TJRN - 0919371-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 18:28 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
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                                            06/12/2024 18:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            03/12/2024 18:14 Publicado Intimação em 10/10/2024. 
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                                            03/12/2024 18:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            23/11/2024 19:33 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            23/11/2024 19:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            23/11/2024 07:18 Publicado Intimação em 04/10/2024. 
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                                            23/11/2024 07:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            08/11/2024 09:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/11/2024 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 03:17 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 03:43 Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0919371-56.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIVAN BENTO DE CASTRO CARLOS Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 8 de outubro de 2024.
 
 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            08/10/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 09:01 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/10/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 11:59 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            01/10/2024 10:05 Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 30/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 09:25 Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 30/09/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 11:24 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2024 11:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/09/2024 14:09 Publicado Intimação em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 14:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            12/09/2024 13:23 Publicado Intimação em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 13:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            12/09/2024 13:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            12/09/2024 13:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0919371-56.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIVAN BENTO DE CASTRO CARLOS Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 130826602), no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Natal, 11 de setembro de 2024.
 
 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            11/09/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 09:24 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0919371-56.2022.8.20.5001 Autor: ELIVAN BENTO DE CASTRO CARLOS Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação revisional em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ajuizada com suporte na alegação de que o promovente anuiu, via telefonema, com a adesão a um contrato de empréstimo, sucessivamente renovado pelo mesmo meio; e não lhe foi esclarecido no ato da contratação a taxa de juros e forma de capitalização que comporiam a avença.
 
 Pugna pela revisão dos juros remuneratórios pela média do mercado, com a utilização do método Gauss ou SAL; pela declaração de nulidade da capitalização por juros compostos; pelo recálculo das parcelas do contrato, com a restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior, e adequação das parcelas vincendas; e que seja devolvido ao requerente do valor da “diferença no troco”.
 
 Contestação ao ID 107587895.
 
 Preliminarmente, o réu suscita a inépcia da inicial ante a ausência de provas; e sustenta a ocorrência de decadência da pretensão de revisão de cláusulas contratuais, com base no art. 179 do Código Civil; e prescrição da pretensão indenizatória.
 
 No mérito, sustenta o réu que não cometeu ilegalidade; eis que não há vedação para a contratação de empréstimos por ligação telefônica ou para a estipulação dos juros conforme o contrato; e que não é adequado ao caso o método Gauss para fins de fixação dos juros.
 
 Apresenta, no corpo da contestação, lista de empréstimos (98769, 94751, 166845, 187547, 522517, 737886, 873039, 1060497 [áudio ao ID 107522018] e 1090063 [áudio ao ID 107522012]).
 
 Réplica ao ID 110745789.
 
 A parte ré não requereu a produção de provas complementares.
 
 O autor, por seu turno, requereu que fossem apresentados os áudios das demais contratações.
 
 Decisão de ID 127311633 saneou o processo, rejeitando as preliminares arguidas em contestação. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
 
 Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial conforme pleiteado.
 
 Esclareça-se, inicialmente, que no que concerne aos contratos de crédito submetidos à norma consumerista, o diploma protetivo estabelece, de forma específica, determinadas regras que devem ser necessariamente observadas pelo fornecedor.
 
 Consoante o art. 52 da norma: Art. 52.
 
 No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
 
 Importante frisar a localização desse dispositivo no Código de Defesa do Consumidor: inserto no capítulo VI (da proteção contratual), Seção II (das cláusulas abusivas).
 
 Essa seção específica do CDC fixa vedações contratuais protetivas, que, caso insertas no pacto entre fornecedor e consumidor, devem ser reputadas nulas de pleno direito – e, consequentemente, extirpadas do contrato, sem prejuízo da reparação integral de eventuais danos suportados pelo consumidor.
 
 Conforme as normas acima transcritas, na oferta de contratos de crédito os fornecedores têm dever de prestar informações amplas e claras aos consumidores, no que concerne a todos os componentes do preço da operação.
 
 Não prestadas tais informações, tal cláusula é reputada inexistente e não obriga o consumidor (art. 46 do CDC); sendo dado à parte lesada pugnar pela revisão contratual.
 
 Essa interpretação é, há muito, adotada pelo STJ.
 
 Com efeito, a Corte Cidadã entende que não há ilegalidade na oferta de contrato de crédito com juros capitalizados ou estabelecidos acima da média; desde que tais encargos estejam contratualmente previstos, de forma clara e acessível.
 
 A esse respeito, leia-se o precedente qualificado da Corte: CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 JUROS COMPOSTOS.
 
 DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 MORA.
 
 CARACTERIZAÇÃO. [...] 3.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
 
 Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Registre-se que, a despeito de proferido há uma década, o entendimento supra permanece incólume – exemplifica-se com os julgamentos recentes proferidos no AgInt no AREsp: 2276037, AgInt no AREsp 1899306, AgInt no REsp 1914532, AgInt no REsp 1973462, AgInt no AREsp 1718417.
 
 Estabelecido o arcabouço legal e jurisprudencial aplicável ao caso, e considerando-se as provas apresentadas aos autos, conclui-se que o réu não incorreu em prática abusiva.
 
 Com efeito, analisando os áudios das contratações apresentados na defesa (ID 107522018 e 107522012), nota-se que a ligação telefônica não é a única ferramenta que a empresa utiliza no momento da contratação; sendo posteriormente apresentado um contrato detalhado, contendo todas as informações pertinentes à transação para formalização de assinatura eletrônica.
 
 Ao ID 107522013 consta o teor do aceite dado pelo autor quanto aos contratos; e há nesse documento indicação – clara e precisa – em relação à taxa de juros mensal e anual aplicável à contratação.
 
 Esse documento específico não foi impugnado pelo promovente, o qual apresentou réplica limitada a informar que, em relação a um alguns dos contratos, não houve comprovação de legitimidade.
 
 As provas presentes nos autos, nesse sentido, apontam para o cumprimento satisfatório do dever de informação imposto ao réu; de forma que a pactuação ocorreu sem vício de vontade ou qualquer outra espécie de abusividade.
 
 No mais, considerando-se que o autor não sustenta que as cobranças se dão de maneira dissociada do que foi contratado – sendo a sua causa de pedir, unicamente, a já rechaçada ausência da devida informação relativa às taxas de juros aplicáveis à contratação –, inviável o acolhimento da pretensão.
 
 Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
 
 Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
 
 Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
 
 Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
 
 Passados 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            10/09/2024 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 12:09 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/08/2024 10:32 Conclusos para julgamento 
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                                            23/08/2024 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 11:52 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            02/08/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 18:17 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/03/2024 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2024 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2024 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 09:11 Conclusos para decisão 
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                                            22/09/2023 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2023 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 15:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2023 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2023 13:34 Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 06/06/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 14:19 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/05/2023 14:14 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            11/04/2023 09:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/04/2023 15:07 Expedição de Certidão. 
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                                            15/12/2022 19:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/12/2022 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2022 08:09 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2022 08:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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