TJRN - 0808082-60.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Polo Passivo
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808082-60.2018.8.20.5001 Polo ativo JOSE CARLOS DE ALMEIDA ROCHA Advogado(s): GLAUSIIEV DIAS MONTE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808082-60.2018.8.20.5001 APELANTE: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA ROCHA ADVOGADO: GLAUSIIEV DIAS MONTE APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por servidor público estadual contra sentença que indeferiu pedido de reconhecimento de atividade insalubre e consequente pagamento do respectivo adicional.
O recorrente, recepcionista no Hospital João Machado, sustenta que suas atividades laborais ocorrem em ambiente insalubre e pleiteia a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as atividades desempenhadas pelo apelante caracterizam-se como insalubres, justificando o pagamento do adicional de insalubridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Laudo pericial elaborado por perito judicial conclui que as condições de trabalho do apelante não configuram insalubridade, afastando o direito ao adicional. 4.
O adicional de insalubridade percebido anteriormente pelo servidor foi suprimido mediante processo administrativo, respaldado em laudo técnico que atestou a ausência de exposição habitual a agentes nocivos. 5.
A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada em prova pericial elaborada por profissional qualificado, inexistindo elementos que justifiquem sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito ao adicional de insalubridade exige comprovação por meio de laudo técnico que ateste a exposição habitual a agentes insalubres. 2.
A supressão do adicional de insalubridade mediante processo administrativo fundamentado em laudo técnico é válida, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id 27883546), que, nos autos da ação de obrigação de fazer e de pagar (proc. nº 0808082-60.2018.8.20.5001), julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa.
O apelante alegou, em suas razões (Id 27883549), que o laudo pericial não serve como prova idônea, e que há nos autos outros meios de prova para o convencimento do magistrado.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido autoral.
Intimado, o apelado não ofereceu contrarrazões.
O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27883327).
Cinge-se a controvérsia em saber se as atividades laborais desenvolvidas pelo apelante são desempenhadas habitualmente em ambiente insalubre a ensejar adicional de insalubridade.
Conforme relatado, o apelante busca a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial no que diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade insalubre.
Quanto à referida circunstância, qual seja, a existência ou não da atividade tida por insalubre, consistente no exercício laboral de recepcionista no Hospital João Machado, o laudo pericial realizado através de perito judicial (Id 27883533) concluiu que: “Diante do exposto, conclui-se que as situações encontradas não geram condições insalubres, sem direito a adicional”.
Há de se ressaltar que o adicional percebido anteriormente pelo apelante não foi suprimido arbitrariamente, mas por meio de processo administrativo, embasado em laudo pericial que concluiu que o servidor não laborava habitualmente em ambiente considerado insalubre (Id 27883324).
Há nos autos, portanto, dois laudos técnicos periciais concluindo pela não incidência do almejado adicional.
Logo, há de se perceber que agiu acertadamente o Juízo a quo ao não reconhecer o direito autoral baseado em documento técnico, consistente em prova pericial regularmente produzida por um engenheiro civil e da segurança do trabalho.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808082-60.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 07:33
Recebidos os autos
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05/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
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05/11/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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