TJRN - 0811665-11.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 14:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
13/02/2025 14:46
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/02/2025 10:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0811665-11.2024.8.20.0000 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal (0853943-59.2024.8.20.5001) Agravante: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Advogado: FERNANDO MACHADO BIANCHI Agravado: MARILIA DE CASTRO E SILVA Advogado: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO Relator em Substituição: Desembargador Expedito Ferreira DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em face de decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MARILIA DE CASTRO E SILVA, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, “para determinar que o réu promova, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, a inclusão da parte requerente em seu quadro de médicos cooperados, na especialidade de anestesiologista; devendo, ainda, ser garantido a autora participação no próximo curso de cooperativismo ministrado pela ré, sob pena de dispensa do requisito.
Fixo multa por descumprimento da liminar, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais), a incidir ao término do prazo ora estabelecido; a qual poderá ser posteriormente renovada ou majorada”.
Determinou, ainda, que a autora deverá, no mesmo prazo, proceder com o depósito judicial no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil Reais); e, no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua ciência quanto à inclusão nos quadros cooperativa, o pagamento da quota-parte inicial incontroversa à requerida, no importe de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil Reais), sob pena de revogação da liminar.
Em suas razões recursais (Id 26623187), a agravante argumenta que “A partir da análise das teses fixadas no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, temos a conclusão no sentido de que, mesmo quando o médico interessado em aderir à cooperativa médica se proponha a pagar na íntegra a quota-parte atualizada e majorada pelo Conselho de Administração da Cooperativa, ainda assim o ingresso do novo cooperado pode ser negado por duas razões: seja a não aprovação em processo seletivo apto a aferir a qualificação profissional do interessado; seja a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão com base em estudos técnicos que sejam atuais, transparentes e impessoais”.
Alega que “ao realizar o processo seletivo para o ingresso de novos médicos baseado em um estudo técnico de dimensionamento de rede e voltado para a quantidade de beneficiários do plano de saúde, a agravante demonstra a impossibilidade de receber o agravado como médico cooperado ante a mitigação do ‘Princípio da Porta Aberta’.
Ou seja, não há motivos para se falar em adesão ilimitada e espontânea de novos associadas, tendo em vista que a Unimed Natal consegue comprovar a impossibilidade técnica e temporária para nova admissão através do processo seletivo recente e do estudo técnico”.
Aduz que “os ingressos dessas ações ocorreram somente em decorrência da finalização do contrato com a COOPANEST.
Todavia, é terminantemente impossível que a Unimed Natal realize o ingresso de todos os médicos que são cooperados também dessa outra Cooperativa Médica.
O estudo técnico realizado consagra o número exato de especialistas para o atendimento na rede privada e qualquer número que exceda o que previamente comprovado gera um prejuízo e um possível colapso em decorrência da quantidade de médicos anestesiologistas” Esclarece que “a Unimed Natal realizou o processo seletivo para o ingresso desses profissionais.
O mesmo foi finalizado em meados de março deste ano e atualmente a operadora do plano de saúde conta com o número de especialistas com capacidade técnica e aptos a prestar o serviço a todos os beneficiários”.
Acresce que “é imprescindível a análise do presente caso concreto levando em consideração a primeira tese fixada no IRDR, tendo em vista que a Cooperativa Médica consegue demonstrar a impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, justificada no estudo técnico atual, transparente e impessoal, assim como comprova a realização de um processo seletivo RECENTE para essa mesma especialidade”.
Sustenta que “O ingresso indiscriminado de médicos de uma mesma especialidade, no caso anestesiologia, de uma única vez e sem nenhum tipo de planejamento ou estudo, irá gerar desequilíbrio financeiro para a Cooperativa, bem como falta de espaço para atuação dos profissionais, podendo gerar, como consequência, a desistência dos médicos que já se cooperaram e demonstraram interesse ao participar do processo seletivo realizado conforme o IRDR”.
Reitera que “o ingresso desencadeado gera um desequilíbrio perante os contratos firmados nos meses anteriores, em decorrência do grande número de médicos de uma mesma especialidade e que, com base no estudo apresentado, trata-se de um excesso uma vez que o número de especialistas interligados a Unimed Natal atualmente atende a todos os beneficiários”.
Defende que “a data do requerimento de ingresso da parte autora deve nortear o dever de pagar a quota parte, consoante o histórico, sendo esta a data do ajuizamento da presente ação em 12/08/2024.
Sendo indelével que o aumento é legítimo e possui plena aplicabilidade, caso seja atendido o pedido da autora, requer-se o reconhecimento do ônus da demandante em adimplir com a quota parte no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte e mil reais), pois este é o valor vigente na época do ajuizamento da presente ação”.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão de forma definitiva.
Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo (Id 26646968).
Inconformada, a UNIMED NATAL manejou agravo interno (Id 27188460), alegando, em síntese, que “caso ocorra o deferimento em massa dos pedidos para ingresso médico na Unimed Natal sob essa especialidade teremos um verdadeiro colapso e prejuízo financeiro, uma vez que a Cooperativa contará com um número de profissionais bem superior ao número que realmente é necessário, configurando assim o excesso”.
Contrarrazões ao agravo de instrumento (Id 27253258) pelo desprovimento do recurso.
Ausentes contrarrazões ao agravo interno (certidão de Id 28414654).
Contrarrazões ao agravo interno (Id 21689239) pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
Cinge-se o mérito do presente agravo de instrumento acerca do pedido de ingresso da parte autora/agravada como médico(a) cooperado(a), na especialidade de anestesiologia, junto à cooperativa demandada, ora agravante.
Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, em que atuei como Relator para o acórdão, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Da primeira tese acima citada, colhe-se ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, uma vez que tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
Outrossim, a segunda tese fixada no IRDR supracitado determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Ou seja, prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Logo, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art.19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”.
No caso concreto, ao analisar as alegações apresentadas pela parte recorrente, observa-se lhe assistir parcial razão, uma vez que a decisão agravada, ainda que esteja em consonância com a primeira tese fixada pela Seção Cível desta Corte de Justiça, não aplicou em sua extensão a segunda tese, na medida em que o valor a ser depositado pela parte autora deve corresponder, na espécie, a R$ R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) ou do valor atualizado, fixado na forma do artigo 19, §2º, do Estatuto da Agravante.
Esse entendimento se encontra de acordo com o disposto nos arts. 4º, I, e 29, da Lei nº 5.764/1971, bem como com o que restou decidido no IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, apesar de ainda pendente de julgamento de Recurso Especial.
Isto posto, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para fixar o valor da quota-parte a ser integralizada pela parte Agravada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil), ou no valor atualizado/vigente.
Diante do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo ora recorrente.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, proceda-se na forma regimental.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em Substituição 3 -
13/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:29
Conhecido o recurso de UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e provido em parte
-
06/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:16
Decorrido prazo de MARILIA DE CASTRO E SILVA em 29/10/2024.
-
30/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MARILIA DE CASTRO E SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARILIA DE CASTRO E SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 21:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/10/2024 21:29
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 23:18
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0811665-11.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: MARILIA DE CASTRO E SILVA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Juiz Convocado Eduardo Pinheiro -
27/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 18:47
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/09/2024 18:45
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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04/09/2024 12:54
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2024 07:19
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0853943-59.2024.8.20.0000 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal (0853943-59.2024.8.20.5001) Agravante: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Advogado: FERNANDO MACHADO BIANCHI Agravado: MARILIA DE CASTRO E SILVA Advogado: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em face de decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MARILIA DE CASTRO E SILVA, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, “para determinar que o réu promova, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, a inclusão da parte requerente em seu quadro de médicos cooperados, na especialidade de anestesiologista; devendo, ainda, ser garantido a autora participação no próximo curso de cooperativismo ministrado pela ré, sob pena de dispensa do requisito.
Fixo multa por descumprimento da liminar, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais), a incidir ao término do prazo ora estabelecido; a qual poderá ser posteriormente renovada ou majorada”.
Determinou, ainda, que a autora deverá, no mesmo prazo, proceder com o depósito judicial no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil Reais); e, no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua ciência quanto à inclusão nos quadros cooperativa, o pagamento da quota-parte inicial incontroversa à requerida, no importe de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil Reais), sob pena de revogação da liminar.
Em suas razões recursais (Id 26623187), a agravante argumenta que “A partir da análise das teses fixadas no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, temos a conclusão no sentido de que, mesmo quando o médico interessado em aderir à cooperativa médica se proponha a pagar na íntegra a quota-parte atualizada e majorada pelo Conselho de Administração da Cooperativa, ainda assim o ingresso do novo cooperado pode ser negado por duas razões: seja a não aprovação em processo seletivo apto a aferir a qualificação profissional do interessado; seja a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão com base em estudos técnicos que sejam atuais, transparentes e impessoais”.
Alega que “ao realizar o processo seletivo para o ingresso de novos médicos baseado em um estudo técnico de dimensionamento de rede e voltado para a quantidade de beneficiários do plano de saúde, a agravante demonstra a impossibilidade de receber o agravado como médico cooperado ante a mitigação do ‘Princípio da Porta Aberta’.
Ou seja, não há motivos para se falar em adesão ilimitada e espontânea de novos associadas, tendo em vista que a Unimed Natal consegue comprovar a impossibilidade técnica e temporária para nova admissão através do processo seletivo recente e do estudo técnico”.
Aduz que “os ingressos dessas ações ocorreram somente em decorrência da finalização do contrato com a COOPANEST.
Todavia, é terminantemente impossível que a Unimed Natal realize o ingresso de todos os médicos que são cooperados também dessa outra Cooperativa Médica.
O estudo técnico realizado consagra o número exato de especialistas para o atendimento na rede privada e qualquer número que exceda o que previamente comprovado gera um prejuízo e um possível colapso em decorrência da quantidade de médicos anestesiologistas” Esclarece que “a Unimed Natal realizou o processo seletivo para o ingresso desses profissionais.
O mesmo foi finalizado em meados de março deste ano e atualmente a operadora do plano de saúde conta com o número de especialistas com capacidade técnica e aptos a prestar o serviço a todos os beneficiários”.
Acresce que “é imprescindível a análise do presente caso concreto levando em consideração a primeira tese fixada no IRDR, tendo em vista que a Cooperativa Médica consegue demonstrar a impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, justificada no estudo técnico atual, transparente e impessoal, assim como comprova a realização de um processo seletivo RECENTE para essa mesma especialidade”.
Sustenta que “O ingresso indiscriminado de médicos de uma mesma especialidade, no caso anestesiologia, de uma única vez e sem nenhum tipo de planejamento ou estudo, irá gerar desequilíbrio financeiro para a Cooperativa, bem como falta de espaço para atuação dos profissionais, podendo gerar, como consequência, a desistência dos médicos que já se cooperaram e demonstraram interesse ao participar do processo seletivo realizado conforme o IRDR”.
Reitera que “o ingresso desencadeado gera um desequilíbrio perante os contratos firmados nos meses anteriores, em decorrência do grande número de médicos de uma mesma especialidade e que, com base no estudo apresentado, trata-se de um excesso uma vez que o número de especialistas interligados a Unimed Natal atualmente atende a todos os beneficiários”.
Defende que “a data do requerimento de ingresso da parte autora deve nortear o dever de pagar a quota parte, consoante o histórico, sendo esta a data do ajuizamento da presente ação em 12/08/2024.
Sendo indelével que o aumento é legítimo e possui plena aplicabilidade, caso seja atendido o pedido da autora, requer-se o reconhecimento do ônus da demandante em adimplir com a quota parte no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte e mil reais), pois este é o valor vigente na época do ajuizamento da presente ação”.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão de forma definitiva. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que o agravante demonstrou a existência dos requisitos para alcançar parcialmente o pleito.
Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida que pretendia a inclusão do autor no quadro de cooperados, na especialidade anestesiologista, mediante recolhimento da cota-parte estipulada.
Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Da primeira tese acima citada, colhe-se ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, sendo livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, porquanto tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
Outrossim, a segunda tese fixada no IRDR supracitado determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Ou seja, prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Logo, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art.19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”.
No caso concreto, ao analisar as alegações apresentadas pela parte recorrente, observa-se lhe assistir razão, em parte, uma vez que o decisum agravado se encontra em dissonância com a segunda tese, fixada pela Seção Cível desta Corte de Justiça, na medida em que o valor a ser depositado pela parte autora deve corresponder, na espécie, a R$ R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) ou do valor atualizado.
Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de suspensividade, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, determino a inclusão da parte Agravante no quadro de cooperados da Agravada, na especialidade de anestesiologia, mediante o recolhimento da cota de ingresso no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) ou do valor atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
28/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:16
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0803907-57.2022.8.20.5106
Fabio Junior de Lima
Municipio de Mossoro
Advogado: Jose de Oliveira Barreto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2022 10:57