TJRN - 0812487-42.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:46
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CAMILLE AKEMI NUNA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS CASSINI em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSELI LEME FREITAS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 19/02/2024 14:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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11/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0812487-42.2023.8.20.5106 Despacho Designe-se audiência de instrução, conforme determinado na decisão – id 144113129 . devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Advirtam-se às partes, através dos respectivos advogados, que a audiência será feita de forma híbrida, devendo, porém, as testemunhas, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró–RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, a qual já está devidamente aparelhada com divisória de acrílico com fincas ao distanciamento social, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas, afora às partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, este magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto, a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
A Secretaria Judiciária deverá intimar ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS CASSINI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ROSELI LEME FREITAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:51
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS CASSINI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ROSELI LEME FREITAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812487-42.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Polo ativo: BRENDA CORDEIRO DE SA Advogado(s) do EMBARGANTE: CLETO DE FREITAS BARRETO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO Polo passivo: FRUTS CMR S A: 10.***.***/0001-36 Advogado(s) do EMBARGADO: ROSELI LEME FREITAS, GABRIEL MARTINS CASSINI Saneamento Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por BRENDA CORDEIRO DE SÁ em face de FRUTAS CMR S.A., onde alega, em resumo, que: é proprietária de um imóvel na Rua das Árvores, s/n, Tibau do Sul/RN, que foi objeto de arresto nos autos da ação de execução n. 0008029- 05.2008.8.20.0106, proposta pela embargada; o imóvel é seu único bem de família e, portanto, impenhorável; adquiriu o imóvel com recursos próprios, provenientes da venda de ações que lhe foram doadas pelos avós, antes mesmo do ajuizamento da ação de execução; d) não é devedora na ação principal, sendo apenas credora da empresa executada.
Diante disso, pediu: a concessão da gratuidade judiciária; a suspensão liminar do arresto e a não inclusão da embargante no polo passivo da ação de execução; a citação da embargada para contestar; no mérito, a procedência dos embargos, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel e a ilegitimidade da embargante para responder pelos débitos da executada; a condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Fruits CMR S.A. apresentou impugnação aos embargos de terceiro, arguindo, em síntese: que a compra do imóvel teve o objetivo de ocultação patrimonial em favor do Sr.
Valério Gurgel de Sá, pai da embargante e executado nos autos principais; que adquiriu o bem com recursos oriundos da venda de ações da empresa Strata, doadas por seus avós, porém não apresentou documentos formais que comprovem essa doação e alienação; ausência de comprovação no imposto de renda, na Receita Federal e na Secretaria de Fazenda Estadual sobre a alegada doação; que a embargante, menor de idade à época, não possuía experiência de mercado para ser acionista da Strata, e que as transações foram realizadas sob influência de seu pai; que o imóvel foi administrado pelo executado Valério, que consta como anfitrião em anúncios de aluguel da propriedade, além de responder por cobranças da taxa condominial do imóvel; que a compra do imóvel foi realizada por meio de procuração outorgada pela embargante ao seu pai, reforçando o indício de fraude à execução; que o imóvel é uma casa de praia em Pipa (RN), localizada em área turística e destinada à locação, conforme anúncio publicitário apresentado nos autos; que a embargante não reside no imóvel e indicou endereço diverso em Natal/RN como sua residência, afastando o argumento de que se trata de sua moradia permanente; que a embargante não comprovou que a renda da locação do imóvel seja essencial à sua subsistência, o que impediria a aplicação da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90; que não existe comprovação da embargante como credora da SOAGRI; que essa alegação apenas reforça a relação da embargante com os atos fraudulentos de seus familiares, que tentam ocultar bens para evitar a execução.
Ao final, requereu: reconhecimento da fraude à execução; manutenção da penhora do imóvel, afastando o argumento de impenhorabilidade como bem de família; improcedência total dos Embargos de Terceiro, com reconhecimento da irregularidade da aquisição do bem; condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar máximo de 20%, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Juntada de documentos Consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos, sendo, pois, admissível no caso dos autos.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu oitiva de testemunhas, a qual defiro, visto que se se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
A parte ré requereu: “seja determinada a apresentação da documentação suplementar pela Embargante, qual seja, a íntegra do contrato de doação das ações registrado na junta comercial e do livro de ações da empresa Strata, a íntegra das declarações de Imposto de Renda de seu genitor, desde o recebimento das ações em doação por seus avós e as demais declarações acostadas parcialmente aos autos, o contrato de empréstimo com a empresa SOAGRI na íntegra, pois tratam-se de provas cujo o ônus lhe incumbe.
Caso não apresentados na íntegra, referida prova não poderá ser admitida, nos termos do artigo 436, incisos I e II, do CPC, devendo ser desentranhada dos autos.”, que, devidamente intimada por meio do despacho de ID nº 133484729, apresentou manifestação ao ID nº 135912658.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Fixo prazo comum de 05 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, conforme art. 357, §4º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 26 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 17:59
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:04
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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05/12/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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02/12/2024 22:44
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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02/12/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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22/11/2024 03:58
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:40
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0812487-42.2023.8.20.5106 BRENDA CORDEIRO DE SA Advogado do(a) EMBARGANTE CLETO DE FREITAS BARRETO - RN001077 FRUTS CMR S A Advogado do(a) EMBARGADO: ROSELI LEME FREITAS - SP134800, GABRIEL MARTINS CASSINI - SP443482, Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do pedido do réu em petição de ID nº 121646934: “seja determinada a apresentação da documentação suplementar pela Embargante, qual seja, a íntegra do contrato de doação das ações registrado na junta comercial e do livro de ações da empresa Strata, a íntegra das declarações de Imposto de Renda de seu genitor, desde o recebimento das ações em doação por seus avós e as demais declarações acostadas parcialmente aos autos, o contrato de empréstimo com a empresa SOAGRI na íntegra, pois tratam-se de provas cujo o ônus lhe incumbe.
Caso não apresentados na íntegra, referida prova não poderá ser admitida, nos termos do artigo 436, incisos I e II, do CPC, devendo ser desentranhada dos autos.” Após, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:58
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:20
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812487-42.2023.8.20.5106 - Compra e Venda EMBARGANTE: BRENDA CORDEIRO DE SA EMBARGADO: FRUTS CMR S A Decisão FRUITS CMR S.A apresentou embargos de declaração em face do despacho de ID nº 115629029, ao argumento de que há documentos nos autos em segredo de justiça (ID nº 102744190) 102670424), de forma que impossibilita a embargada de se manifestar conforme determinado em despacho de ID nº 115629029. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Não é preciso que o julgador tenha que enfrentar ponto a ponto os argumentos como se estivesse responde a quesitos de uma perícia judicial.
Não é isso que o princípio na congruência define e nem é exigido pelo artigo 489, § 1º, IV, do CPC, conforme já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Voltando-se ao caso concreto, observa-se que não se afigura omissão, contradição ou obscuridade no despacho de ID nº 115629029, posto que determina intimação das partes para cooperação com o saneamento do feito.
Todavia, observa-se assistir razão à embargante quanto aos documentos juntados com opção de sigilo, os quais devem ser liberados para apreciação da parte, sob pena de cerceamento de defesa.
Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas mantenho o despacho em todo o seu teor.
Todavia, determino o levantamento do sigilo dos documentos de ID nº 102670424 a nº 102670426 para fins de apreciação da embargante, bem como devolvo o prazo de manifestação em relação ao despacho de ID nº 115629029.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:14
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2024 09:12
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812487-42.2023.8.20.5106 Autor: BRENDA CORDEIRO DE SA Réu: FRUTS CMR S A Advogado do(a) EMBARGADO: ROSELI LEME FREITAS – SP134800 Advogado do(a) EMBARGANTE CLETO DE FREITAS BARRETO - RNRN001077A, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO - RN020365 Despacho — Sobre a defesa apresentada: Tendo em vista que a parte ré alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e/ou alegou matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, então deverá a autora se pronunciar, especificamente, inclusive requerer a produção de contraprova se entender necessário. — Sobre a cooperação das partes para o saneamento: De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:49
Juntada de termo
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16/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 12:11
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:48
Audiência conciliação designada para 19/02/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:12
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:42
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:33
Decorrido prazo de EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:33
Decorrido prazo de EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 20:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:08
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 11:42
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
27/07/2023 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2023 13:49
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 09:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812487-42.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: BRENDA CORDEIRO DE SA Advogados do(a) EMBARGANTE: CLETO DE FREITAS BARRETO - RN1077, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO - RN20365 Polo passivo: FRUTS CMR S A CNPJ: 10.***.***/0001-36 , Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES - SP163631, EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243 Decisão INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer que o (a) autor (a) (e) (s) deixou (am) de comprovar o estado de necessidade que o (a) (s) impossibilita de arcar (em) com as despesas processuais, não se encontrando, pois, na condição de pobreza, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência Válido ressaltar que, recentemente, diante dos reiterados pedidos de justiça gratuita, no interesse da Administração da Justiça, particularmente no que toca ao recolhimento das custas processuais, recursos vertidos, no âmbito estadual, ao FDJ, tenho determinado, em quase todas as ações distribuídas a este Juízo não Especializado e de acordo com a qualificação do interessado, a comprovação da sua renda, para o conferimento do beneplácito mencionado.
Com efeito, externo que me preocupa o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
21/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:00
Juntada de custas
-
17/07/2023 16:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRENDA CORDEIRO DE SA.
-
14/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 20:43
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812487-42.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: BRENDA CORDEIRO DE SA Advogados do(a) EMBARGANTE: CLETO DE FREITAS BARRETO - RN1077, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO - RN20365 Polo passivo: FRUTS CMR S A CNPJ: 10.***.***/0001-36 , Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES - SP163631, EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26 de junho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/07/2023 13:57
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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