TJRN - 0809890-03.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809890-03.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DE FATIMA SANTOS OLIVEIRA DUARTE Polo passivo: BANCO PAN S.A. e OUTROS (1) DESPACHO Conforme despachado em ID 139279727, expeça-se novo mandado de citação para cumprimento no endereço indicado em ID 142667302, devendo a parte autora arcar com eventuais custas.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:11
Decorrido prazo de RUBEN VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 22:11
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
06/12/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
06/05/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 06:10
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
28/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
28/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809890-03.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE FATIMA SANTOS OLIVEIRA DUARTE Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RUBEN VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO - RN20031 Parte Ré: REU: PERSONALLE GESTAO DE ATIVOS LTDA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 105095015 foi apresentada tempestivamente.
Outrossim, certifico que a petição ID.105833078 foi juntada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 105095015 .
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
25/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 15:56
Audiência conciliação realizada para 16/08/2023 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/08/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 14:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 02:31
Decorrido prazo de RUBEN VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2023 07:04
Publicado Citação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 07:48
Juntada de termo
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07/07/2023 06:09
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO Processo n.º 0809890-03.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE FATIMA SANTOS OLIVEIRA DUARTE Parte Ré: PERSONALLE GESTAO DE ATIVOS LTDA, BANCO PAN S.A. À(o) BANCO PAN S.A., por sua procuradoria institucional Com fundamento no Art. 246, inc.
V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO(A), através de seu representante legal, do inteiro teor da decisão encartada no ID 102272522, que determina que o Banco Pan S/A abstenha-se de realizar novos descontos no contra cheque da demandante em razão do objeto desta lide, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada cobrança realizada, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes.
Fica também V.
Sa.
INTIMADO (A) para comparecer à Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível, APRAZADA para o dia 16/08/2023, ás 14:30 h, que será realizada VIRTUALMENTE pelo CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927, (84) 3673-9925, através da Plataforma TEAMS e link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWFmMTk4OTEtZWVlOC00NDRiLWI1NDctOGEwZmI5NGFkZjNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229721ac17-ef9f-495c-9533-1b7fd1a669fb%22%7d Outrossim, fica V.
Sa.
CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, no prazo de quinze (15) dias, cujo início se dará de acordo com os art. 335, I, II e III do CPC, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na petição inicial (art. 344, CPC).
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC OESTE, através do whatsapp (84) 9 8726-4485.
Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
Mossoró/RN, 6 de julho de 2023 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
06/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:27
Audiência conciliação designada para 16/08/2023 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:09
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809890-03.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FATIMA SANTOS OLIVEIRA DUARTE Advogado do(a) AUTOR: RUBEN VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO - RN20031 Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SANTOS OLIVEIRA DUARTE em face de PERSONALLE GESTÃO DE ATIVOS LTDA. e BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua inicial, a parte autora narra que possui um empréstimo consignado junto ao Banco Cetelem, a ser adimplido em 82 parcelas de R$ 500,60 (quinhentos reais e sessenta centavos).
Diante desse contrato, em 7 de fevereiro de 2023, recebeu uma mensagem da empresa Personalle Gestão de Ativos Ltda., via whatsapp, oferecendo-lhe diminuição da importância das parcelas advindas do contrato firmado com ao Banco Cetelem, o que alteraria o banco financiador.
Explica que com o novo liame receberia o valor de R$ 14.794,18 (quatorze mil setecentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos) para pagar em 72 parcelas no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) e adimpliria o contrato original, ficando com um saldo de R$ 980,98 (novecentos e oitenta reais e noventa e oito centavos) como “troco”.
Declara que concordou com os termos da portabilidade e encaminhou os documentos solicitados pela Personalle Gestão de Ativos Ltda, junto ao Portal Sou.Gov.
Aduz que o Banco Pan seria o responsável pela portabilidade e que recebeu ligação da instituição confirmando os termos do contrato.
Fora depositada a quantia para realizar a transação.
Após o referido crédito, realizou o pagamento para liquidez do contrato com o Banco Cetelem, através da empresa Personalle Gestão de Ativos Ltda.
Conta que, ao receber a remuneração no mês seguinte, verificou que a demandada não fez a portabilidade prometida conforme o contrato.
Com base nesse contexto, vem a juízo pugnar pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de obrigar a parte demandada, até o julgamento do mérito, a cessar a cobrança da parcela do empréstimo junto ao Banco Pan, sob pena de multa diária.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Custas devidamente recolhidas. (Id. nº101262751) É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, todos os requisitos acima mencionados restaram satisfeitos.
Com efeito, tem-se que as alegações insertas na peça inaugural evidenciam a probabilidade do direito, que decorre do fato da parte autora ter entabulado com o demandado um contrato de empréstimo consignado com a finalidade de obter cláusulas contratuais mais vantajosas, sobretudo no que pertine à diminuição do valor das parcelas, mas foi surpreendida com os descontos mensais, em seu comprovante de rendimentos (vide id n º 100489390), na importância de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses.
Verifica-se que as condições propostas pelo banco demandado não foram efetivadas, considerando que parte do valor total contratado seria destinado a adimplir o débito junto ao Banco do Cetelem e a importância remanescente como forma de “troco”, conforme se extrai da leitura dos documentos acostados nos autos, sobre tudo no id nº100489397.
Ocorre que tal fato não se perpetrou, uma vez que o demandante apesar de ter efetuado o pagamento junto a empresa correspondente, através de pix no valor de R$ 4.876,89 (quatro mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos)(id nº 100489400) e boleto no valor de R$ 8.936,31 (oito mil novecentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos)(id. nº 100489399), conforme solicitado, não houve a quitação do empréstimo anterior, ocorrendo na realidade a celebração de um novo empréstimo, sem qualquer permissão da parte autora, conforme verifica-se no comprovante de rendimentos (id. nº 100489392).
Pela análise das arguições fáticas e provas dos autos, constata-se que o novo liame entabulado com o requerido colocou o autor numa posição mais desvantajosa em relação ao contato entabulado anteriormente junto ao banco Cetelem, o que possivelmente não teria sido aceito pela mesma, uma vez que dificilmente uma pessoa modificaria a relação contratual se submetendo a um encargo financeiro maior.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio ato, haja vista que os descontos, no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), atingem a verba de caráter alimentar da parte demandante.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré efetuar a cobrança dos encargos decorrentes do período em que ficou sem receber.
Há de se ressaltar, ainda, que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e determino que o Banco Pan S/A abstenha-se de realizar novos descontos no contra cheque da demandante em razão do objeto desta lide, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada cobrança realizada, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes.
Oficie-se a Universidade Federal Rural do Semi - Árido, determinando a cessação imediata dos descontos em relação ao contrato, sob rubrica de “emprest bco privados – PAN”, no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais).
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a hipossuficiência da parte demandante, diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 12:41
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 01:41
Decorrido prazo de RUBEN VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/06/2023 16:19
Juntada de custas
-
31/05/2023 11:24
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
31/05/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 19/07/2016 00:00