TJRN - 0812772-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:38
Outras Decisões
-
15/08/2025 10:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:43
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0812772-25.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: R & J IND DE PAES CONGELADOS LTDA - ME, JULIANA CRISTINA SOARES NUNES, ROGERIO SARNEK DESPACHO Através da peça de Id 156145702, a parte exequente noticiou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de Id 153915279.
Considerando que até a presente data não houve informação quanto à possível atribuição de efeito suspensivo ao referido Agravo, deverá o feito prosseguir.
Contudo, a fim de evitar a efetivação de medidas irreversíveis enquanto não julgado o mencionado Agravo, mantenha-se a verba bloqueada em conta judicial atrelada ao feito e intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, requerendo providências para o prosseguimento do feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:18
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0812772-25.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: R & J IND DE PÃES CONGELADOS LTDA - ME, JULIANA CRISTINA SOARES NUNES, ROGÉRIO SARNEK DECISÃO Intimada a parte executada a comprovar a aduzida impenhorabilidade das verbas constritas em contas bancárias de sua titularidade (Id 138132579), esta manifestou-se em 15 de janeiro de 2025 (petição de Id 140113379), pugnando pela dilação de prazo para cumprir a determinação.
Vieram conclusos Procedida a busca de ativos financeiros dos executados, através do SISBAJUD, foram localizados os seguintes valores nas contas bancárias do executado ROGÉRIO SARNEK : R$ 6.458,11 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e onze centavos) na conta do Banco C6 SA e R$ 42,87 (quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos) na conta do Banco do Brasil, conforme extratos do SISBAJUD (Id. 130463165).
Diante disso, o executado, requereu o desbloqueio dos valores (Id. 134555412), tendo em vista a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos e por tratar-se de verba salarial.
Contudo, intimado a apresentar documentação comprobatória de suas alegações, o executado limitou-se a requerer a dilação de prazo para o cumprimento – há mais de 4 (quatro) meses – e nada apresentou, até a presente data.
Inicialmente, quanto ao pleito de desbloqueio de valores, de acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos recursos de poupança inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções.
Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica.
A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade das reservas financeiras.
Importa ressaltar que o que o legislador pretende proteger é o investimento que possua características similares às da poupança, ou seja, reserva contínua e duradoura de numerários, destinada a conferir proteção familiar em caso de impre
vistos.
O TJRN, em recente julgado (AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 0806151- 77.2024.8.20.0000), manifestou o seguinte entendimento:” No caso concreto, não se verifica qualquer comprovação de que as verbas penhoradas teriam natureza salarial ou de poupança, nem que os valores penhorados constituiriam a única reserva monetária da executada destinada a sua subsistência, não sendo o caso de aplicar, por analogia, o art. 833, X, do CPC.”. E ainda:” Não se desconhece o entendimento defendido pela digníssima Defensora Pública, todavia, não se pode olvidar, que o Tribunal da Cidadania, em recente julgado da Corte Especial se posicionou que a impenhorabilidade incide, “ desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”.(STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em21/2/2024 (Info 804))”.
De acordo com o executado, independentemente da natureza da conta e da origem do valor bloqueado, deve ser reconhecida a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos poupada pelo devedor.
A esse respeito, a jurisprudência é clara em fundamentar a decisão de manutenção ou retirada de bloqueio de acordo com o caráter da verba constrita, inclusive procedendo à manutenção do bloqueio em casos que a verba bloqueada se encontra em conta poupança mas resta comprovado que esta é usada como conta corrente, descaracterizando a sua natureza de reserva.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
Atípica movimentação em conta poupança.
Decisão de primeiro grau que reconhece a penhorabilidade da quantia e indefere pedido de desbloqueio.
Inconformismo do devedor.
PENHORABILIDADE.
Reconhecimento.
Poupança utilizada como se conta-corrente fosse, que não merece gozar da benesse da impenhorabilidade, não se aplicando o art. 833, inciso X, do CPC/15.
Subversão da finalidade do instituto.
Precedentes desta E.
Corte.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE.
O processo de execução tramita em benefício do credor.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20660873520228260000 SP 2066087-35.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EM ALGUNS MOMENTOS UTILIZADA COMO SE CORRENTE FOSSE, EM OUTROS NÃO.
PENHORA CABÍVEL.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA.
ART. 833, INCISO X, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA. - Prescreve o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No entanto, tem sido entendido pelo Superior Tribunal de Justiça que deve haver a mitigação da impenhorabilidade quando constatado eventual abuso, má-fé ou fraude ( REsp 1.230.060/ PR e AgRg no REsp 1.453.586/SP) - Diante da ausência de comprovação do benefício alegado, como também da incerteza da finalidade da conta, poupança ou possui sua função desvirtuada, impõe-se a aplicação da mitigação citada.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0028734-08.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021) (TJ-PR - AI: 00287340820218160000 Cambé 0028734-08.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) Além disso, é necessário que a parte executada demonstre que os valores atingidos pela penhora possuem natureza de reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, como se observa no recente julgado adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta- corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação pela parte de que o valor bloqueado em sua conta corrente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.156.339/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Sendo assim, nos termos do entendimento jurisprudencial supracolacionado, bem como dos documentos constantes nos autos, tem-se que a parte executada não comprovou a origem salarial dos valores ora bloqueados, a necessidade de tal quantia para a sua subsistência ou de sua família ou mesmo a natureza de reserva do montante bloqueado.
Do mesmo modo, o fato de que tal bloqueio ocorreu há 9 (nove) meses, sem que a parte tenha apresentado a documentação necessária à apreciação de seu pedido de desbloqueio, é indício robusto de que a verba constrita não se mostra indispensável ao seu sustento.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, razão pela qual determino a conversão em penhora dos valores bloqueados através do SISBAJUD (Id. 130463165), com a consequente transferência para conta judicial vinculada ao presente feito.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, para o prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se o mandado de avaliação dos bens penhorados.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:36
Indeferido o pedido de ROGERIO SARNEK
-
25/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 05:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:08
Decorrido prazo de RENAN LEMOS VILLELA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de RENAN LEMOS VILLELA em 04/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0812772-25.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: R & J IND DE PAES CONGELADOS LTDA - ME, JULIANA CRISTINA SOARES NUNES, ROGERIO SARNEK DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada na petição de Id. 134555412, em razão da constrição do montante de R$ 6.500,98 (seis mil, quinhentos reais e noventa e oito centavos) em contas bancárias de sua titularidade.
Na mesma ocasião, ofereceu bens imóveis à penhora (Ids 134555406 a 134555411).
O exequente concordou com a penhora dos bens indicados mas,
por outro lado, pugnou pela manutenção do bloqueio dos valores encontrados pelo SISBAJUD, diante da ordem preferencial elencada no CPC e do fato que a quantia constrita não se mostra suficiente à quitação da dívida.
Defiro, pois, o pedido de penhora dos bens imóveis acima aduzidos, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria à lavratura do respectivo termo de penhora (art. 838 do CPC), expedindo- se mandado de intimação (CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação (art. 870 do CPC), para, querendo, a parte executada manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo (CPC, art. 3º, § 3º).
Intime-se, acaso for, o cônjuge da parte executada, salvo se casados forem em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC), e o terceiro interessado, se o bem dado em garantia no título a este pertencer (art. 835, § 3º, do CPC).
Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente (art. 844 do CPC), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (art 876 e 879 do CPC).
Informando interesse na composição amigável, remetam-se os autos ao CEJUSC para aprazamento de audiência conciliatória.
No tocante ao pedido de desbloqueio, verifico que a executada se limitou a aduzir a impenhorabilidade das verbas salariais e daquelas inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Para o exame adequado do pedido, contudo, mostra-se necessária a juntada de extratos bancários referentes a, pelo menos, 03 (três) meses.
Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada dos extratos bancários completos referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024, de cada uma de suas contas, assim como eventuais contracheques e comprovantes de rendimentos equivalentes, para que possa ser devidamente analisado o pedido de desbloqueio de valores.
Após, retornem-me conclusos para decisão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
10/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 07:16
Outras Decisões
-
26/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
22/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
24/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0812772-25.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Bloqueio de Valores Cumprido parcialmente - sistema SISBAJUD De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a Vara Cível da Comarca de Natal - LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, considerando o bloqueio PARCIAL de valores no sistema SISBAJUD, por insuficiência de saldo, INTIME-SE o devedor para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciária -
06/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:17
Outras Decisões
-
11/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:13
Declarada incompetência
-
28/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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