TJRN - 0880170-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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12/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:11
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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10/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:16
Decorrido prazo de Executado em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA BRANDAO FREIRE em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:21
Decorrido prazo de executada em 14/11/2024.
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18/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA BRANDAO FREIRE em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:51
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 10:50
Processo Reativado
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03/07/2024 09:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:55
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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07/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA BRANDAO FREIRE em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:07
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:28
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0880170-57.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ANA PAULA DE OLIVEIRA BRANDÃO FREIRE SENTENÇA BANCO J.
SAFRA S.A., devidamente qualificado, promove ação de Busca e Apreensão contra ANA PAULA DE OLIVEIRA BRANDAO FREIRE, igualmente qualificado, afirmando que emprestou à demandada quantia pecuniária destinada à aquisição de veículo automotor, contrato que contemplava cláusula de alienação fiduciária em garantia.
A ré tornou-se inadimplente, ao deixar de pagar as prestações devidas.
Requereu a concessão de medida liminar e o deferimento da busca e apreensão, com a condenação da demandada nas verbas sucumbenciais.
Liminar e citação deferidas e cumpridas, não logrou a demandada comparecer em juízo para responder ou requerer o depósito da dívida pendente. É o relatório.
De início deve-se registrar que a ausência de contestação imputa à demandada os efeitos da revelia.
Nada obstante, frente à livre apreciação da prova, vejo que resta inconteste o direito postulado.
Consta nos autos, além do contrato de alienação fiduciária, a prova do inadimplemento, conforme exigência expressa do § 2o do art. 2o do DL 911/69.
A medida é específica e tem disciplina própria na norma regente, bastando a prova exigida e a falta de pagamento para que seja plausível a busca e apreensão de natureza autônoma e satisfativa, objetivando a transferência definitiva da posse do bem alienado, com procedimento especial.
No caso em apreço, todos os seus requisitos foram cumpridos, merecendo a tutela pretendida.
Isto posto, com fundamento no art. 3o, § 4o do DL 911/69, julgo procedente o pedido, confirmando a liminar concedida, para deferir a transferência definitiva ao requerente da posse do veículo descrito na inicial, reconhecendo o domínio pleno para todos os fins contemplados na referida norma legal.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Através do RENAJUD já foi determinada a retirada do impedimento do veículo objeto da demanda, conforme tela em anexo.
P.R.I.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
NATAL /RN, 03 de julho de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 07:10
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA BRANDAO FREIRE em 23/01/2023 23:59.
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12/12/2022 09:56
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 06:53
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 14:30
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 12:50
Conclusos para decisão
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18/10/2022 06:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/10/2022 09:21
Juntada de custas
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20/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:23
Conclusos para decisão
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19/09/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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