TJRN - 0814311-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:00
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 05:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSÉ LINHARES DA SILVA NETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSÉ LINHARES DA SILVA NETO em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 18:22
Juntada de diligência
-
19/03/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 05:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 15:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 10:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 08:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:36
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
03/12/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
26/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:39
Decorrido prazo de JAMIL VARELA CARDOSO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:11
Decorrido prazo de JAMIL VARELA CARDOSO em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:27
Decorrido prazo de DAMASO DE ARAUJO CHACON em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:35
Decorrido prazo de DAMASO DE ARAUJO CHACON em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:30
Decorrido prazo de CARLOS LEON CAMACHO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:30
Decorrido prazo de CARLOS LEON CAMACHO em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 03:03
Decorrido prazo de CARLOS LEON CAMACHO em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:52
Decorrido prazo de RICARDO DE MOURA SOBRAL em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:10
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:53
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:47
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:48
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
08/03/2024 09:25
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
08/03/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
08/03/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
08/03/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
08/03/2024 01:30
Decorrido prazo de CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:11
Decorrido prazo de CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814311-60.2023.8.20.5001 Parte Autora: CLEDNA ROCHA DE SOUZA PONTES Parte Ré: JAIME CESAR DA SILVA MELO e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Renove-se a intimação do perito nomeado, no endereço de ID 114819531.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLOS LEON CAMACHO em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS LEON CAMACHO em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:35
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:35
Decorrido prazo de CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:35
Decorrido prazo de RICARDO DE MOURA SOBRAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:35
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814311-60.2023.8.20.5001 Parte Autora: CLEDNA ROCHA DE SOUZA PONTES Parte Ré: JAIME CESAR DA SILVA MELO e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Nomeio o médico angiologista CARLOS LEON CAMACHO para atuar como perito nestes autos.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e indicar os seus honorários periciais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 08:29
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814311-60.2023.8.20.5001 Parte Autora: CLEDNA ROCHA DE SOUZA PONTES Parte Ré: JAIME CESAR DA SILVA MELO e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Renove-se o cumprimento do despacho de ID 107402746, intimando-se a perita no endereço de ID 105486768.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 04:16
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:12
Decorrido prazo de RICARDO DE MOURA SOBRAL em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 20:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 10:41
Decorrido prazo de CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
20/09/2023 18:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
20/09/2023 18:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
20/09/2023 18:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
20/09/2023 18:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
20/09/2023 18:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
20/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:51
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:11
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:11
Decorrido prazo de CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:11
Decorrido prazo de RICARDO DE MOURA SOBRAL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:01
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:01
Decorrido prazo de CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:01
Decorrido prazo de RICARDO DE MOURA SOBRAL em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
16/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
16/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
16/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
16/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814311-60.2023.8.20.5001 Parte Autora: CLEDNA ROCHA DE SOUZA PONTES Parte Ré: JAIME CESAR DA SILVA MELO e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Nomeio o médico angiologista ALEXANDRE DE OLIVEIRA PELÁGIO para atuar como perito nestes autos.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e indicar os seus honorários periciais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814311-60.2023.8.20.5001 Parte Autora: CLEDNA ROCHA DE SOUZA PONTES Parte Ré: JAIME CESAR DA SILVA MELO e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Nomeio o médico angiologista ABDO FARRET NETO para atuar como perito nestes autos.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e indicar os seus honorários periciais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:36
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 05:58
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 03:23
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 03/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:18
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814311-60.2023.8.20.5001 Parte Autora: CLEDNA ROCHA DE SOUZA PONTES Parte Ré: JAIME CESAR DA SILVA MELO e outros (2) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por CLEDNA ROCHA DE SOUZA PONTES em face de JAIME CÉSAR DA SILVA MELO e outros, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citadas as partes demandadas apresentaram as suas defesas.
A Unimed Natal e o demandado Jaime César da Silva Melo arguiram a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalará o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 16:08
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
02/06/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 00:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2023 14:16
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2023 14:49
Publicado Citação em 03/04/2023.
-
26/04/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
18/04/2023 08:27
Decorrido prazo de CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA em 17/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:40
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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