TJRN - 0830416-83.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:35
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0830416-83.2021.8.20.5001 CREDOR: R.
V.
DE CARVALHO - ME DEVEDOR: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a planilha de cálculos anexada no documento de ID nº 15038600 não obedeceu aos parâmetros estabelecidos no título judicial de ID nº 95671574 e nas decisões de IDs nos 113725542 e 147441827, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo do débito, de acordo com os critérios fixados no acórdão e nas decisões mencionadas, ora transcritos, sob pena de arquivamento: a) para a atualização da importância relativa aos danos materiais: a.1) valor nominal: integralidade da quantia paga pelo credor em razão dos contratos de consórcio cuja rescisão foi declarada no título judicial; a.2) incidência de correção monetária a partir da data do desembolso de cada parcela, utilizando o IPCA; a.3) juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, desde a data da citação. b) para a atualização do montante correspondente aos danos morais: b.1) valor nominal: R$ 10.000,00 (dez mil reais); b.2) correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, qual seja, a data da prolação do acórdão de ID nº 95671574; b.3) juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, a partir da data da citação. c) honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação; d) soma das quantias correspondentes aos danos materiais, aos danos morais e aos honorários advocatícios de sucumbência; e) incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento), ambos previstos no §1º do art. 523 do CPC; e, f) dedução da integralidade do montante depositado pela parte devedora na conta vinculada ao presente feito (IDs nos 103936019, 103936027 e 103936530) e já levantado em favor da parte credora e de seu advogado (R$ 291.966,77).
Com a juntada da nova memória de cálculo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 15 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:00
Conclusos para despacho
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05/05/2025 23:21
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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07/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830416-83.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: R.
V.
DE CARVALHO - ME EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por R.
V. de Carvalho – ME em desfavor do Banco do Brasil S/A com vista ao adimplemento de crédito no importe original de R$ 291.966,77 (duzentos e noventa e um mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), decorrente do título judicial de ID nº 95671574.
Intimada para efetivar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora comprovou o depósito judicial, a título de garantia do juízo, da importância cobrada pela credora (IDs nos 103936019, 103936027 e 103936530).
Ato contínuo, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 104979952), alegando, em síntese, a existência de excesso de execução e sustentando ser devido apenas o montante de R$ 273.710,83 (duzentos e setenta e três mil setecentos e dez reais e oitenta e três centavos).
Ao final, pugnou pelo recebimento da impugnação com efeito suspensivo e requereu seu integral acolhimento.
Instada a se manifestar, a parte credora atravessou aos autos o petitório de ID nº 106100539, por meio do qual rechaçou os termos da impugnação apresentada.
Por fim, pleiteou a condenação da parte devedora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e requereu a expedição de alvará judicial para o levantamento da importância depositada em conta judicial vinculada ao feito.
Na decisão de ID nº 113725542, este Juízo indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte devedora e o pedido de condenação da parte devedora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela parte credora.
Além disso, rejeitou a impugnação e reconheceu a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento), ambos previstos no §1º do art. 523 do CPC.
Através da petição de ID nº 116629575, a parte credora informou que o valor atualizado da dívida seria de R$ 83.123,52 (oitenta e três mil cento e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos) e requereu a intimação da parte devedora para realizar a complementação do pagamento.
Colacionou a planilha de ID nº 116629577.
Intimada para efetivar o adimplemento da importância remanescente, a parte devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 125634702), sustentando, em suma, a existência de excesso de execução e afirmando que seria devido, apenas, o montante de R$ 59.034,22 (cinquenta e nove mil e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Em conclusão, pleiteou fosse a impugnação recebida com efeito suspensivo e integralmente acolhida.
Na ocasião, juntou comprovante de depósito judicial da integralidade da quantia cobrada pela parte credora (IDs nos 125634710 e 125634709).
Por meio da petição de ID nº 127206620, a parte credora se insurgiu contra a impugnação oferecida pelo devedor e pugnou pela expedição de alvará para o levantamento do montante depositado. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que a parte devedora já ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 104979952) e que a referida manifestação já foi apreciada por este Juízo na decisão de ID nº 113725542, é evidente que se operou a preclusão consumativa do direito da parte devedora de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença.
Nada obstante, reputa-se possível o recebimento da manifestação do devedor como exceção de pré-executividade para a apreciação da alegação de existência de excesso de execução, desde que o excesso seja evidente, perceptível a partir da simples análise dos autos, prescindindo, assim, de dilação probatória.
Nesse sentido, traz-se à baila o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO.
IMPUGNAÇÃO RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora rejeitados os embargos de declaração, a questão controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2.
Excepcionalmente, pode o devedor fazer uso da exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo, quando se tratar de manifesta ocorrência de excesso de execução, assim como entendeu o acórdão recorrido.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1246326/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016) (grifos acrescidos).
In casu, da análise dos autos, não se vislumbra nenhum equívoco nos cálculos elaborados pela parte credora, razão pela qual a rejeição da tese de excesso de execução é medida que se impõe.
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 677), estabeleceu a tese de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” (destacou-se).
Assim, ao realizar a atualização monetária da integralidade da dívida para, só após, deduzir o valor já adimplido pela parte devedora (planilha de ID nº 116629577), a parte credora realizou o cálculo do valor remanescente em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo falar, portanto, no excesso de execução apontado pela parte devedora.
Todavia, a análise da memória de cálculos de ID nº 116629577 evidencia que a parte credora não deduziu a integralidade do valor já depositado em juízo pela parte devedora (R$ 291.966,77) do valor atualizado da dívida, tendo subtraído apenas a importância de R$ 265.424,34 (duzentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao valor da condenação.
Ante o exposto: a) RECEBO como exceção de pré-executividade a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor no ID nº 125634702; e, b) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte devedora no ID nº 125634702.
Por oportuno, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, obedecendo aos parâmetros estabelecidos na decisão de ID nº 113725542, ou seja, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC e dedução da integralidade do montante depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (IDs nos 103936019, 103936027 e 103936530) e já levantado em favor da parte credora e de seu advogado (R$ 291.966,77), sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:55
Outras Decisões
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06/12/2024 18:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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06/12/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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03/12/2024 16:20
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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03/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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02/12/2024 06:36
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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02/12/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/09/2024 14:01
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:16
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 04:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830416-83.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): R.
V.
DE CARVALHO - ME Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos anexados, requerendo o que entender de direito.
Natal, 18 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:08
Juntada de Alvará recebido
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830416-83.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: R.
V.
DE CARVALHO - ME EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.
Considerando o valor incontroverso já depositado pela parte ré, cumpra-se o final do da decisão de ID 113725542, expedindo a Secretaria os respectivos alvarás de transferência.
Ressalto, no entanto, que o advogado peticionante (ID 114031687) possui poderes específicos para receber alvará pelo autor, não havendo óbice de que o recebimento seja feito pelo patrono.
Por tal razão, autorizo o levantamento da quantia em favor da credora R.
V. de Carvalho - ME, através de seu patrono.
P.I.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:25
Outras Decisões
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15/02/2024 19:02
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830416-83.2021.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
V.
DE CARVALHO - ME EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários onde serão realizado os créditos.
Não sendo informado os dados bancários o alvará será expedido para levantamento presencial.
NATAL/RN, 24 de janeiro de 2024 FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:20
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 17:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
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29/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:54
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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11/08/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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10/08/2023 18:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830416-83.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: R.
V.
DE CARVALHO - ME Réu: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
NATAL/RN, 3 de agosto de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 20:23
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830416-83.2021.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R.
V.
DE CARVALHO - ME EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, VII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na nova memória de cálculo apresentada pela parte credora ID 102738298 e anexos, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523 do CPC.
NATAL/RN, 3 de julho de 2023 FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 21:31
Conclusos para despacho
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07/03/2023 21:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2023 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2023 13:24
Recebidos os autos
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24/02/2023 13:24
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2022 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2022 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2022 00:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 00:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/06/2022 04:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/05/2022 23:59.
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27/05/2022 17:27
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2022 15:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/05/2022 10:55
Juntada de custas
-
26/05/2022 21:58
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2022 14:23
Juntada de custas
-
11/05/2022 12:27
Juntada de custas
-
06/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2022 12:09
Conclusos para julgamento
-
15/11/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 02:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 06:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 13:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/09/2021 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 02:48
Decorrido prazo de DAVID LINS SALES GAMA em 16/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 22:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 03:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 16:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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