TJRN - 0821716-94.2021.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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21/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0821716-94.2021.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JONAS RIBEIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Penal, em que figura como parte acusada JONAS RIBEIRO DO NASCIMENTO, a quem se imputa a da prática dos fatos descritos nos arts. 147 do Código Penal e 21 da Lei das Contravenções Penais.
Após a conclusão da instrução, quando da abertura do prazo para as partes apresentarem suas derradeiras razões, verificou-se a prescrição dos fatos narrados nos autos.
Com vista dos autos, o Ministério Público, em parecer, pediu a extinção da punibilidade após notar a incidência da prescrição(ID150398888).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamentação A pena máxima pela prática da infração imputada à parte acusada (art. 147 do CP e 21 da LCP) é de 03 (três) anos, e, segundo o artigo 109, VI, do Código Penal, tal figura típica prescreve em 03 (três) anos.
De acordo com os autos, os fatos teriam ocorrido em 16 de novembro de 2021, havendo a interrupção do prazo prescricional em 24 de janeiro de 2022, com o recebimento da denúncia.
Assim, considerando que entre a data acima e o dia de hoje decorreu um lapso temporal superior àquele exigido em lei, a extinção do processo torna-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, devendo, inclusive ser declarada extinta a punibilidade, segundo o artigo 61 do CPP, ainda que de ofício.
Dispositivo Nos termos do artigo 107, IV, c/c os artigos 109, VI, do CP, bem como do artigo 61 do CPP, decreto a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado, e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Dispenso as intimações.
MOSSORÓ/RN, 9 de julho de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:08
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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18/03/2025 07:52
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 14/03/2025 10:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/03/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 10:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BRUNA CAMYLA ROCHA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNA CAMYLA ROCHA DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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09/03/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 21:58
Juntada de diligência
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07/03/2025 01:38
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:38
Decorrido prazo de BRUNA CAMYLA ROCHA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MARINEIDE PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 17:45
Juntada de diligência
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28/02/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 17:42
Juntada de diligência
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28/02/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 16:44
Juntada de diligência
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18/02/2025 01:51
Publicado Notificação em 14/02/2025.
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18/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0821716-94.2021.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: JONAS RIBEIRO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 14/03/2025, às 10h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmZkOTg2MTktZDgxOC00MmQxLTg2ODYtNTk0ZWJlMjBkZmYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/9ipj3 MOSSORÓ/RN, 11 de fevereiro de 2025.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/02/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:26
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:31
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 14/03/2025 10:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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09/01/2025 13:58
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/06/2025 08:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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07/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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24/11/2024 07:20
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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24/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/11/2024 20:05
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:28
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0821716-94.2021.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JONAS RIBEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal onde o acusado, JONAS RIBEIRO DO NASCIMENTO, beneficiado com um sursis processual, NÃO VEM CUMPRINDO AS CONDIÇÕES impostas no benefício, tendo sido requerido pela representante do Ministério Público a revogação do benefício com a continuidade do processo.
Entre as condições da suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Público e aceita pela acusado, estava assinatura mensal do livro de comparecimento.
Ocorre que o acusado vem descumprido esta condição, não comparecendo ao juízo para assinatura do livro, assim como não apresentou justificativa do descumprimento, embora intimado de forma pessoal e através de sua defesa constituída.
Reza o art. 89 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de freqüentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Descumprida, portanto, pelo menos uma das condições impostas ao acusado, ou seja, comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades e assinar o livro, REVOGO O BENEFICIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO que havia sido concedido ao acusado e DETERMINO O RETORNO DA TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO, com o aprazamento da audiência de instrução e julgamento.
Publique-se, registre-se e comunique-se.
MOSSORÓ/RN, 17 de outubro de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:43
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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16/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:53
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:53
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0821716-94.2021.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JONAS RIBEIRO DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se como requerido pelo Ministério Público no ID130338058, intimando-se o acusado, através de seu advogado, para em cinco dias, apresentar justificativa ao descumprimento das condições do sursis, sob pena de revogação do beneficio.
Expedientes necessários.
MOSSORÓ/RN, 5 de setembro de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:01
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:08
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 09:37
Juntada de diligência
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15/08/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:42
Suspensão Condicional do Processo
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13/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:41
Suspensão Condicional do Processo
-
21/12/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:49
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO DO NASCIMENTO em 12/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 03:16
Publicado Notificação em 21/09/2022.
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07/10/2022 21:14
Decorrido prazo de MARINEIDE PINHEIRO em 04/10/2022 23:59.
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07/10/2022 21:13
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO DO NASCIMENTO em 04/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 13:35
Expedição de Ofício.
-
19/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:04
Audiência instrução e julgamento designada para 11/10/2022 16:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
10/05/2022 10:37
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO DO NASCIMENTO em 09/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2022 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 11:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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26/01/2022 02:45
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO DO NASCIMENTO em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 12:07
Recebida a denúncia contra JONAS RIBEIRO DO NASCIMENTO
-
24/01/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2021 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 10:24
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2021 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2021 16:13
Juntada de Outros documentos
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08/12/2021 00:05
Decorrido prazo de BRUNA CAMYLA ROCHA DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 13:14
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 17:41
Outras Decisões
-
29/11/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/11/2021 14:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/11/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2021 17:17
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 15:22
Audiência de custódia realizada para 17/11/2021 15:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
17/11/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:30
Audiência de custódia designada para 17/11/2021 15:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
17/11/2021 10:29
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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