TJRN - 0812711-77.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812711-77.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARCIA LAMOUNIER VICTORIA Polo passivo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL: 02.***.***/0001-23, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A: 02.***.***/0001-64, Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91, BANCO DO BRASIL SA: 00.***.***/0036-11, BANCO C6 S.A.: 31.***.***/0001-72 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MÁRCIA LAMOUNIER VICTÓRIA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., SICOOB POTIGUAR, BANCO SICOOB S.A. e BANCO C6 S.A., na qual postula: a) a declaração de inexistência de empréstimo consignado; b) condenação do promovido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e c) condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral.
Deferida a gratuidade judiciária e a tutela de urgência na Decisão de ID 109272852.
Citados, os réus ofertaram contestação, através do ID 110860670 (Banco C6), ID 113355730 (Sicoob Potiguar), ID 114318013 (Banco do Brasil) e ID 115167280 (Banco Sicoob).
Intimadas as partes acerca do pré saneamento da ação, o Banco C6 Consignado S.A., em ID 124465080, aduziu a incompetência territorial, fundamentada no art.63, §5º do CPC.
Intimada a autora, o prazo decorreu sem manifestação da parte autora (ID 121422449).
Intimada para juntar documento de identificação pessoal e comprovante de residência atual, a autora juntou os documentos no ID 143913000 e ID 143952387, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Perfectibilizada a triangulação processual, evidencia-se a ocorrência de matéria preliminar à análise do mérito.
Um dos demandado aduziu a preliminar de incompetência territorial deste juízo, uma vez que a ação foi proposta em Mossoró/RN, sendo o domicílio do autor diverso.
Destaque-se que o demandado apontou comando legal que autoriza a julgadora a reconhecer de ofício tal preliminar.
II.I.
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL A competência territorial, conforme estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro, possui natureza relativa, ou seja, pode ser prorrogada se não arguída tempestivamente pela parte.
Entretanto, excepcionalmente, o Código de Processo passou a prever hipótese de reconhecimento de ofício dessa incompetência, para as situações definidas no §5º do art. 63 – incluído pela Lei nº 14.879/2024.
In verbis: “Art. 63. [...]. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Analisando-se os autos, constata-se que a autora reside em João Pessoa/PB, (comprovante de residência no ID 143952387) e a presente ação foi ajuizada nesta Comarca de Mossoró/RN.
Além disso, o negócio jurídico discutido trata de cédula de crédito bancário firmado na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
O demandado Banco C6 S/A possui sede em São Paulo/SP, a demandada Cooperativa Sicoob Potiguar tem sede em Natal/RN, o demandado Banco do Brasil S/A e o demandado Banco Sicoob S/A têm sede em Brasília/DF.
Portanto, nenhuma das partes da lide nem o negócio jurídico possuem vinculação com a comarca na qual a ação foi ajuizada.
Diante dessas circunstâncias, é imperativo reconhecer que o foro adequado para processar e julgar a presente demanda é o da Comarca de João Pessoa/PB, a fim de não prejudicar o direito da autora à ampla defesa, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 63, §5º do CPC e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a incompetência da Comarca de Mossoró/RN para processar e julgar a presente demanda, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa/PB, a quem couber por distribuição legal.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
23/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:45
Declarada incompetência
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03/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812711-77.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCIA LAMOUNIER VICTORIA Advogado do(a) AUTOR: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A Polo passivo: BANCO C6 S.A.
CNPJ: 31.***.***/0001-72, Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A CNPJ: 02.***.***/0001-64, BANCO DO BRASIL SA CNPJ: 00.***.***/0036-11, , Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogados do(a) REU: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DESPACHO Ao compulsar os autos, verifica-se que uma das parte ré arguiu preliminares referentes à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com efeito, observa-se que a parte autora não juntou documento de identificação necessário ao regular encaminhamento do feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 321, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie a juntada do documento de identificação pessoal.
Na oportunidade, apesar do comprovante de residência não ter estipulação de prazo de validade, nos termos do art. 319, II do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente comprovante ou declaração de residência atual.
Após a manifestação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:47
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:40
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812711-77.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCIA LAMOUNIER VICTORIA Advogado do(a) AUTOR: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A Polo passivo: BANCO C6 S.A.
CNPJ: 31.***.***/0001-72, Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A CNPJ: 02.***.***/0001-64, BANCO DO BRASIL SA CNPJ: 00.***.***/0036-11, , Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Advogados do(a) REU: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 00:13
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 06:57
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:57
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:31
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 10:10
Audiência conciliação realizada para 31/01/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/01/2024 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2024 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:57
Juntada de termo
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17/01/2024 08:28
Juntada de termo
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12/01/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 01:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 11:43
Juntada de termo
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29/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:29
Audiência conciliação designada para 31/01/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/11/2023 12:12
Recebidos os autos.
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17/11/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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11/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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06/11/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:47
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 10:02
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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30/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812711-77.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCIA LAMOUNIER VICTORIA Advogado do(a) AUTOR: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A Polo passivo: BANCO C6 S.A.
CNPJ: 31.***.***/0001-72 DECISÃO
Vistos.
MÁRCIA LAMOUNIER VICTÓRIA, devidamente qualificada nos autos, por sua advogada legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em desfavor da C6 BANK E OUTROS, também devidamente qualificados.
A parte autora alega que, desde o dia 16 de agosto 2021, passou a receber ligações constantes de um possível correspondente do Banco C6, oferecendo serviços de portabilidade de empréstimo.
De fato, possuía um contrato de empréstimo perante a instituição SICCOB e as ligações ocorreram justamente no período que estava em negociação com o mesmo para realizar a portabilidade.
Entretanto, mesmo com a promessa de que a portabilidade seria o ideal, não entabulou qualquer liame com o banco C6 Bank.
Porém, não obstante a recusa dada, ao acessar o aplicativo do INSS, foi surpreendida com existência de um empréstimo nº – 010110998838, no valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), que não realizou.
Assinala que tentou solucionar a querela extrajudicialmente, quando foi orientada a pagar um boleto como forma de cancelar o empréstimo junto ao INSS, mas teve receio quanto à veracidade e segurança da transação.
Assim, pautada na negativa de relação jurídica com o banco C6 Bank, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos na sua aposentadoria previdenciária, oficiando-se assim o INSS; bem como que seja determinado que o banco sob enfoque se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Por fim, pleiteou os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), e, para concedê-la, impõe-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida.
In casu, a parte autora nega que entabulou com o Banco C6 Bank qualquer tipo de empréstimo consignado que justificasse os descontos mensais no seu benefício previdenciário junto ao INSS.
Apreciando detidamente os elementos de prova juntados nos autos, sobretudo os extratos das conversas de whatsapp (vide do id. 102658462 ao id. 102658464), e-mail enviados pela autora (do id. 102658476 ao id. 102658477) e boletim de ocorrência do id. 102658458, verifica-se que há indícios de veracidade das informações apresentadas pela requerente, considerando que os mesmos atestam a sua boa-fé.
Relevante consignar que dificilmente uma pessoa promoveria reclamações junto aos órgãos e instituições competentes, sem que houvesse um mínimo de verdade nas suas arguições.
Por outro lado, extrai-se das conversas de whatsapp a indignação da autora em relação ao ocorrido, o que desencadeou a consecução de atitudes significativas para tentar sanar a alegada e possível fraude.
Nesse sentido, resta configurado o requisito legal da probabilidade do direito.
Noutra vertente, tem-se também que o perigo de dano é patente, uma vez que a permanência dos descontos podem gerar significativos prejuízos de cunho material para a parte autora, considerando o valor percebido mensalmente como aposentada junto ao INSS.
Ademais, no que pertine ao segundo pleito liminar, tem-se que a inserção da restrição nos órgãos de proteção é capaz de abalar o crédito da suplicante, com danos irreparáveis.
Por fim, há de se registrar a reversibilidade da medida, de modo que, caso haja a constatação de algum fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, é perfeitamente possível o retorno ao status quo ante.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial, devendo a secretaria oficiar o INSS para que suspenda imediatamente os descontos na aposentadoria da autora, no valor de R$ 403,00(quatrocentos e três reais), referente ao contrato de empréstimo nº 010110998838, no quantum total de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais).
Determino, ainda, que o banco C6 Bank se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condiciono o cumprimento das determinações supra ao depósito judicial pela demandante do valor total do empréstimo, concernente a R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), considerando que a mesma afirma que ainda não devolveu o valor por ausência de segurança.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Defiro o pleito da gratuidade judiciária. remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/10/2023 06:08
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
28/10/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/10/2023 09:07
Recebidos os autos.
-
27/10/2023 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812711-77.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCIA LAMOUNIER VICTORIA Advogado do(a) AUTOR: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A Polo passivo: BANCO C6 S.A.
CNPJ: 31.***.***/0001-72 , DESPACHO Defiro o pedido constante em id nº 104628939.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
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04/08/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812711-77.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCIA LAMOUNIER VICTORIA Advogado do(a) AUTOR: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A Polo passivo: BANCO C6 S.A.
CNPJ: 31.***.***/0001-72 , DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante não juntou comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
No mesmo prazo, faz-se necessário também juntar cópia do comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, documento de identificação completo e procuração para regularizar sua representação processual, dando poderes ao referido causídico para representá-la em juízo.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Se não houver resposta da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 21:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2023 21:27
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2023 11:51
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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