TJRN - 0800150-46.2023.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800150-46.2023.8.20.5130 Polo ativo TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL Polo passivo RITA DE CASSIA FERNANDES DA LUZ Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA, IAN GALDINO ALVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO N° 0800150-46.2023.8.20.5130 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
RECORRIDO: RITA DE CASSIA FERNANDES DA LUZ JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
ART. 85, § 2º DO CPC.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte ré, haja vista acórdão que negou provimento a pedido inserto nos recursos inominados.
Em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de contradição no acórdão embargado em relação à fixação dos honorários sucumbenciais. 2 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 3 – Estando devidamente fundamentado no decisum guerreado toda a matéria suscitada no recurso inominado, não há que se admitir existência de contradição no julgado, uma vez que o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC, conforme a ordem de preferência estabelecida, a saber: 1º) em causas com condenação, o critério a ser adotado pelo juiz é o parâmetro legal, variando entre 10% e 20%; 2º) em causas sem condenação, o juiz deve fixar os honorários com base no proveito econômico obtido; e 3º) caso não seja possível mensurar o proveito econômico, seja ele inestimável ou irrisório, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa. (AgInt no REsp n. 1.932.963/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) 4 – Constatando-se que o proveito econômico figura irrisório, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa , os embargos de declaração não se constituem na via processual adequada para se rediscutir matéria meritória, podendo, se for o caso de cabimento, buscar tal desiderato com a interposição de recurso extraordinário. 5 – Não sendo demonstrada a existência de contradição, e inexistindo outros supostos vícios a sanar, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800150-46.2023.8.20.5130, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 14-11-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 14/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de outubro de 2024. -
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800150-46.2023.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 A 07/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de setembro de 2024. -
27/08/2024 09:37
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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