TJRN - 0849869-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0849869-59.2024.8.20.5001 Partes: EDILSA DE OLIVEIRA COSTA x Banco do Brasil S/A Vistos, etc.
Tendo em vista a determinação de suspensão dos processos que versem sobre o Programa PASEP, determinada na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo 1.300, suspendo o presente feito até ulterior decisão ou julgamento do incidente, nos termos do art. 313, inciso IV, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 15:34
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
-
03/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:11
Juntada de intimação de pauta
-
30/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0849869-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSA DE OLIVEIRA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMO a(s) parte(s) Banco do Brasil S/A, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 20 de maio de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 09:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 18:56
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0849869-59.2024.8.20.5001 Partes: EDILSA DE OLIVEIRA COSTA x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Edilsa de Oliveira Costa, qualificado(a) na inicial, aforou Ação Revisional do Pasep c/c Danos Morais e Materiais contra Banco do Brasil S/A, também qualificado(a).
A parte autora alega que não teve acesso aos valores depositados do PASEP, e que tais valores devem ser re
vistos.
Almeja a condenação do banco à restituição dos valores atualizados da conta PASEP, sob os auspícios da justiça gratuita.
Decisão de id. 128489515 concedendo a gratuidade de justiça.
Contestação em id. 134296707 ventilando, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e prescrição do direito autoral.
Defende a ausência de relação do banco com a gestão do PASEP, por se tratar de mero operador do programa.
Aduz lhe caber somente acautelar os valores, já tendo inclusive ocorrido o saque pela demandante.
Sustenta a inexistência de conduta ilícita, impossibilitando sua responsabilização civil.
Pede o acolhimento das preliminares e, caso contrário, a improcedência do pedido.
Termo de audiência de conciliação no id. 134616642.
Réplica no id. 137417415.
Petitório da ré de id. 137773943 requerendo perícia contábil.
Petição de id. 139823166 informando que não há mais provas a produzir. É o breve relatório.
Decido: A priori, pontifico o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Ressalto de plano a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.300, do STJ ao presente caso, para fins de suspensão do processo, uma vez que a questão meritória, na maneira debatida na fundamentação deste decisum, não está atrelada a ônus da prova.
Passando à análise das preliminares arguidas na contestação, acentuo não merecer acolhimento a impugnação à justiça gratuita, pois trata-se de alegação presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida a autora deve ser mantida.
Igualmente não merece acolhimento à ilegitimidade passiva arguida na defesa, o Colendo Superior Tribunal, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, portanto, não merecendo amparo jurídico a ilegitimidade suscitada.
No tocante ao indeferimento da inicial, afirma o réu carecer de documentação essencial a propositura da ação em razão de o autor não demonstrar a má gestão da instituição financeira, todavia, essa questão diz respeito ao mérito da lide, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de indeferimento da inicial.
Outrossim, a preliminar de inépcia da inicial em razão de pedido indeterminado, também não merece prosperar, pois o pedido constante na exordial não se trata de pedido genérico, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 330, §1º, inciso II.
Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese a pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos devido à desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil, a contar da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO 2020/0241969-7, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/ 2023, DJe: 21/09/2023). (grifo nosso) No caso dos autos, o documento de id. 134296719 demonstra que a parte autora fez o último saque da conta vinculada ao PASEP em 18/03/2013, data em que tomou ciência do saldo disponível na referida conta e, por conseguinte, da ocorrência de desfalques ou remuneração indevida, propondo a presente demanda somente em 2024, isto é, quando já decorrido o prazo de 10 (dez) anos da ciência do dano material sofrido.
Outrossim, quanto ao pedido de condenação por danos morais, fundando-se o pedido reparatório em relação contratual indireta, já que o banco réu funciona como gestor da conta vinculada do pasep, aplica-se o prazo prescricional ditado pelo art. 205, do Código Civil, qual seja, 10 (dez), o qual como fundamentado não foi observado pelo promovente.
Desta feita, restando configurada a prescrição do direito autoral, deve o feito ser extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais citados, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, indeferimento e inépcia da inicial, além da impugnação à justiça gratuita e reconheço a prescrição da presente ação e, em corolário, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 002/2025 – OAB/RN) na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:18
Declarada decadência ou prescrição
-
13/01/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:17
Publicado Citação em 11/09/2024.
-
04/12/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
03/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 23:02
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
24/11/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0849869-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSA DE OLIVEIRA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requerido(s) BANCO DO BRASIL S/A, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 25 de outubro de 2024.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 10:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/10/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/10/2024 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 14:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/10/2024 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 07:04
Recebidos os autos.
-
14/10/2024 07:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/10/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 08:05
Outras Decisões
-
11/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:48
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:45
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0849869-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDILSA DE OLIVEIRA COSTA Réu: Banco do Brasil S/A Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 24/10/2024, às 14:00h, na Sala de Audiências SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 9 de setembro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
09/09/2024 10:35
Recebidos os autos.
-
09/09/2024 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/10/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2024 09:36
Recebidos os autos.
-
16/08/2024 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSA DE OLIVEIRA COSTA.
-
26/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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