TJRN - 0813070-27.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0813070-27.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE MARTINS DA SILVA FILHO Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de maio de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 09:21
Recebidos os autos
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18/05/2025 09:21
Juntada de intimação de pauta
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21/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:52
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0813070-27.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE MARTINS DA SILVA FILHO Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 139392725, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 142618272, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de fevereiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 139392725 / 142618272 (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de fevereiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:11
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:06
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/01/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813070-27.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE MARTINS DA SILVA FILHO Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e OUTROS (1) Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S, JOANA GONCALVES VARGAS - DF055302, Advogado do(a) AUTOR ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Ilegitimidade passiva ad causam A despeito do banco réu sustentar a sua legitimidade passiva, sob o argumento de que a ré BINCLUB era a única beneficiada pelos valores descontados, é certo que a instituição financeira permitiu que estes fossem feitos sem a anuência do cliente, situação que atrai a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas que participaram da cadeia de fornecimento.
Sendo assim, cabe ao consumidor demandar em desfavor de todos os fornecedores do serviço em conjunto ou separadamente, em atenção ao que dispõe o Código Consumerista, de modo que não merece prosperar a referida preliminar.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
As partes rés requereram o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 21/06/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:50
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 11:48
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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27/11/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/07/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:53
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:52
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 05:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813070-27.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE MARTINS DA SILVA FILHO Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e OUTROS (1) Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S, JOANA GONCALVES VARGAS - DF055302, Advogado do(a) AUTOR ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Ilegitimidade passiva ad causam A despeito do banco réu sustentar a sua legitimidade passiva, sob o argumento de que a ré BINCLUB era a única beneficiada pelos valores descontados, é certo que a instituição financeira permitiu que estes fossem feitos sem a anuência do cliente, situação que atrai a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas que participaram da cadeia de fornecimento.
Sendo assim, cabe ao consumidor demandar em desfavor de todos os fornecedores do serviço em conjunto ou separadamente, em atenção ao que dispõe o Código Consumerista, de modo que não merece prosperar a referida preliminar.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
As partes rés requereram o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:02
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:57
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0813070-27.2023.8.20.5106 JOSE MARTINS DA SILVA FILHO Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S, JOANA GONCALVES VARGAS - DF055302, Advogado do(a) AUTOR ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:24
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:01
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:22
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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13/03/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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13/03/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813070-27.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE MARTINS DA SILVA FILHO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros Advogado: Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID'S. 115878488, 115883098 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 29 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES nos ID'S. 115878488, 115883098 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 29 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
29/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 09:56
Audiência conciliação realizada para 28/02/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/02/2024 07:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2024 07:52
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 04:56
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:55
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:55
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 01:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:44
Juntada de termo
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12/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:02
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:25
Juntada de termo
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07/12/2023 11:18
Juntada de Ofício
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813070-27.2023.8.20.5106 Autor: JOSE MARTINS DA SILVA FILHO Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) AUTOR ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 Decisão A parte autora requereu: “(...) Se digne Vossa Excelência em deferir liminarmente e inaudita altera pars, na forma de antecipação da tutela de urgência prevista no art. 303 do CPC, DETERMINAR QUE O DEMANDADO SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR (Agência 1102-9, Conta Corrente 48594-2), NO QUE DIZ RESPEITO AOS DESCONTOS DISCUTIDO NA PRESENTE DEMANDA, descontos mensais no valor de R$ 59,90, sob pena de multa diária a ser estabelecida por Vossa Excelência.”. É um brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora afirma nunca ter aderido a relação contratual que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do postulante, com os descontos referentes à rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado se abstenha de cobrar as prestações vincendas referentes à rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” objeto da presente demanda, sustando a cobrança através de descontos mensais na conta do demando por meio da qual recebe seus proventos de aposentadoria até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitado ao patamar de R$ 5.000,00, pelo descumprimento da medida.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Oficie-se ao banco réu com cópia deste decisum, para adoção das medidas pertinentes ao seu cumprimento, independente da obrigação da parte ré em cumprir a medida.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP).
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/12/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:29
Audiência conciliação designada para 28/02/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/12/2023 10:26
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/12/2023 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 08:46
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2023 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 20:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:52
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 07/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:34
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813070-27.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE MARTINS DA SILVA FILHO Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A CNPJ: 07.***.***/0001-50, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA CNPJ: 38.***.***/0001-47 , Decisão Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão ocorre entre ações quando for comum o pedido ou a causa de pedir.
A conexão própria ocorre mesmo que não exista a identidade dos três elementos: sujeitos, pedido e causa de pedir, mas apenas de dois, conforme preceitua o artigo 55, caput, do Código de Processo Civil.
Além disso, o § 3º do artigo 55 do CPC inovou ao possibilitar a reunião de ações mesmo que não existia identidade de pedido ou causa de pedir: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” O Ministro Luiz Fux leciona: O CPC prestigiou os fundamentos da reunião de demandas em decorrência de afinidade, ao positivar a conexão decorrente apenas do “risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente”, mesmo quando ausente a completa identidade de partes, causa de pedir ou pedido (art. 55, § 3º).
Adota-se, assim, a teoria materialista da conexão, na esteira da jurisprudência.
A conexão diz-se subjetiva quando entre as ações o elemento comum é a “identidade de sujeitos”, sendo diversas as causas de pedir, bem como o pedido.
Essa hipótese “autoriza a reunião” das ações se: (I) o juiz for competente em razão da matéria; (II) os procedimentos forem iguais; (III) não infirmar o bom andamento do processo nem dificultar o exercício do direito de defesa.
Essa conexão subjetiva autoriza inclusive, na forma do Código de Processo, que o autor cumule, em face do mesmo réu, várias ações ainda que não sejam objetivamente conexas (art. 327 do CPC). (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil.
Grupo GEN, 2022.
E-book.
ISBN 9786559645466.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645466/.
Acesso em: 27 jun. 2023).
Como se vê, não é apenas a conexão própria, mas quando existe o risco de gerar decisões conflitantes ou contraditórias (CPC, artigo 55, § 3.º). É o que a doutrina nominou como conexão por afinidade.
Nesse sentido, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN - CIJ/RN, aprovou a Nota Técnica nº 07/2023, que trata de mecanismos de gestão eficiente e prevenção de risco de decisões conflitantes - conexão e cooperação entre juízes de mesma competência, a qual elenca boas práticas no sentido de uma melhor gestão das referidas demandas.
No caso concreto, em consulta ao CPF da parte autora, este Juízo identificou as seguintes demandas: Processo: 0813073-79.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 30/06/2023 Polo ativo: JOSE MARTINS DA SILVA FILHO Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros (1) Processo: 0813072-94.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 30/06/2023 Polo ativo: JOSE MARTINS DA SILVA FILHO Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Processo: 0813070-27.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 30/06/2023 Polo ativo: JOSE MARTINS DA SILVA FILHO Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros (1) Assim, verifica-se a parte autora ajuizou ações similares, com petição inicial "padrão", com fundamentação e pedidos idênticos em repetidas ações, contra diversas instituições financeiras e/ou mesma instituição, inclusive utilizando os mesmos documentos para instrução de todas as demandas, o que autoriza a reunião dos processos, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC e enfatizado pela Nota Técnica 07/2023 - CIJ/RN.
Nesse sentido, tendo em vista que nos processos acima descritos há risco de decisões conflitantes de decididos separadamente, determino a sua reunião para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55 § 3º, do CPC.
Considerando que o processo em que houve a primeira distribuição foi o de nº 0813070-27.2023.8.20.5106, reconheço a competência deste, em razão da prevenção, solicitando a remessa dos autos nº 0813072-94.2023.8.20.5106 e nº 0813073-79.2023.8.20.5106 a este juízo, efetuando-se as anotações de praxe.
Com o recebimento dos autos, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 4 de julho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:27
Outras Decisões
-
30/06/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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