TJRN - 0800233-28.2023.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:25
Decorrido prazo de GENILSON DOMINGOS DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800233-28.2023.8.20.5109 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: GENILSON DOMINGOS DOS SANTOS Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 17, de 02.06.2021, do Tribunal de Justiça deste Estado, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo da requisição de pagamento (RPV) elaborada através do Sistema de Cálculo e Pagamento de RPV's (SISPAG RPV), conforme ofício juntado no ID 158342637 anexos, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
Cumprindo a Decisão ID 153944783, INTIMO o Estado do Rio Grande do Norte, por sua Procuradoria, para tomar ciência da expedição do Ofício Requisitório ID 158342637, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder ao pagamento do quantum debeatur, nos termos do art. 13 da lei 12.153/09 (Processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
ARISTOTELES MAGNO LOPES RODRIGUES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 22:43
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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20/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800233-28.2023.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor(a): RECORRENTE: GENILSON DOMINGOS DOS SANTOS Requerido(a): RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo.
Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a Fazenda Pública concordou com os cálculos. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, o Estado concordou com os cálculos apresentados, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Além disso, em análise aos cálculos acostados pelo advogado exequente, verifica-se que não há qualquer vício aparente que enseje a correção do valor obtido, eis que atendidas as determinações fixadas no título executivo.
Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido, a importância total de R$ 26.656,52 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 26.656,52 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos).
Sem condenação em honorários advocatícios de cumprimento de sentença, dada a redação da Lei n.º 9.099/95.
Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntado o respectivo contrato de honorários.
Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 06:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2025 13:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:13
Processo Reativado
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14/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:29
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:54
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:12
Processo Reativado
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27/01/2025 11:56
Outras Decisões
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27/01/2025 08:24
Conclusos para decisão
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27/01/2025 07:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:50
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:50
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:50
Juntada de intimação de pauta
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20/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/09/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 08:50
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 12:22
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 17:16
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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