TJRN - 0869553-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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17/09/2025 13:58
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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16/09/2025 00:42
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:33
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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15/05/2025 01:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 09:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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02/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0869553-04.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARIANA EVELYN RODRIGUES SILVA REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Após, a parte exequente informou concordância acerca dos cálculos apresentado pela Fazenda Pública na impugnação (ID 147862167).
Considerando que os valores trazidos pela parte executada, no total de R$ 7.310,10 (sete mil, trezentos e dez reais e dez centavos), no ID 147851639, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 21/12/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, desde que o contrato de honorários seja anexado aos autos até o momento antes da atualização e bloqueio de valores.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação / valor da causa, conforme acórdão de ID 141245206, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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07/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:43
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:43
Juntada de intimação de pauta
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28/08/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 10:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
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17/04/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
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09/01/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 21:57
Conclusos para decisão
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29/11/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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