TJRN - 0800682-56.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:30
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO GEILSON SILVA DE ARRUDA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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12/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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10/05/2025 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCO GEILSON SILVA DE ARRUDA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GEILSON SILVA DE ARRUDA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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03/05/2025 06:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 14:44
Decorrido prazo de MATHEUS BEZERRA AQUINO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:21
Decorrido prazo de MATHEUS BEZERRA AQUINO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:07
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 13:55
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 23:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/04/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800682-56.2023.8.20.5118 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: 51ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JUCURUTU/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JUCURUTU REU: ERINALDO ENEDINO DA SILVA, FRANCISCO REGINALDO PEIXOTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa de ERINALDO ENEDINO DA SILVA em face da sentença condenatória proferida no ID nº 148856818, os quais apontam omissão do édito judicial por não ter sido arbitrado os honorários do defensor dativo.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Penal assim dispõe sobre os Embargos de Declaração: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620.
Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
No caso presente, o embargante insurge-se contra o édito condenatório alegando sua omissão ao não fixar os honorários advocatícios em decorrência de sua nomeação como advogado dativo.
Sobre o arbitramento de honorários, trago à baila a disciplina contida no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Art. 215.
O Juiz do feito, a título de retribuição quanto ao serviço prestado pelo Advogado à Justiça Estadual, fixará, para cada processo em que houver a atuação, honorários, observados os limites mínimos e máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais). §1º.
Na fixação dos honorários advocatícios, o Juiz levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. § 2º.
Em situações excepcionais em que se mostrar flagrantemente desproporcional o limite máximo fixado no caput deste artigo com o trabalho e o tempo dedicado pelo Advogado nomeado, os honorários pelo serviço da Assistência Judiciária poderão ser arbitrados até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 3º.
Após o trânsito em julgado, o Juiz mandará expedir certidão, que acompanhará cópia da sentença, devidamente visada, a fim de que possa o Advogado requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado.
Voltando os olhos à sentença embargada, observa-se a omissão ventilada pela parte embargante, tendo em vista não ter sido arbitrado os honorários advocatícios em decorrência da assistência judiciária exercida pelo advogado dativo por este Juízo nomeado.
Merece, pois, provimento, os Embargos de Declaração interpostos.
Levando em consideração os parâmetros para o arbitramento contidos no § 1º, do artigo 215, supra transcrito, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). 3.
DISPOSITIVO.
Diante dos exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para lhes dar PROVIMENTO, suprindo a omissão da sentença de ID 148856818, integrando-a, passando a fazer parte de seu dispositivo a seguinte expressão: “Arbitro os honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo Dr.
Matheus Bezerra Aquino, OAB/RN 18.479, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais)”.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800682-56.2023.8.20.5118 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: 51ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JUCURUTU/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JUCURUTU REU: ERINALDO ENEDINO DA SILVA, FRANCISCO REGINALDO PEIXOTO SENTENÇA 1 Relatório Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual, no âmbito da qual o parquet ofereceu denúncia contra ERINALDO ENEDINO DA SILVA, imputando-lhes o suposto cometimento da(s) infração(ões) penal(is) encartada(s) no(s) art(s). 155, caput, do Código Penal e art. 180, § 1º, também do Código Penal e FRANCISCO REGINALDO PEIXOTO, imputando-lhes o suposto cometimento da(s) infração(ões) penal(is) encartada(s) no(s) art(s). 155, caput, do Código Penal.
Eis o que consta na denúncia: 1.
Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial nº 18570/2023 que, em dia e horário não especificados, na RN-118, em um trecho de obras da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), na zona rural de Jucurutu/RN, ERINALDO ENEDINO DA SILVA e FRANCISCO REGINALDO PEIXOTO, em momentos diversos, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, como também o primeiro acusado, em outra ocasião, vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabia ser produto de crime. 2.
Conforme consta no procedimento policial, nas circunstâncias de tempo e lugar acima, ERINALDO furtou 16 (dezesseis) tubos de 300 mm (trezentos milímetros) que pertenciam a CAERN, levando-os para sua residência e, posteriormente, os vendeu para o sr.
Irani Medeiros Dantas, mais conhecido como “Lerico”, pela quantia de R$ 100,00 (cem reais), bem como para o sr.
Claylson Batista da Cunha, pela quantia de R$ 1.822,50 (mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos). 3.
Além disso, FRANCISCO REGINALDO furtou 30 (dezesseis) tubos de 300 mm (trezentos milímetros) que pertenciam a CAERN. 4. À partida, ERINALDO informou que pegou os objetos na rodovia, sem ajuda, e que um funcionário da companhia, conhecido por “Alex”, o informou que poderia levá-los.
Ademais, o denunciado contou que os vendeu a “Lerico” para que fossem utilizados como colunas de construção. 5.
Outrossim, FRANCISCO REGINALDO narrou que pegou os objetos na rodovia, afirmando que era ciente que os tubos pertenciam à CAERN, para fazer um curral em sua propriedade rural. 6.
Em razão do exposto, tem-se que os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva estão satisfatoriamente evidenciados pelos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente no depoimento dos acusados (págs. 16 e 20 do ID nº 109123253) e outras partes do processo, nas declarações de recebimento dos bens emitidas pela CAERN (págs. 18 e 22 do ID nº 109123253), bem como vídeo acostado, o qual demonstra FRANCISCO REGINALDO furtando os tubos (ID nº 109127233). 7.
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte denuncia ERINALDO ENEDINO DA SILVA e FRANCISCO REGINALDO PEIXOTO como incursos no delito descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, como também que ERINALDO ENEDINO DA SILVA seja, além do furto, incurso no delito do art. 180, § 1º, também do Código Penal, requerendo que após o recebimento desta, sejam eles citados, interrogados, processados e, ao final, condenados, ouvindo-se durante a instrução criminal as testemunhas eventualmente arroladas O Inquérito Policial para apuração de fatos ocorridos em 21 de setembro de 2023, por volta das 9h, tendo como vítima a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAER o qual embasou a propositura da presente ação penal foi instaurado em face de ERINALDO ENEDINO DA SILVA, FRANCISCO REGINALDO PEIXOTO, ANDERSON RICARDO DA SILVA BATISTA e JOSÉ ANTÔNIO ATANÁZIO os quais foram indiciados pela suposta prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), ao passo que IRANI MEDEIROS DANTAS e CLAYLSON BATISTA DA CUNHA teriam incorrido em conduta tipificada como receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal).
O Ministério Público manifestou-se no sentido de aprazar audiência para propositura de acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, em favor dos indiciados ANDERSON RICARDO DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO ATANÁZIO.
Em relação a IRANI MEDEIROS DANTAS e CLAYLSON BATISTA DA CUNHA, o Parquet requereu o declínio da competência para o Juizado Especial Criminal, com posterior oferecimento de proposta de transação penal, em razão da tipificação do delito como de menor potencial ofensivo.
Por fim, ofereceu denúncia em desfavor de ERINALDO ENEDINO DA SILVA, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, e 180, § 1º, ambos do Código Penal, e de FRANCISCO REGINALDO PEIXOTO, pelo delito descrito no art. 155, caput, do mesmo diploma legal.
Em decisão, o Juízo determinou o desmembramento dos autos em relação a ANDERSON RICARDO DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO ATANÁZIO, com autuação de nova ação penal e suspensão do feito até o envio do ANPP para eventual homologação.
Do mesmo modo, declinou-se da competência para o Juizado Especial Criminal quanto aos indiciados CLAYLSON BATISTA DA CUNHA e IRANI MEDEIROS DANTAS, determinando-se nova autuação e redistribuição dos autos.
Quanto aos denunciados ERINALDO ENEDINO DA SILVA e FRANCISCO REGINALDO PEIXOTO, o Juízo verificou que a denúncia atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de rejeição do art. 395 do mesmo diploma, havendo justa causa para a instauração da ação penal com base nos elementos colhidos no inquérito.
Dessa forma, a denúncia foi recebida em 22 de abril de 2024.
Erinaldo Enedino da Silva foi regularmente citado, conforme ID 120209167, sendo-lhe nomeado o Dr.
Matheus Bezerra Aquino, OAB/RN 18.479, para atuar como defensor dativo.
Em sua resposta à acusação, o acusado negou a prática dos crimes de furto e receptação que lhe foram imputados na denúncia, afirmando que demonstrará sua inocência durante a fase de instrução, mediante a produção das provas pertinentes.
Ao final, apresentou rol de testemunhas e reiterou seu compromisso em colaborar com o regular andamento do processo.
Francisco Reginaldo Peixoto constituiu como seu patrono o Dr.
Francisco Geilson Silva de Arruda Júnior, OAB/RN 16.444, conforme ID 121100396.
Em sua resposta à acusação, alegou ter recolhido tubos que se encontravam abandonados na rodovia, acreditando tratar-se de material descartado pela CAERN.
Sustentou a atipicidade da conduta com fundamento no princípio da insignificância e no arrependimento eficaz, destacando que os bens foram restituídos antes do recebimento da denúncia.
Ao final, requereu sua absolvição e, de forma subsidiária, a aplicação de pena mínima ou substitutiva, bem como o deferimento do benefício da justiça gratuita.
A decisão proferida no ID 131185755 manteve o recebimento da denúncia por constatar a inexistência de causa de absolvição sumária.
A audiência de instrução foi realizada em 19 de fevereiro de 2025 onde foram ouvidos IRANI MEDEIROS DANTAS, GEOCI DE MEDEIROS, ADELSON SEBASTIÃO OS SANTOS e CLAYLSON BATISTA DA CUNHA.
Em seguida, realizou-se o interrogatório dos réus ERINALDO ENEDINO DA SILVA e FRANCISCO REGINALDO PEIXOTO, garantindo-lhes o direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXII da CF/88) e o direito de entrevista prévia e reservada com o seu Defensor (art. 185, § 5º do CPP).
O Ministério Público sustentou que Erinaldo Enedino da Silva e Francisco Reginaldo Peixoto subtraíram tubos pertencentes à CAERN, sendo que o primeiro ainda os comercializou com terceiros.
Afirmou que a materialidade e autoria dos delitos restaram comprovadas por documentos, vídeos e depoimentos testemunhais.
Reconheceu a ocorrência de erro de proibição evitável, requerendo a atenuação da pena.
Ao final, pleiteou a condenação de ambos pelos crimes de furto, e também de Erinaldo por receptação qualificada.
A defesa de Erinaldo Enedino da Silva alegou inexistência de dolo, sustentando que o réu acreditava, de boa-fé, que os tubos estavam abandonados pela CAERN.
Argumentou ter havido erro de proibição, por confiar na orientação de um funcionário da empresa.
Requereu a absolvição com base na ausência de culpabilidade.
Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da atenuante da confissão, caso sobrevenha condenação.
A defesa de Francisco Reginaldo Peixoto alegou a atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, pela inexpressiva lesão ao bem jurídico.
Sustentou a ausência de dolo, destacando que o réu agiu acreditando estar autorizado a recolher os tubos.
Argumentou ainda a ocorrência de arrependimento eficaz, com devolução espontânea dos bens.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante. É o que importa relatar.
Decido. 2 Fundamentação Concluída a instrução processual e ante a ausência de prescrição, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
A denúncia imputou aos acusados ERINALDO ENEDINO DA SILVA e FRANCISCO REGINALDO PEIXOTO a prática do crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, que consiste em "subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel".
Também foi imputada ao acusado ERINALDO ENEDINO DA SILVA a prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do mesmo diploma legal, o qual incide quando alguém adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
Contudo, ao analisar detidamente os elementos constantes nos autos, não se verifica a presença do dolo exigido para a configuração do tipo penal imputado, notadamente em razão da incidência de erro de tipo essencial, nos termos do art. 20, § 1º, do Código Penal.
Explica-se.
Restou evidenciado nos autos que os acusados, Erinaldo e Francisco Peixoto, não tinham plena consciência de que os canos retirados da tubulação desativada da CAERN eram bens pertencentes a terceiros, presumindo-se, diante das circunstâncias, tratar-se de coisa abandonada ou sem dono – res nullius.
Nesse cenário, está-se diante de erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, ou seja, erro de tipo essencial, o qual, se comprovado como inevitável ou escusável, afasta o dolo e, por conseguinte, a tipicidade subjetiva da conduta.
Com efeito, dispõe o art. 20, § 1º, do Código Penal: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
Não se isenta de pena, porém, quem poderia evitar o erro, no caso concreto." Nesse sentido é também o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DE UM RÉU – ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO – AUSÊNCIA DE DOLO DE SUBTRAIR COISA ALHEIA – ERRO DE TIPO CONFIGURADO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 386, VI, DO CPP – ALMEJADA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU – POSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – RECURSO PROVIDO.
Impõe-se o reconhecimento da hipótese prevista no art. 20 do CP, consistente em erro de tipo, quando não comprovado de forma inequívoca o dolo específico do agente na subtração de coisa alheia móvel, especialmente quando praticou a conduta sob a falsa percepção da realidade quanto a elementares constitutivos do tipo penal, afastando a vontade livre e consciente de praticar o fato criminoso.
Deve ser desclassificada a conduta do agente para furto simples quando excluída a qualificadora de concurso de pessoas, em virtude da absolvição do corréu da imputação. (TJ-MT - APL: 00012180820158110050 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 03/05/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/05/2016). (Grifos acrescidos).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESOBEDIÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ERRO DE TIPO.
ABSOLVIÇÃO 1) Incorre em erro de tipo, quando existe a falsa percepção da realidade sob o elemento do crime. 2) Não demonstrado o dolo na conduta, bem como em razão da ausência da modalidade culposa para o crime de desobediência, não há que se falar em tipicidade do crime. 3) Recurso provido. (TJ-AP - APL: 00000196320198030007 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 24/09/2020, Tribunal). (Grifos acrescidos).
A condição dos materiais, sua localização em área desativada e a forma como se encontravam dispostos, contribuíram para reforçar a impressão de abandono dos tubos, afastando a configuração do dolo exigido para a tipificação do furto.
Ademais, os acusados mantiveram diálogo com pessoas que se encontravam no local executando obras – ao que tudo indica, funcionários terceirizados –, o que demonstra a ausência de intenção criminosa e a boa-fé subjetiva com que agiram.
Tal convicção se revela ainda mais clara pelo fato de que as ações foram realizadas à luz do dia, em plena via pública, sem qualquer indício de clandestinidade, ocultação ou pressa, características habitualmente associadas à prática de crimes patrimoniais dolosos.
Diante desse contexto, não restando demonstrado o elemento subjetivo do tipo penal – o dolo –, impõe-se a absolvição dos réus quanto aos crimes imputados com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para absolver os réus ERINALDO ENEDINO DA SILVA e FRANCISCO REGINALDO PEIXOTO, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, diante da exclusão da culpabilidade pela ocorrência de erro de tipo inevitável.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GEILSON SILVA DE ARRUDA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GEILSON SILVA DE ARRUDA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:54
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800682-56.2023.8.20.5118 Autor: 51ª Delegacia de Polícia Civil Jucurutu/RN e outros Réu: IRANI MEDEIROS DANTAS e outros (5) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 19 de fevereiro de 2025, no horário agendado, na sala de audiências virtual, via aplicativo Microsoft Teams, e na sala de audiências presencial da Vara Única desta Comarca, com a presença do(a) MM.
Juiz de Direito, Dr.
UEDSON UCHÔA, foram apregoadas as partes, constatando-se a presença da parte autora MPRN - Promotoria Jucurutu, representada pelo Promotora de Justiça Dra.
BEATRIZ AZEVEDO DE OLIVEIRA, e dos réus ERINALDO ENEDINO DA SILVA, acompanhado do seu advogado Dr.
MATHEUS BEZERRA AQUINO - OAB/RN 18479, e FRANCISCO REGINALDO PEIXOTO, acompanhado de sua advogada Dra.
INGRID LUANA AIRES DE MORAIS - OAB/RN 20.409, além da(s) vítima(s)/testemunha(s)/declarante(s) a seguir ouvidas em Juízo.
CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA: Declarada aberta a audiência, foi lida a denúncia, e procedeu-se com a oitiva da vítima(s)/testemunha(s)/declarante(s) arrolada(s) na denúncia: IRANI MEDEIROS DANTAS, GEOCI DE MEDEIROS, ADELSON SEBASTIÃO OS SANTOS e CLAYLSON BATISTA DA CUNHA.
Em seguida, realizou-se o interrogatório dos réus ERINALDO ENEDINO DA SILVA e FRANCISCO REGINALDO PEIXOTO, garantindo-lhes o direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXII da CF/88) e o direito de entrevista prévia e reservada com o seu Defensor (art. 185, § 5º do CPP).
RESUMO DA TRANSCRIÇÃO DA AUDIÊNCIA GRAVADA PELO APLICATIVO TEAMS: Inicialmente, consigna-se que o resumo a seguir exposto não substitui a integralidade da prova oral gravado em mídia audiovisual anexo ao presente termo de audiência.
Irani Medeiros Dantas: Ouvida como testemunha, afirmou que conhece Erinaldo Enedino da Silva, apelidado de "Nego", há muito tempo, mas sem vínculo de amizade próxima.
Sobre Francisco Reginaldo Peixoto, declarou não conhecê-lo.
Questionado sobre o furto de tubulações da Caern, a testemunha confirmou ter adquirido seis canos por R$ 600,00, pagando via Pix.
Segundo ele, a compra foi feita após ser informado por um amigo que "Nego" estava vendendo o material.
Afirmou que realizou a negociação por telefone e não verificou a procedência dos itens.
A testemunha declarou que "Nego" justificou a venda alegando que os canos teriam sido cedidos por funcionários da Caern para descarte.
Posteriormente, ao tomar conhecimento de que o material era furtado, participou de um acordo e devolveu os canos, recebendo o reembolso do valor pago.
Indagado sobre a participação de um terceiro, identificado como Rubens, a testemunha afirmou que pediu o carro emprestado a ele para buscar os canos, mas que Rubens não tinha envolvimento na negociação.
A testemunha confirmou que, no decorrer do processo, ficou claro que os canos não haviam sido cedidos pela Caern e que "Nego" foi quem os retirou do local.
A defesa questionou se a testemunha conhecia algum funcionário da Caern chamado Alex, ao que respondeu negativamente.
Geoci de Medeiros (testemunha): declarou conhecer os acusados apenas de vista, sem vínculo de amizade íntima.
Relatou que tomou conhecimento da compra de canos por Irani Medeiros Dantas, testemunha ouvida anteriormente.
Segundo Geoci, Irani solicitou um veículo emprestado de Rubens para buscar os canos, e Geoci foi o responsável por dirigir o carro para realizar o transporte.
No momento da retirada do material, encontrou-se com "Nego", que entregou os canos.
A testemunha afirmou que não portava dinheiro para pagamento e que não fez qualquer negociação sobre os canos, apenas os transportou.
Indagado sobre a origem dos canos, Geoci afirmou que "Nego" não mencionou sua procedência.
Também relatou que havia outra pessoa com "Nego" no momento da retirada, mas não soube informar detalhes.
A defesa questionou se a testemunha conhecia Francisco Reginaldo Peixoto, ao que Geoci respondeu negativamente.
Geoci foi questionada novamente para esclarecer detalhes sobre a entrega dos canos.
Informou que os recebeu diretamente de Erinaldo Enedino da Silva ("Nego") em frente à casa deste, localizada na entrada da cidade de Jucurutu.
Perguntado sobre o comportamento de "Nego" no momento da entrega, a testemunha afirmou que ele não aparentava nervosismo ou preocupação, agindo com naturalidade.
Adelson Sebastião Santos (testemunha): declarou ser empregado público lotado na Regional do Seridó, da Caern, em Caicó.
Informou que não tem qualquer relação com os acusados.
Sobre o furto das tubulações da Caern, relatou que tomou conhecimento do fato após a identificação de veículos transportando os canos furtados.
O vídeo foi encaminhado à empresa e serviu de base para o boletim de ocorrência registrado na delegacia de Jucurutu.
Segundo Adelson, os canos furtados estavam instalados em uma adutora desativada que se estendia da captação de Jucurutu até Jardim de Piranhas, na RN-118.
Afirmou que a tubulação estava sem uso desde aproximadamente 2019, quando um novo sistema foi implementado.
Questionado sobre a identificação dos acusados, afirmou que o vídeo não captou o momento do furto, apenas o transporte do material.
Informou que o caso foi encaminhado à polícia, que convocou funcionários da Caern para prestar esclarecimentos, mas não confirmou se houve envolvimento direto de algum empregado no caso.
Sobre a alegação de que um funcionário da Caern teria autorizado a retirada dos canos, a testemunha declarou que nenhum empregado tem poder para dispor do patrimônio da empresa, pois essa decisão cabe a um setor específico da administração central.
Informou ainda que a tubulação levada era reconhecível como pertencente à Caern.
A defesa questionou se os canos estavam abandonados e se havia intenção da empresa em recolhê-los.
Adelson afirmou que a destinação de bens da Caern segue protocolos internos e que não há prerrogativa dos funcionários regionais para decidir sobre a retirada ou doação do material.
Claylson Batista da Cunha (testemunha): A testemunha relatou que conhecia Erinaldo Enedino da Silva ("Nego"), mas não conhecia Francisco Reginaldo Peixoto.
Informou que trabalha como sucateiro.
A testemunha afirmou que adquiriu canos de "Nego" por um valor entre R$ 700 e R$ 800, acreditando que eram sucata.
Posteriormente, revendeu os canos para uma pessoa de Caicó por R$ 1.100.
Quando tomou conhecimento da irregularidade, devolveu os canos para "Nego" e reembolsou o comprador.
No entanto, "Nego" não lhe devolveu o dinheiro.
Disse que recebeu os canos na casa de "Nego", localizada na entrada de Jucurutu, na RN-118, e que os tubos tinham aproximadamente 100 metros.
Perguntado se sabia que os canos pertenciam à Caern, afirmou que os viu na estrada e que "Nego" mencionou que se tratava de material de sucata que estava sendo retirado.
A testemunha afirmou que outras pessoas também estavam pegando canos no local e os revendendo, mas disse não saber mais detalhes sobre os envolvidos.
A defesa optou por não fazer perguntas.
Erinaldo Enedino da Silva: foi informado sobre seu direito de permanecer em silêncio, sendo orientado por sua defesa técnica.
Ao ser questionado sobre os fatos relacionados ao furto de tubos da Caern, optou por não prestar declarações, exercendo seu direito constitucional ao silêncio.
A defesa esclareceu que o acusado não sofreria prejuízo por não responder às perguntas.
O juiz reforçou que a escolha de permanecer em silêncio era legítima e garantiu que não haveria qualquer tipo de coação.
O acusado confirmou que sua decisão se devia ao nervosismo e não por outra razão.
Diante da postura do réu, o interrogatório foi encerrado sem que ele apresentasse sua versão dos fatos.
Francisco Reginaldo Peixoto: foi informado sobre seu direito ao silêncio, mas optou por prestar declarações.
Ele afirmou que diariamente passava pelo local onde os canos estavam e via várias pessoas retirando o material.
Em determinado dia, abordou um trabalhador que estava no local, questionando se poderia pegar os canos, e recebeu uma resposta afirmativa.
Disse que acreditou que os tubos estavam sem serventia para a Caern e que, por isso, não havia problema em pegá-los.
O acusado declarou que utilizaria os canos para construir um curral e que, após retirá-los, foi informado de que o material pertencia à Caern.
Disse que, ao ser chamado à delegacia, prontificou-se a devolver os canos.
Questionado sobre o trabalhador que lhe autorizou a retirada do material, afirmou que ele vestia roupa azul e estava trabalhando na obra, mas não soube identificar seu nome.
A defesa perguntou se o nome desse trabalhador era Alex, mas o acusado afirmou não saber.
Indagado se conhecia o outro acusado no processo, respondeu que não.
Também afirmou que viu diversas pessoas retirando canos do local e que acreditava que essa prática era permitida.
O acusado confirmou que, após a notificação policial, devolveu os canos à Caern, entregando-os em Caicó conforme combinado com a delegacia.
OUTROS ATOS: O Ministério Público e a Defesa pleitearam prazo para ofertar alegações finais por memoriais.
DETERMINAÇÃO: INTIME(M)-SE o Ministério Público e a Defesa para apresentar(em) alegação(ões) final(is) por memorial(is) no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo a tratar, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
UEDSON UCHÔA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO GEILSON SILVA DE ARRUDA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GEILSON SILVA DE ARRUDA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:41
Audiência Instrução realizada conduzida por 19/02/2025 09:50 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
-
20/02/2025 14:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 09:50, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
18/02/2025 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2025 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ERINALDO ENEDINO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO PEIXOTO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:48
Decorrido prazo de CLAYLSON BATISTA DA CUNHA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:47
Decorrido prazo de IRANI MEDEIROS DANTAS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ADELSON SEBASTIAO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:47
Decorrido prazo de GEOCI DE MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 11:08
Juntada de diligência
-
13/02/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:15
Juntada de diligência
-
13/02/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 13:04
Juntada de diligência
-
11/02/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:24
Juntada de diligência
-
11/02/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 13:45
Juntada de diligência
-
11/02/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 13:17
Juntada de diligência
-
10/02/2025 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:25
Audiência Instrução designada conduzida por 19/02/2025 09:50 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
-
06/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
06/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
02/10/2024 15:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GEILSON SILVA DE ARRUDA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GEILSON SILVA DE ARRUDA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:01
Outras Decisões
-
16/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800682-56.2023.8.20.5118 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: 51ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JUCURUTU/RN REU: IRANI MEDEIROS DANTAS, ERINALDO ENEDINO DA SILVA, FRANCISCO REGINALDO PEIXOTO, ANDERSON RICARDO DA SILVA, CLAYLSON BATISTA DA CUNHA, JOSE ANTONIO ATANAZIO DESPACHO Considerando que a Defensoria Pública não atende nesta Comarca, bem como, que o investigado manifestou o interesse em ser representado por Advogado Dativo, ante a insuficiência de recursos para contratação de Advogado particular, e sendo direito dele(a) ser assistido por defesa técnica, nomeio como Defensor(a) Dativos(a) do(a) ré(u) ERINALDO ENEDINO DA SILVA nos presentes autos,o Dr.
Matheus Bezerra Aquino – OAB/RN 18.479, nos termos do art. 263 do CPP.
Sendo assim, intime-se o(a) Causídico(a) nomeado(a) para tomar conhecimento da condição de Dativos(a), bem como para prestar compromisso.
Aceitando o encargo, intime-o(a) para, no prazo legal, apresentar a manifestação pertinente, inclusive, participar da audiência designada.
O defensor dativo ora nomeado no presente ato, deixando transcorrer o prazo sem apresentar a manifestação pertinente ou justificativa, será desabilitado do quadro de defensores dativos da Comarca, sendo designado imediatamente um outro defensor dativo habilitado para atuar no presente feito.
Em atenção ao Ofício Circular nº 12/2021 – GP/TJRN, de 22 de janeiro de 2021, junte-se aos autos o ofício de nº 035/2021 – GDPGE – RN, de 27 de janeiro de 2021, que trata acerca de informações prestadas pelo Excelentíssimo Dr.
Marcus Vinícius Soares Alves, Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, no sentido de que a Defensoria Pública do Estado não tem núcleo instalado na Comarca de Jucurutu/RN, bem como, que a atuação dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte restringe-se aos locais que disponibilizam o núcleo, com estrutura administrativa e de recursos humanos.
A secretaria judiciária proceda com a citação do acusado FRANCISCO REGINALDO PEIXOTO, como determina a Decisão de ID. 119660958.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/06/2024 13:29
Decorrido prazo de FRANCISCO GEILSON SILVA DE ARRUDA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:52
Decorrido prazo de FRANCISCO GEILSON SILVA DE ARRUDA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO PEIXOTO em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 06:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:38
Decorrido prazo de ERINALDO ENEDINO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 08:48
Juntada de diligência
-
29/04/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 08:52
Juntada de diligência
-
25/04/2024 14:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 08:35
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 14:36
Declarada incompetência
-
22/04/2024 14:36
Recebida a denúncia contra ERINALDO ENEDINO DA SILVA e FRANCISCO REGINALDO PEIXOTO
-
19/03/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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