TJRN - 0822074-06.2023.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:40
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:43
Outras Decisões
-
09/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0822074-06.2023.8.20.5004 Parte Autora/Exequente: ALVANETE COSTA PEREIRA Parte Ré/Executada: MARCELLO NATHAN MELO FERNANDES DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
Com base na Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e no Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, expeça-se o alvará já determinado na sentença proferida no Id 148681352, em favor da parte exequente.
Para tanto, observem-se os dados bancários assinalados na petição acostada no Id retro.
Em seguida, intime-se a parte favorecida para ciência do pagamento.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, 8 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 06:56
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCELLO NATHAN MELO FERNANDES DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCELLO NATHAN MELO FERNANDES DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0822074-06.2023.8.20.5004 REQUERENTE: ALVANETE COSTA PEREIRA REQUERIDO: MARCELLO NATHAN MELO FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, após pedido de tutela de urgência para desbloqueio/liberação da apreensão em conta salário, nos quais a parte executada aduz que os valores levados à penhora são decorrentes de verba de natureza salarial familiar e contas com pequenos investimentos ou poupança, assim, tal constrição recaiu em bem impenhorável, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
O pedido de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio e liberação dos valores foi deferido, conforme decisão de ID. 142035698.
Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação, defendendo que a impenhorabilidade preconizada no art. 833 do CPC não é absoluta e sustenta que a conduta do executado deve ser analisada sob a ótica da boa-fé processual.
No mais, a exequente pugna pelo bloqueio do percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores salariais. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Com relação ao cabimento, é cediço que os embargos à execução objetivam desconstituir, no todo ou em parte, o título executivo.
A Lei 9.099/95 prevê expressamente em seu artigo 52, inciso IX, que o devedor poderá oferecer embargos à execução, ali delimitando a matéria a ser discutida no microssistema dos Juizados Especiais, qual seja, falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo e, ainda, causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
A parte executada requer o desbloqueio total dos valores atingidos pela penhora on line, sob alegação de que a constrição judicial recaiu em verba salarial, ou seja, bem de natureza alimentar e conta poupança com valores inferiores a 40 salários-mínimos, portanto, são protegidos por lei.
A controvérsia persiste quanto à impenhorabilidade do importe de R$ 599,56 (quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos) em penhora.
Registro, por pertinente, que os documentos anexos à presente impugnação comprovam situação fática que demonstra que parte do valor da constrição judicial se reveste de natureza alimentar, levando à confirmação da decisão de caráter de urgência (ID. 142035698).
Noutro pórtico e no que toca à manutenção da penhora no importe de R$ 599,56 (quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), percebo que já foi aplicada a flexibilização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, com a possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre a penhora de rendimentos/salário/pensão (superada pela decisão de ID. 142035698), bem como a parte executada não comprova que as demais contas bancárias atingidas se tratam de conta poupança, vez que não apresentou os respectivos extratos a conferir a proteção legal invocada.
No tocante ao pedido autoral para penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores salariais, inobstante o entendimento jurisprudencial aplicado neste sentido, implicando na relativização da proteção destinada à verba salarial, por ora, entendo pelo indeferimento, ao menos por ora, de tal medida por considerar minimamente demonstrada o comprometimento da penhora da verba salarial, ainda que de forma parcial e limitada a 30% (trinta por cento), para a subsistência do executado, antes de possibilitar a indicação de bens ou forma de adimplemento menos onerosa.
Diante do exposto e sem maiores delongas, DOU PARCIAL PROVIMENTO à presente impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução apresentada para CONFIRMAR a decisão de ID. 142035698, tornando-a DEFINITIVA, bem como MANTER a penhora no valor R$ 599,56 (quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico no importe de R$ 599,56 (quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos) e seus rendimentos em favor da exequente, com utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, nos termos da Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e do Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, para tanto, a autora/exequente deve informar, em (cinco) dias, os dados bancários completos, caso tenha advogado habilitado, acompanhado de contrato de honorários, valores da parte e causídico e dados bancários deste.
Em seguida, prossiga-se o cumprimento de sentença, devendo a exequente, igualmente em 5 (cinco) dias, apresentar valores atualizados para novas consultas SISBAJUD ou indicação de bens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
14/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:24
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
14/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:40
Outras Decisões
-
06/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:47
Outras Decisões
-
06/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 06:12
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCELLO NATHAN MELO FERNANDES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELLO NATHAN MELO FERNANDES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:41
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 11:49
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:49
Juntada de intimação de pauta
-
07/08/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:24
Outras Decisões
-
11/12/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 09:44
Juntada de diligência
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04/12/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 08:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/11/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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