TJRN - 0872494-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0872494-24.2023.8.20.5001 Exequente: ALZIRA DANTAS DA SILVA Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 7.868,53 (sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais reais e cinquenta e três centavos), conforme ID 152043132, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 20 de maio de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 112297336).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0872494-24.2023.8.20.5001 ALZIRA DANTAS DA SILVA Município de Natal DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão de ID 136796447 foi no sentido de: "conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para reformar a decisão do Juízo a quo para condenar o Ente Público ao pagamento de R$ 1.259,03 (mil duzentos e cinquenta e nove reais e três centavos), a título de danos materiais, alusivos a uma cama box casal (R$ 559,93), uma cama box solteiro (R$ 493,29) e um rack (R$ 205,81), valores esses já reduzidos em 30% em razão dos bens móveis danificados se tratarem de produtos que estavam em bom estado de conservação, bem como majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, nos termos do voto do relator". [grifos acrescidos] Ocorre que os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 136905549) não estão de acordo com as determinações direcionadas pelo Tribunal.
Isso porque, verificou-se que apenas os valores referente aos danos materiais e morais foram incluídos nos cálculos, bem como que as datas de referência para aplicação dos juros não correspondem à data do Acórdão, qual seria 10/10/2024.
Tendo em vista que os cálculos apresentados não estão integralmente de acordo com os requisitos especificados no dispositivo contido no Acórdão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, contendo: • Termo inicial • Termo final • Valor original mês a mês • Valor atualizado com índice aplicado mês a mês • Valor dos juros com percentual aplicado mês a mês • Total de cada valor mencionado acima • Total de eventual desconto de Imposto de Renda • Total de eventual desconto previdenciário • Data da última atualização • Data da aposentadoria (se for o caso) Ressalto que os cálculos devem ser produzidos preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar procuração com poderes específicos para tanto ou carta assinada pela parte exequente de próprio punho.
Após, conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, datado eletronicamente.
Titular do 3º JEFP -
09/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
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09/03/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/02/2025 23:59.
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27/11/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 22:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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22/11/2024 07:53
Recebidos os autos
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22/11/2024 07:53
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 04:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 04:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:50
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 22:43
Conclusos para despacho
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11/12/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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