TJRN - 0865748-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:17
Juntada de Ofício
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13/01/2025 13:15
Juntada de Ofício
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20/12/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 18:26
Juntada de guia
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07/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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07/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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06/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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02/12/2024 06:26
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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02/12/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/11/2024 17:28
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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22/11/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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19/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:31
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 07:25
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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30/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0865748-43.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ FIUZA NETO DE CUJUS: CLEUZE DE SOUZA FIUZA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES QUE SE ENCONTRAM EM CONTA JUDICIAL VINCULADA A ESTE PROCESSO E JUÍZO, SOB A TITULARIDADE DA DE CUJUS.
PROCEDÊNCIA.
Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por José Fiuza Neto, em que se pretende o levantamento de quantia que se encontra em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, de titularidade da de cujus Cleuze de Souza Fiuza.
Juntou documentos.
O Banco Itaú Unibanco S.A. depositou em conta judicial vinculada a este processo e Juízo o valor de R$ 4.752,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais), Id nº 133605316. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em apreciação aos autos, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares, vejamos: Lei n.º 6.858/80 "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifou-se) Decreto 85.845/81 "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.(grifou-se) (...) Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte." (grifou-se) No caso em apreço, percebe-se que as partes requerentes José Fiuza Neto e José Luciano Fiuza Rodrigues, preenchem todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruíram o pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual a pretensão, de fato, merece acolhida.
Com efeito, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos pelas partes requerentes, bem ainda a existência de numerário disponível em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, em que figura como titular o falecido, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça.
A parte requerente José Luciano Fiuza Rodrigues declarou anuência, Id nº111622473, para que o herdeiro José Fiuza Neto receba o montante a ser apurado no presente feito.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em favor do Requerente José Fiuza Neto, o valor de R$ 4.752,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais), que se encontra disponível em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, Id nº Id nº 133605316.
Custas na forma da Lei.
Transitada em julgado, e devidamente pagas as custas processuais e o ITCD, expeça-se o competente alvará em favor do requerente José Fiuza Neto, dados bancários, Id nº 134037191.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, RN, 21 de outubro de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN - 
                                            
22/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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19/10/2024 00:57
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/10/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/10/2024 18:47
Juntada de diligência
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25/09/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865748-43.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSÉ FIUZA NETO INVENTARIADA: CLEUZE DE SOUZA FIUZA DESPACHO Expeça-se mandado de intimação ao indicado Gerente do Banco Bradesco (Id nº 124237968), através de Oficial de Justiça, com cópia de tal ofício (Id nº 124237968), requisitando-lhe a providência solicitada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa (art. 77 §§ 1º e 2º, e 438, CPC).
P.
I.
Natal, RN, 09 de setembro de 2024.
Ana Néry Lins de Oliveira Cruz Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN - 
                                            
11/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 21:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/09/2024 21:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2024 19:51
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
25/06/2024 09:20
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
21/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:02
Juntada de Ofício
 - 
                                            
19/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2023 14:24
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
13/12/2023 14:20
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
05/12/2023 08:43
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
29/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2023 11:28
Outras Decisões
 - 
                                            
14/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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