TJRN - 0846215-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA CRUZ MOREIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA CRUZ MOREIRA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:19
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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11/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:12
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:01
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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06/12/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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26/11/2024 09:53
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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26/11/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846215-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: EVILASIO NUNES DO NASCIMENTO e outros (3) Parte Ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, nos seguintes termos: quatro alvarás em favor dos demandantes/exequentes, no valor, cada um deles, de R$ 4.914,00; outros 2 alvarás em favor das causídicas da parte exequente, no valor, cada um, de R$ 5.616,00, a título de honorários sucumbenciais e contratuais.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id. 134282447.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 2 de novembro de 2024.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
11/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:38
Processo Reativado
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04/11/2024 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:44
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA CRUZ MOREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:50
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0846215-98.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVILASIO NUNES DO NASCIMENTO, MARIA ROSINERE OLIVEIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, M.
L.
O.
D.
N., J.
D.
O.
D.
N.
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO EVILASIO NUNES DO NASCIMENTO, MARIA ROSINERE OLIVEIRA DOS SANTOS NASCIMENTO, M.
L.
O.
D.
N. e J.
D.
O.
D.
N, estes últimos menores impúberes representados por seus genitores, devidamente qualificados, ingressaram, por intermédio de advogado constituído, com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da LATAM AIRLINES GROUP S/A, empresa igualmente qualificada e representada, visando obter provimento jurisdicional condenatório, em desfavor da ré, ao fundamento central de que a mesma negligenciou quanto à prestação dos serviços, oriundos do contrato de transporte aéreo firmado com eles, autores.
Asseveram terem firmado com a demandada contrato de transporte aéreo de Natal para Caxias do Sul, com ida no dia 10/04/2023, às 12:15, conexão no aeroporto de Guarulhos, e chegada às 19:30; e volta em 17/04/2023, às 20:00, conexão no aeroporto de Guarulhos, e chegada às 1:45 do dia 18/04/2023.
Aduzem que “O atraso ocorrido no Voo 3299, operado pela Latam, fez com que os autores chegassem em Guarulhos uma hora após o devido acordado, gerando a perda do segundo voo, correspondente ao último trecho da viagem comprada integralmente com a própria Latam.”.
Discorrem que após algumas horas sem qualquer esclarecimento, foram informados acerca da necessidade de pernoitar em um hotel, custeado pela empresa aérea, e que seriam realocados em um voo no dia seguinte.
Salientam, ainda, que ficaram sem as bagagens, as quais haviam sido despachadas no voo anterior e enviadas para o destino final - Natal.
Alegam que só chegaram em Natal dez horas após o horário previsto.
Acrescem que “o atraso gerado, quanto ao horário de chegada no destino final, gerou perda de avaliação escolar de um dos autores (Doc. 09), que precisou ser realocada para reposição junto a outra avaliação já previamente acordada para reagendamento, gerando expresso prejuízo escolar para a criança.”.
Amparado nesses fatos em fundamentos jurídicos, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntaram documentos.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID 109051970), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito, sustenta, em suma, a ausência de responsabilidade da sua parte quanto ao atraso noticiado pela parte autora.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que o voo de retorno dos autores sofreu a demora narrada em virtude da alteração da malha aérea, decorrente de atraso de outro voo, por motivos de segurança operacional e imposição dos órgãos de controle.
Alega que inexiste culpa de sua parte, por ter agido dentro dos padrões da Organização da Aviação Civil Internacional, em total consonância com as normas da ANAC.
Destaca que “tais alterações fogem ao controle da Ré, posto que são realizadas pelos órgãos superiores competentes para a organização e adequação do transporte aéreo como um todo, de forma que essa apenas procura, diante de tais alterações e cancelamentos imprevistos, fornecer a reacomodação de seus passageiros em outros voos que atendam suas necessidades, buscando meios para que o trajeto seja realizado da forma mais eficiente e confortável possível, de modo a mitigar qualquer prejuízo aos seus clientes.
No caso em tela não foi diferente, uma vez que é possível perceber que a necessidade de alteração do voo que ocorreu por conta de readequação da malha aérea imposta pelos Órgãos competentes, a Ré, assim que ciente da alteração, comunicou prontamente os passageiros, inclusive os Autores, informando o ocorrido e já ofertando suas realocações em outro voo que atendesse suas necessidades, observando a perda da conexão em Guarulhos, não havendo que se falar em má prestação de serviço que pudesse ensejar a condenação por danos morais que ocorrera.”.
Argumenta que, por se tratar de fato imprevisível, está caracterizada a ocorrência de caso fortuito/força maior, excludente de responsabilidade civil.
Sustenta, ainda, a ausência de qualquer conduta ilícita de sua parte a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pela improcedência da pretensão autoral.
Anexou documentos.
Réplica oferecida pelos autores (ID 111711344) rebatendo as teses defensivas.
O feito foi saneado (ID 119295584), oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida, estabelecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fixados os pontos controvertidos e as teses jurídicas a serem enfrentadas, além de ter sido deferida a inversão do ônus da prova.
As partes não especificaram outras provas para regular produção em fase de instrução.
O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido (ID 122485454).
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Estando a matéria de fato suficientemente instruída pelas provas acostadas, sendo desnecessária dilação probatória, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, cuja causa petendi funda-se na afirmada violação de disposições atinentes ao contrato de transporte aéreo que vincula as partes e, por consequência, das regras protetivas advindas do Código de Defesa do Consumidor.
De início, cabe reiterar que a hipótese dos autos deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, consoante arts. 2º e 3º do CDC.
Segundo estatui o CDC, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se subsome a ré, é objetiva, nos termos do art. 14, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
A discussão cinge-se ao direito dos autores de serem indenizados por danos morais ocasionados pelo atraso de voo da companhia aérea ré.
Assim, cabe analisar se restou configurada falha da prestação do serviço capaz de justificar a responsabilização da empresa aérea.
Dos autos pode-se abstrair que os requerentes adquiriram passagens aéreas de ida e volta, com destino à Caxias do Sul, partindo desta capital em 10/04/2023 às 12:15, com conexão em São Paulo - Aeroporto de Guarulhos, e chegada ao destino às 19:30; e retorno no dia 17/04/2023 às 20:00, também com conexão em São Paulo - Aeroporto de Guarulhos, e chegada prevista para 01:45 do dia 18/04/2023 (ID 105245227).
Em sua peça de defesa, a ré reconhece que existiu alteração e atraso no voo de volta dos postulantes, justificando que isso se deu em razão da necessidade de alteração da malha aérea e que providenciou atendimento imediato, realocando os demandantes em novo voo e garantindo que o aguardo do novo horário de embarque fosse realizado de forma adequada.
Ocorre que, embora a ré tenha realocado os autores em outro voo sem qualquer cobrança adicional e fornecido hospedagem, a alegada mudança de malha aérea não isenta a companhia aérea de responsabilidade, pois não configura hipótese imprevisível, nada justificando o atraso de mais de 10 horas.
Registre-se que a observância à questão de malha aérea, é corriqueira e inerente ao tráfego aéreo, o que não afasta o dever de indenizar, apresentando-se como fortuito interno inerente à atividade habitual da empresa, que não pode ser transferido ao consumidor, ainda mais quando ausente prova nesse sentido.
Em outras palavras, em que pese a parte ré ter sustentado a excludente de responsabilidade por motivo de força maior/caso fortuito, entendo que a alteração de malha aérea não afasta a responsabilidade da requerida, porquanto trata-se de um risco inerente à atividade comercial em questão, não sendo tal motivo capaz de eximir a obrigação da companhia aérea de prestar serviço adequado e eficiente.
Com efeito, como se vê do documento de ID 105245227, era previsto que o voo chegasse a esta capital às 1:45 do dia 18/04/2023, todavia, os demandantes só vieram a sair da cidade de São Paulo às 8:27 do dia 18/04/2023, segundo aduzem na exordial, o que acarretou a perda de avaliação escolar do menor J.
D.
O.
D.
N, além de longa espera suportada por duas crianças, à época com 7 e 5 anos.
Em tais situações, a responsabilidade da empresa aérea é objetiva, de modo que o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelos passageiros não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato, consoante entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO.
ATRASO EM VOO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA A PARTIR DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, pois "O dano moral decorrente de atraso de vôo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato" (AgRg no Ag 1.306.693/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 6/9/2011).
Tribunal local alinhado à jurisprudência do STJ. 2.
As conclusões do aresto reclamado acerca da configuração do dano moral sofrido pelos recorridos encontram-se firmadas no acervo fático-probatório constante dos autos e a sua revisão esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag 1323800/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 12/05/2014).
Sendo assim, constatada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado pelos postulantes e sendo o dano moral decorrente de atraso de voo presumido, presentes estão os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, impondo-se a fixação de quantia que atenda aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa da parte requerente, mas servindo à justa recomposição do dano sofrido.
Seguindo essas premissas, entendo que que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada um dos autores, atende com exatidão o desiderato da recomposição.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que regem os artigos 487, I, c/c 355, II, do CPC.
De conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, em favor da parte demandante, de valor pecuniário correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores, montante sobre o qual deverão incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso (18/04/2023) até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros.
Sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, 10 de setembro de 2024.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
11/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 19:19
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA CRUZ MOREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA CRUZ MOREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:06
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA CRUZ MOREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:47
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA CRUZ MOREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:05
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2023 05:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 19:40
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA CRUZ MOREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:10
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA CRUZ MOREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:59
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:59
Decorrido prazo de JESSICA MACEDO FILGUEIRA DE FREITAS em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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17/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:28
Juntada de custas
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16/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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