TJRN - 0836927-39.2017.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 08:08
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
23/01/2025 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:05
Decorrido prazo de ELIEL LUIZ TAVARES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ELIEL LUIZ TAVARES em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 17:33
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 06:06
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
02/12/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
26/11/2024 16:02
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
26/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
25/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 15:46
Declarada decadência ou prescrição
-
27/09/2024 05:26
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 07:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 07:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 05:41
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:01
Juntada de informação
-
21/03/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0836927-39.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NATAL MARMORES & GRANITOS LTDA. - ME, SUERDA MARIA TAVARES, CARLOS ROBERTO DE ARAUJO AGUIAR DECISÃO Vistos etc.
Defiro a busca por bens imóveis de titularidade da parte executada, assim como o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados os mencionados bens.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:40
Outras Decisões
-
24/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0836927-39.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NATAL MARMORES & GRANITOS LTDA. - ME, SUERDA MARIA TAVARES, CARLOS ROBERTO DE ARAUJO AGUIAR DESPACHO Vistos em correição.
Na petição de Id. 102025000, o exequente requereu a nomeação de curador especial em favor da parte executada.
Contudo, analisando os autos, verifica-se que a referida nomeação já foi realizada (Decisão de Id. 100710950), ocasião em que houve a intimação da Defensoria Pública, mas esta deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Diante disso, indefiro o pedido e determino a intimação do exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
18/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 02:37
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 02/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
30/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
21/06/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836927-39.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NATAL MÁRMORES & GRANITOS LTDA. - ME, SUERDA MARIA TAVARES, CARLOS ROBERTO DE ARAÚJO AGUIAR DECISÃO Através da petição de Id 100005778, a parte exequente pugna pela realização de consulta através do sistema INFOJUD, a fim de localizar bens penhoráveis dos devedores.
Constato, ainda, que restou frustrada a penhora e avaliação de Id 95183889, por não ter sido localizada a devedora, consoante teor da certidão de Id 96354569. É o breve relatório.
Verifico, inicialmente, que a citação dos devedores se deu através de edital e que não lhes foi nomeado curador especial.
Por essa razão, chamo o feito à ordem para que se proceda à nomeação de curador especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação perante esta unidade jurisdicional, nos termos do art. 72, II, do CPC, a qual deverá ser citado(a) para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, relativa aos devedores NATAL MÁRMORES & GRANITOS LTDA. - ME e CARLOS ROBERTO DE ARAÚJO AGUIAR .
Tendo a executada SUERDA MARIA TAVARES comparecido aos autos, reputo válida a sua citação.
Quanto ao pedido de realização de pesquisa ao INFOJUD, indefiro-o, verificando que não restaram esgotadas as diligências tendentes à busca de ativos e bens dos executados, inclusive em relação aquela cuja citação restou validada.
Torno sem efeito o mandado de penhora e avaliação de Id 95183889, por se tratar de bem de propriedade de devedora citada por edital, mas ainda pendente de curadoria especial.
NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:29
Outras Decisões
-
13/06/2023 09:02
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:28
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 07:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 12:14
Outras Decisões
-
24/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:12
Outras Decisões
-
20/04/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 19:08
Outras Decisões
-
25/06/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 20:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 16:40
Outras Decisões
-
20/01/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2020 17:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 08:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 10:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 16:19
Outras Decisões
-
23/07/2019 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 08:06
Expedição de Mandado.
-
24/01/2019 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
10/10/2018 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2018 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2018 15:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2018 15:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2018 15:26
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2018 08:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 07:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 10:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/04/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 11:39
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/12/2017 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2017 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2017 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2017 08:23
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 08:23
Expedição de Mandado.
-
15/10/2017 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2017 06:32
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2017 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2017 13:10
Declarada incompetência
-
18/08/2017 10:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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