TJRN - 0809755-59.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809755-59.2021.8.20.5106 Polo ativo FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA Polo passivo MANOEL ROGERIO CABRAL DA SILVA Advogado(s): JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, mantendo a sentença que determinou a restituição de valores pagos pelo consorciado, limitando a taxa de administração a 14% do montante pago, além da restituição da multa contratual. 2- Alega o embargante a existência de omissão no acórdão quanto aos critérios de correção monetária da restituição dos valores e sobre a impossibilidade de restituição integral da taxa de administração, sob o argumento de que tais valores foram pactuados no contrato firmado entre as partes. 3- Assevera, ainda, que a decisão embargada não analisou adequadamente a validade da cláusula penal prevista no contrato e sua compatibilidade com a Lei 11.795/08. 4- Requer, assim, o provimento dos embargos para sanar as alegadas omissões e, subsidiariamente, que sejam conferidos efeitos infringentes ao recurso, para reformar o acórdão. 5- Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão embargada contiver obscuridade, contradição ou omissão sobre questão relevante ao julgamento (art. 1.022, CPC). 6- No caso, verifica-se que a decisão embargada analisou todas as questões suscitadas no recurso inominado, não havendo omissão a ser suprida.
O acórdão fundamentou adequadamente as razões que levaram ao reconhecimento da ilegalidade da cláusula penal e da retenção da taxa de administração acima do percentual estabelecido. 7- A alegada omissão sobre a aplicação da Lei 11.795/08 e a correção monetária também não se sustenta, pois a decisão embargada expressamente determinou a correção pelo INPC, como usualmente adotado nos casos análogos. 8- Ademais, os embargos não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, não sendo via adequada para a revisão do julgamento.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que os embargos declaratórios não devem ser utilizados como instrumento de reexame da causa, salvo para sanar vícios efetivamente constatados, o que não ocorre no presente caso. 9- Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, nos termos do voto do Relator.
Natal/RN, data do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809755-59.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/09 a 01/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
16/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:48
Recebidos os autos
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09/08/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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