TJRN - 0803969-79.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:02
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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07/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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06/12/2024 06:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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06/12/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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01/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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01/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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26/11/2024 11:08
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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26/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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07/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 08:46
Juntada de informação
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07/12/2023 08:09
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 06:50
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:50
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803969-79.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO RUAN MOURA DA NOBREGA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 20 de novembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:57
Juntada de termo
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16/11/2023 12:51
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803969-79.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO RUAN MOURA DA NOBREGA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o depósito e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
13/11/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803969-79.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 11 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:28
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803969-79.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 29 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
29/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:40
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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26/09/2023 13:57
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803969-79.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 18 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
18/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 03:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/09/2023 23:59.
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14/08/2023 08:14
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803969-79.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO RUAN MOURA DA NOBREGA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:48
Processo Reativado
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09/08/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 12:10
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:10
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803969-79.2022.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO RUAN MOURA DA NOBREGA e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível n° 0803969-79.2022.8.20.5112 Apelante/apelado: Francisco Ruan Moura da Nobrega.
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Apelante/apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO NEGATIVO.
LICITUDE DA DÍVIDA QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS.
DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
QUANTUM QUE CORRESPONDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NO CASO EM CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré na obrigação de EXCLUIR a(s) inscrição(ões) indevida(s), bem como no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir citação válida, DECLARANDO-SE, ainda, a inexistência da dívida decorrente do(s) contrato(s) nº 708491444000077AD indicado na inicial.
Outrossim DETERMINO que a Secretaria Judiciária efetue a exclusão da(s) inscrição(ões) por meio do sistema SERASAJUD.
Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”.
Em suas razões recursais, o banco aduz, em síntese, que inexiste defeito na prestação de serviço pois agiu no exercício regular de direito e, por ausência de ato ilícito, não há o que se falar em danos morais.
Pede a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda ou minorar o valor da indenização por danos morais.
Já a parte Francisco Ruan Moura da Nobrega, em suas razões recursais, argumenta pela majoração da indenização por danos morais.
Ao final, ambos pugnaram pelo provimento de seu respectivo recurso.
Apenas o banco apresentou contrarrazões, nas quais argumenta pelo desprovimento do recurso da parte autora.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
No caso em comento, é incontroversa a inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito, consoante se observa do ID. 19435817, com a data da inclusão em 17/09/2022, referente ao débito de R$ 236,53, decorrente de contrato/fatura 708491444000077AD, o qual a consumidora não reconhece.
Para contraditar as circunstâncias trazidas, a instituição financeira não fez constar nos autos qualquer prova capaz de infirmar as alegações do postulante.
Logo, cabia à empresa ré se desincumbir quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na esteira do inciso II, do art. 373, do CPC.
Ressalto que o momento oportuno para produção de provas é a fase de conhecimento, sendo a preclusão consumativa consequência direta da inercia na produção de prova.
No presente caso o banco sustenta a tese de que a inscrição foi realizada devido a um débito oriundo da utilização de cheque especial e seus encargos, conforme demonstrado no extrato que foi apresentado nos autos conjuntamente à interposição de seu recurso de apelação. É sabido que o art. 435 do CPC dispõe que “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou, ainda, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Todavia, no caso concreto, os documentos colacionados (ID 19436302) não se tratam de documentos novos, uma vez que poderiam ter sido produzidos antes mesmo da prolação da sentença.
Dessa maneira, não tendo o banco demonstrado a ocorrência de força maior ou que se trata de documento novo, restou configurada a preclusão consumativa da prática deste ato e, portanto, não conheço de tais provas.
Segue posicionamento desta corte no mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, DEIXANDO DE ACOLHER O PLEITO INDENIZATÓRIO.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PREEXISTÊNCIA DE OUTRA INSCRIÇÃO.
DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO NOVO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (AC nº 2016.012677-4, Relatora Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. em 25.10.2016). (Destaquei) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DO SPC/SERASA.
INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO A NÃO FIXAÇÃO DE QUANTUM A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS APENAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO NOVOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEMANDANTE QUE POSSUÍA INSCRIÇÕES ANTERIORES DE SEU NOME JUNTO AOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTIGO 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DE SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (AC n° 2014.023620-6, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 12.05.2015). (Destaquei) Visto isso, estando ausente, qualquer elemento de prova tendente a subsidiar a conduta do banco, ou afastar a legitimidade das provas carreadas aos autos, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço.
Prevalece, portanto, a hipótese da responsabilidade civil da empresa, porquanto, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização da fornecedora independe da comprovação de culpa, sendo de rigor as disposições disciplinadas no art. 14 do CDC.
Quanto à indenização por danos morais, considerando que houve inscrição indevida, é de rigor aplicar ao caso a jurisprudência do STJ, segundo a qual a inscrição irregular do consumidor, "por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa." (AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015).
Com relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem que enseje enriquecimento sem causa, não comportando redução ou majoração, por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, de forma que também não há reparos a serem feitos no julgado quanto a este ponto.
Considerando que a relação entre as partes é extracontratual, deve a correção monetária ser aplicada pelo índice INPC a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a data do evento danoso (súmula nº 54 do STJ).
Ante o exposto, conheço e nego provimento às Apelações Cíveis em tela, permanecendo a sentença inalterada. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator LF Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
09/05/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2023 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:48
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:24
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:04
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2023 13:15
Desentranhado o documento
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11/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
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05/04/2023 02:02
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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05/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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03/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
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03/04/2023 03:04
Juntada de custas
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28/03/2023 16:56
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:54
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 06:19
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
03/03/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 22:14
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/02/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
25/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/01/2023 23:59.
-
03/12/2022 02:57
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 07:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 03:10
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 10/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:47
Publicado Citação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
20/10/2022 12:29
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 20:37
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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