TJRN - 0105830-03.2017.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Polo Passivo
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0105830-03.2017.8.20.0106 Polo ativo GLEYDSON FIRMINO DA SILVA Advogado(s): JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, RODRIGO CARNEIRO LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0105830-03.2017.8.20.0106.
Apelante: Gleydson Firmino da Silva.
Advogado: Dr.
Jose Luiz Carlos de Lima – OAB/RN 2.709 Dr.
Rodrigo Carneiro Lima – OAB/RN 16.865 Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA CONDIZENTE COM TODO O MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
COMPROVADA A POSSE DESAUTORIZADA DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
CONFISSÃO DO RÉU NA ESFERA JUDICIAL.
SUBSIDIARIAMENTE, ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INVIABILIDADE.
DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/2003 NÃO EXIGE "DOLO ESPECÍFICO" PARA SUA CONFIGURAÇÃO.
BASTA QUE O AGENTE, DE MODO CONSCIENTE E INTENCIONAL, MANTENHA SOB SUA GUARDA, ARMA OU MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, SEM POSSUIR AUTORIZAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4.ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos moldes do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Gleydson Firmino da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que o absolveu do crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal e o condenou pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprido em regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa, substituindo, ao final, a pena privativa de liberdade por multa no valor de 02 (dois) salários mínimos.
Nas razões, o apelante pediu a absolvição quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2023 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), sustentando a insuficiência de elementos probatórios a embasar a condenação.
Subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta, eis que a arma estava desmuniciada.
Em contrarrazões, o Ministério Público refutou as teses defensivas e pediu o conhecimento e desprovimento do apelo.
Em parecer, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso.
O apelante não tem razão.
Narra a denúncia (ID. 23858517) que, no dia 30 de agosto de 2017, por volta das 06h30min, na Rua Henrique Mendes, 41, Sumaré, Mossoró, o apelante possuía, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a qual, no momento em que adquiriu, pela sua natureza e condição de quem a ofereceu, deveria presumir ser obtida por meio criminoso.
A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 23858516 p. 10-11), que consta a apreensão de 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre .38, n.º de série NK150609; 6 (seis) munições de calibre. 38, intactas, além dos relatos judiciais da testemunha Antônio José Martins Rosa, policial federal.
Em depoimento (ID 23859824), a referida testemunha relatou que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do acusado e, na ocasião, foi encontrada uma arma de fogo em um dos cômodos da casa.
Ao questionar ao investigado sobre a arma de fogo, lhe foi respondido ser o proprietário do objeto.
Ressalto que o depoimento testemunhal foi corroborado pela confissão do apelante no interrogatório, ID 23859825.
Portanto, concluo que não há que se falar em insuficiência de provas para a comprovação da autoria delitiva.
Quanto a tese de atipicidade da conduta, também não merece prosperar.
O delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 se trata de crime de mera conduta e perigo abstrato ao pôr em risco não uma pessoa individualizada, mas a incolumidade pública e a segurança da sociedade de modo geral.
Por não exigir resultado naturalístico para sua consumação, presume-se absoluto risco à coletividade.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1. "[...] os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
Por esses motivos, via de regra, inaplicável [...] o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida" (HC n. 430.276/MG). 2.
Basta o porte ou a posse de arma de fogo, de munição ou de acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato dos artefatos não descaracteriza a natureza criminosa da conduta. (AgRg no REsp 1695811/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). (destaquei).
Assim, por ser tratado pela jurisprudência como um crime de mera conduta e de perigo abstrato, para a tipificação da conduta prevista no art. 12, caput, da Lei n° 10.826/03, basta que o agente, de modo consciente e intencional, mantenha sob sua guarda, arma ou munições de uso permitido, sem possuir autorização legal ou regulamentar.
Nesses termos, tenho que a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Juiz Convocado Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0105830-03.2017.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
19/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 10:44
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:03
Juntada de intimação
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06/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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06/06/2024 13:15
Juntada de termo
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31/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição incidental
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30/05/2024 01:44
Decorrido prazo de GLEYDSON FIRMINO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:29
Decorrido prazo de GLEYDSON FIRMINO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de GLEYDSON FIRMINO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:47
Decorrido prazo de GLEYDSON FIRMINO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 13:28
Juntada de diligência
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15/05/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 00:27
Decorrido prazo de GLEYDSON FIRMINO DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:55
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 10:45
Recebidos os autos
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17/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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17/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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