito mil, trezentos e dez reais e onze centavos); e ainda R$ 1.831,01 (mil, oitocentos e trinta e um reais e um centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 25/11/2024, conforme Id 143857974.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de Id 136924932, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM e ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material e Honorários sucumbenciais, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 7 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
12/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/11/2024 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 08:19
Recebidos os autos
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25/11/2024 08:19
Juntada de intimação de pauta
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20/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 04:00
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:27
Decorrido prazo de JORGECI JACOME PEIXOTO DE MELO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:04
Decorrido prazo de JORGECI JACOME PEIXOTO DE MELO em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 11:15
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 02:34
Decorrido prazo de JORGECI JACOME PEIXOTO DE MELO em 31/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 14:04
Conclusos para decisão
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11/10/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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