TJRN - 0815857-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:39
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 07:57
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 07:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 05:03
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ALVES DE ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 05:03
Decorrido prazo de MARINA DE AQUINO DANTAS em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:55
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 15:35
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0815857-53.2023.8.20.5001 Partes: FABIANA CRISTINA PETRONILIO DE AQUINO x BANCO BRADESCO S/A. -S E N T E N Ç A- Vistos, etc.
I - RELATÓRIO FABIANA CRISTINA PETRONILIO DE AQUINO, devidamente qualificada, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTA DE BENEFÍCIO DO INSS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, que, momento antes do falecimento de sua genitora, Maria das Dores Petronilio de Aquino, tentou, junto à agência do Banco Bradesco, levantar os valores depositados em favor de sua mãe, em razão do pagamento do benefício previdenciário.
Afirma que o Banco demandado não permitiu o saque da quantia depositada e, mesmo após a atualização junto ao INSS da condição de curatelada, não autorizou o levantamento das quantias depositadas.
Com base na narrativa fática, requereu, ao final, a procedência do pedido com a condenação do Banco-réu ao pagamento de indenização por danos morais. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Juntaram documentos.
Na petição de id 99254444, o Banco-réu se limitou a informar que “em nenhum momento almeja o requerido provocar quaisquer tipo de lesão de ordem moral ou material em seus clientes e, em virtude disto, possui considerável cautela quanto aos serviços prestados e forma de atendimento aos seus clientes”.
Houve réplica (id 99484520).
Na petição de id 100191308, a parte autora requereu a emenda da inicial, em razão do falecimento da sua genitora, informando que a demandada prosseguiria apenas em relação ao pedido de dano moral.
Recebido os autos por este juízo, o despacho de id 102625399 determinou o aprazamento da audiência de conciliação (art. 334, do CPC), e a parte requerida pugnou pela oitiva da parte autora em audiência de instrução.
Não havendo notícias acerca da apresentação da contestação, vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal De início, destaque-se que se impõe declarar a revelia do réu, pois se quedou inerte, nada obstante ter sido chamado a compor o polo passivo da relação jurídico-processual. É certo que a revelia, de acordo com o art. 344, do CPC/15, gera apenas a presunção “juris tantum” de veracidade, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, rejeitar o pleito do autor, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido.
Em outras palavras, a revelia não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, fazendo-se necessário estarem presentes nos autos indícios que indiquem a veracidade do alegado.
No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos narrados na inicial, ou seja, não trouxe indícios mínimos de que houve falha na prestação de serviço da instituição financeira demandada.
Analisando cuidadosamente os autos, constata-se que alguns pontos merecem atenção. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeiramente, verifica-se que a genitora da parte autora faleceu no dia 28/03/2023, às 16h58min, conforme atesta a Certidão de Óbito acostada sob o id 98349932.
Num segundo ponto, nota-se que a presente demanda foi ajuizada no dia 28/03/2023, às 17h11min e que, nesse mesmo dia, às 14h12min, a parte autora, segundo o documento de id 97658124, se encontrava na agência do Banco demandado.
Além disso, o documento de id 97658122 não atesta que a atualização do cadastro da genitora da parte autora junto ao INSS foi efetivamente concluída.
O que se verifica é que foi solicitado no dia 22/03/2023.
A fragilidade da prova apresentada pela parte autora é patente. Não é possível vislumbrar, com os documentos que foram trazidos, que a parte demandada tenha falhado em sua prestação de serviço.
O que se consegue extrair dos relatos iniciais, é que a parte demandada teria afirmado que não poderia autorizar o saque porque no cadastro da beneficiária não constava informações acerca da curatela. Ao que se percebe, o Banco demandado se revestiu das cautelas necessárias para a liberação do benefício do INSS para pessoa diversa da beneficiária, no caso, a genitora da requerente. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Somente uma falha comprovada na prestação do serviço seria possível lastrear uma indenização por danos morais, o que não se apresenta no presente caso.
Muito embora a parte ré não tenha apresentado contestação, a prova trazida pela parte autora não se mostra capaz de comprovar, ainda que minimamente, os fatos narrados na inicial.
O que se verifica é que o acontecido não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, eis que a autora tentou sacar o benefício da sua genitora e o Banco demandado se revestiu das devidas cautelas, sob o argumento de que não constava que o cadastro da falecida teria sido atualizado junto ao INSS.
Desta forma, não havendo outros pontos a serem dirimidos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões acima alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora ao ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal condenação, ante a simplicidade do feito, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 6 -
27/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2024 18:38
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:31
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ALVES DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:31
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA ALVES DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 07:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
28/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0815857-53.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FABIANA CRISTINA PETRONILIO DE AQUINO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Quanto ao pedido de AIJ formulado pela parte demandada em Audiência de Conciliação, deve-se esclarecer que, a audiência de instrução tem por finalidade exclusivamente a ouvida de testemunhas que tenham conhecimento de fatos controversos relevantes e para tomada do depoimento da parte adversa quanto aos aspectos em que há discussão.
Não se admite audiência de instrução para tomada do próprio depoimento pessoal, uma vez que esta narrativa já deve constar da petição inicial e esclarecimentos adicionais podem ser feitos por escrito.
Como se sabe, é dever constitucional do Juiz zelar pela celeridade do processo e indeferir a prática de atos processuais desnecessários.
A audiência de instrução somente deve acontecer nos casos previstos em lei, a qual requer que seja ela imprescindível ao convencimento do Julgador.
Fora disso, a regra é de julgamento antecipado e mais rápido da lide.
Cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução indicar: a) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir; b) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo.
Ante o exposto, intime-se o demandado, para em cinco dias, prestar detalhadamente as informações requisitadas nos itens “a” e “b” do parágrafo anterior, sob risco de indeferimento de seu pedido.
Caso a parte não responda a este despacho, encaminhe-se o processo para julgamento antecipado. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
19/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 11:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 07/12/2023 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/12/2023 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 14:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2023 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 02:33
Decorrido prazo de MARINA DE AQUINO DANTAS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:32
Decorrido prazo de MARINA DE AQUINO DANTAS em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 07/12/2023 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/07/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 06:06
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0815857-53.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FABIANA CRISTINA PETRONILIO DE AQUINO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tratam-se os autos de demanda movida por FABIANA CRISTINA PETRONILIO DE AQUINO em face de BANCO BRADESCO S/A., na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Contestação e réplica já apresentadas ao caderno processual.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
A Secretaria deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 29 de junho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 12:35
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 01:45
Decorrido prazo de MARINA DE AQUINO DANTAS em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 04:43
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 04:33
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:05
Declarada incompetência
-
24/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 16:24
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
11/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:59
Outras Decisões
-
28/03/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801764-54.2021.8.20.5131
Joana Maria de Aquino
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2021 23:20
Processo nº 0812487-42.2023.8.20.5106
Brenda Cordeiro de SA
Fruts Cmr S A
Advogado: Cleto de Freitas Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2023 15:43
Processo nº 0113013-30.2014.8.20.0106
Banco do Brasil S.A.
Severino Nunes de Freitas
Advogado: Ana Raquel Alves da Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0803969-79.2022.8.20.5112
Francisco Ruan Moura da Nobrega
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2022 20:37
Processo nº 0801902-76.2019.8.20.5103
Eider Furtado Advocacia S.c.
Municipio de Currais Novos
Advogado: Andre Felipe Pignataro Furtado de Mendon...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2020 08:55