TJRN - 0830416-83.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830416-83.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: R.
V.
DE CARVALHO - ME EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por R.
V. de Carvalho – ME em desfavor do Banco do Brasil S/A com vista ao adimplemento de crédito no importe original de R$ 291.966,77 (duzentos e noventa e um mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), decorrente do título judicial de ID nº 95671574.
Intimada para efetivar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora comprovou o depósito judicial, a título de garantia do juízo, da importância cobrada pela credora (IDs nos 103936019, 103936027 e 103936530).
Ato contínuo, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 104979952), alegando, em síntese, a existência de excesso de execução e sustentando ser devido apenas o montante de R$ 273.710,83 (duzentos e setenta e três mil setecentos e dez reais e oitenta e três centavos).
Ao final, pugnou pelo recebimento da impugnação com efeito suspensivo e requereu seu integral acolhimento.
Instada a se manifestar, a parte credora atravessou aos autos o petitório de ID nº 106100539, por meio do qual rechaçou os termos da impugnação apresentada.
Por fim, pleiteou a condenação da parte devedora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e requereu a expedição de alvará judicial para o levantamento da importância depositada em conta judicial vinculada ao feito.
Na decisão de ID nº 113725542, este Juízo indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte devedora e o pedido de condenação da parte devedora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela parte credora.
Além disso, rejeitou a impugnação e reconheceu a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento), ambos previstos no §1º do art. 523 do CPC.
Através da petição de ID nº 116629575, a parte credora informou que o valor atualizado da dívida seria de R$ 83.123,52 (oitenta e três mil cento e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos) e requereu a intimação da parte devedora para realizar a complementação do pagamento.
Colacionou a planilha de ID nº 116629577.
Intimada para efetivar o adimplemento da importância remanescente, a parte devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 125634702), sustentando, em suma, a existência de excesso de execução e afirmando que seria devido, apenas, o montante de R$ 59.034,22 (cinquenta e nove mil e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Em conclusão, pleiteou fosse a impugnação recebida com efeito suspensivo e integralmente acolhida.
Na ocasião, juntou comprovante de depósito judicial da integralidade da quantia cobrada pela parte credora (IDs nos 125634710 e 125634709).
Por meio da petição de ID nº 127206620, a parte credora se insurgiu contra a impugnação oferecida pelo devedor e pugnou pela expedição de alvará para o levantamento do montante depositado. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em mira que a parte devedora já ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 104979952) e que a referida manifestação já foi apreciada por este Juízo na decisão de ID nº 113725542, é evidente que se operou a preclusão consumativa do direito da parte devedora de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença.
Nada obstante, reputa-se possível o recebimento da manifestação do devedor como exceção de pré-executividade para a apreciação da alegação de existência de excesso de execução, desde que o excesso seja evidente, perceptível a partir da simples análise dos autos, prescindindo, assim, de dilação probatória.
Nesse sentido, traz-se à baila o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO.
IMPUGNAÇÃO RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora rejeitados os embargos de declaração, a questão controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2.
Excepcionalmente, pode o devedor fazer uso da exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo, quando se tratar de manifesta ocorrência de excesso de execução, assim como entendeu o acórdão recorrido.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1246326/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016) (grifos acrescidos).
In casu, da análise dos autos, não se vislumbra nenhum equívoco nos cálculos elaborados pela parte credora, razão pela qual a rejeição da tese de excesso de execução é medida que se impõe.
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 677), estabeleceu a tese de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” (destacou-se).
Assim, ao realizar a atualização monetária da integralidade da dívida para, só após, deduzir o valor já adimplido pela parte devedora (planilha de ID nº 116629577), a parte credora realizou o cálculo do valor remanescente em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo falar, portanto, no excesso de execução apontado pela parte devedora.
Todavia, a análise da memória de cálculos de ID nº 116629577 evidencia que a parte credora não deduziu a integralidade do valor já depositado em juízo pela parte devedora (R$ 291.966,77) do valor atualizado da dívida, tendo subtraído apenas a importância de R$ 265.424,34 (duzentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao valor da condenação.
Ante o exposto: a) RECEBO como exceção de pré-executividade a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor no ID nº 125634702; e, b) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte devedora no ID nº 125634702.
Por oportuno, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, obedecendo aos parâmetros estabelecidos na decisão de ID nº 113725542, ou seja, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC e dedução da integralidade do montante depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (IDs nos 103936019, 103936027 e 103936530) e já levantado em favor da parte credora e de seu advogado (R$ 291.966,77), sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830416-83.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: R.
V.
DE CARVALHO - ME EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.
Considerando o valor incontroverso já depositado pela parte ré, cumpra-se o final do da decisão de ID 113725542, expedindo a Secretaria os respectivos alvarás de transferência.
Ressalto, no entanto, que o advogado peticionante (ID 114031687) possui poderes específicos para receber alvará pelo autor, não havendo óbice de que o recebimento seja feito pelo patrono.
Por tal razão, autorizo o levantamento da quantia em favor da credora R.
V. de Carvalho - ME, através de seu patrono.
P.I.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/10/2022 13:16
Juntada de extrato de ata
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07/10/2022 18:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/09/2022 01:13
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
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12/09/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2022 12:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2022 00:43
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2022.
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10/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2022 12:18
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2022 14:51
Recebidos os autos
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22/07/2022 10:44
Recebidos os autos
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22/07/2022 10:44
Conclusos para despacho
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22/07/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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