TJRN - 0921441-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 11:14
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 00:41
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 02:28
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GOMES em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:21
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0921441-46.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
RÉU: JOSÉ FRANCISCO GOMES SENTENÇA BANCO GMAC S.A devidamente qualificado, promove ação de Busca e Apreensão contra JOSÉ FRANCISCO GOMES, igualmente qualificado, afirmando que emprestou à demandada quantia pecuniária destinada à aquisição de veículo automotor, contrato que contemplava cláusula de alienação fiduciária em garantia.
A ré tornou-se inadimplente, ao deixar de pagar as prestações devidas.
Requereu a concessão de medida liminar e o deferimento da busca e apreensão, com a condenação da demandada nas verbas sucumbenciais.
Liminar e citação deferidas e cumpridas, não logrou a demandada comparecer em juízo para responder ou requerer o depósito da dívida pendente. É o relatório.
De início deve-se registrar que a ausência de contestação imputa à demandada os efeitos da revelia.
Nada obstante, frente à livre apreciação da prova, vejo que resta inconteste o direito postulado.
Consta nos autos, além do contrato de alienação fiduciária, a prova do inadimplemento, conforme exigência expressa do § 2o do art. 2o do DL 911/69.
A medida é específica e tem disciplina própria na norma regente, bastando a prova exigida e a falta de pagamento para que seja plausível a busca e apreensão de natureza autônoma e satisfativa, objetivando a transferência definitiva da posse do bem alienado, com procedimento especial.
No caso em apreço, todos os seus requisitos foram cumpridos, merecendo a tutela pretendida.
Isto posto, com fundamento no art. 3o, § 4o do DL 911/69, julgo procedente o pedido, confirmando a liminar concedida, para deferir a transferência definitiva ao requerente da posse do veículo descrito na inicial, reconhecendo o domínio pleno para todos os fins contemplados na referida norma legal.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Através do RENAJUD já foi determinada a retirada do impedimento do veículo objeto da demanda.
P.R.I.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
NATAL/RN, 03 de julho de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GOMES em 15/02/2023 23:59.
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27/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 07:14
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:59
Concedida a Medida Liminar
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29/12/2022 16:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/12/2022 15:31
Juntada de custas
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29/12/2022 15:19
Conclusos para despacho
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29/12/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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