TJRN - 0827925-06.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: SILVIA KREPKE LEIROS DIAS APELADO: ALEXANDRA CALAFANGE DE CARVALHO COSTA NÓBREGA, A CALAFANGE DE C C NOBREGA ODONTOLOGIA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 12:49
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:49
Juntada de decisão
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25/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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21/05/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 00:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827925-06.2021.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SILVIA KREPKE LEIROS DIAS registrado(a) civilmente como SILVIA KREPKE LEIROS DIAS Réu: ALEXANDRA CALAFANGE DE CARVALHO COSTA NÓBREGA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 23 de abril de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2024 10:22
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:22
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 07:39
Decorrido prazo de DEYWSSON MAYKEL MEDEIROS GURGEL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:39
Decorrido prazo de DEYWSSON MAYKEL MEDEIROS GURGEL em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 02:52
Decorrido prazo de DEYWSSON MAYKEL MEDEIROS GURGEL em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 12:03
Juntada de Petição de alegações finais
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10/11/2023 11:37
Juntada de Petição de prova emprestada
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10/11/2023 11:34
Juntada de Petição de alegações finais
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30/10/2023 09:20
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0827925-06.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA KREPKE LEIROS DIAS REU: ALEXANDRA CALAFANGE DE CARVALHO COSTA NÓBREGA, A CALAFANGE DE C C NOBREGA ODONTOLOGIA - ME DESPACHO Mediante petição de ID 109410157, a parte ré requereu a expedição de ofício ao Conselho Regional de Odontologia do Estado do Rio Grande do Norte para apresentação de cópia do parecer final da Comissão de Ética e Disciplina, emitido em 15/05/2023.
Nos termos do artigo 435, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
Todavia, a juntada de documentos no processo para fins probatórios é permitida até o encerramento da instrução, o que já ocorreu no caso em exame.
Não se pode olvidar, ainda, que o parecer a que se refere a parte demandada foi disponibilizado em procedimento administrativo na data de 15/05/2023, ou seja, antes da primeira audiência de instrução realizada em 20/06/2023, de modo que resta preclusa a pretensão de sua juntada, sem prejuízo de que as conclusões de referido procedimento venham a ser referenciadas pela parte ré em suas alegações finais, na medida em que se trata de processo de amplo conhecimento da parte autora, do qual ambos participaram junto ao órgão de classe.
Diante disso, indefiro o pedido de ID 109410157 e determino que seja aguardado o prazo de alegações finais fixado em ID 107751390.
Conclusos após.
Natal/RN, 25 de outubro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
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23/10/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:20
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/09/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/09/2023 14:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/08/2023 00:48
Decorrido prazo de Marcus Augusto Freire Fernandes em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 07:40
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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06/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0827925-06.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA KREPKE LEIROS DIAS REU: ALEXANDRA CALAFANGE DE CARVALHO COSTA NÓBREGA, A CALAFANGE DE C C NOBREGA ODONTOLOGIA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por SILVIA KREPKE LEIROS DIAS contra ALEXANDRA CALAFANGE DE CARVALHO COSTA NÓBREGA e outros por meio da qual noticiou suposto erro médico em procedimento de harmonização facial, requerendo a condenação dos réus à reparação dos danos materiais sofridos, além de indenização por danos morais e estéticos.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência consistente no imediato pagamento, mediante bloqueio SISBAJUD de R$ 46.869,87 (quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), referente aos valores já desembolsados para procedimento cirúrgico de reconstrução, consulta e exame, além de procedimento cirúrgico a ser realizado para retirada do restante do material PMMA presente no mento e maxilar da autora.
Em decisão de ID 69756673, houve o indeferimento da tutela de urgência requerida, em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Mediante petição de ID 71613921, a parte autora requereu a produção antecipada de prova pericial, o que foi deferido em ID 71705017, após a instauração do contraditório.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 72474499, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou em síntese, que; a) os cirurgiões-dentistas são autorizados a realizar harmonização facial; b) o PMMA possui biocompatibilidade com o organismo, não provoca reação alérgica ou rejeição; c) a dosagem do produto foi aplicada conforme avaliação clínica da paciente, para atender a correção desejada, de forma gradual; d) a autora omitiu informações durante o tratamento, tais como medicações utilizadas e idade, bem como não seguiu as recomendações após a realização dos procedimentos; e) a ré cumpriu o dever de informação, conforme demonstra termo de consentimento de próprio punho da autora; f) o procedimento realizado foi um sucesso, e a parte autora verbalizou seu contentamento com o resultado; g) a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva e, portanto, depende da demonstração de culpa; h) inexistem danos patrimoniais, extrapatrimoniais e estéticos; i) é descabida a inversão do ônus da prova; j) a perícia deve ser realizada por profissional cirurgião-dentista com especialidade em preenchedores por PMMA; k) deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência;e l) deve ser reconhecida a má-fé da parte autora.
Réplica apresentada pela parte autora em ID 80025564, na qual rechaçou a tese defensiva.
Em decisão de ID 81133404, foi determinada a realização da perícia, por médico habilitado em perícia médica, preferencialmente dentre os médicos otorrinolaringologistas (ID 81133404).
Laudo pericial apresentado em ID 87736004, sobre o qual as partes se manifestaram em ID 90803529 e ID 91159218.
Laudo pericial complementar juntado em ID 95841004, sobre o qual as partes se manifestaram em ID 97426999 e ID 97442090.
Designada audiência de instrução, houve a tomada dos depoimentos pessoais das partes SILVIA KREPKE LEIROS DIAS e ALEXANDRA CALAFANGE DE CARVALHO COSTA NÓBREGA.
Na oportunidade, o advogado da parte autora requereu a oitiva do perito, o que foi deferido, ficando aprazada nova audiência para o dia 26/09/2023. É o relatório.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se aos requisitos do art. 300 do CPC, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso presente, pretende a parte autora o imediato bloqueio SISBAJUD de R$ 46.869,87 (quarenta e seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), referente aos valores já desembolsados para procedimento cirúrgico de reconstrução, consulta e exame, além de procedimento cirúrgico a ser realizado para retirada do restante do material PMMA presente em seu mento e maxilar.
Como cediço, é subjetiva a responsabilidade do profissional de saúde, uma vez que deve ser comprovada a culpa deste para configuração de erro médico indenizável, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 8.078/90.
Depreende-se do laudo pericial carreado aos autos em ID 87736004, o seguinte: Após o exposto anteriormente, concluo: A odontóloga responsável pela harmonização facial da periciada não seguiu as recomendações de uso cuidadoso e “estritamente necessário” segundo a ANVISA para a aplicação do PMMA.
As mais de 50 seções de aplicações são a evidência, reforçadas ainda mais pelo fato da própria ré não ter seguido suas recomendações de não mais aplicar o produto e de aplicar com maiores intervalos.
A periciada omitiu informações sobre uso de medicações para sua odontóloga, o que compromete o resultado do tratamento.
Além disso, realizou outros procedimentos faciais durante o período do tratamento também sem informar.
Em que pese os fatos acima, o resultado estético alcançado é compatível com as limitações do uso de PMMA e não mostram nenhuma complicação evidente.
As granulações presentes nos contornos faciais não geram dano estético.
A nodulação da glabela gera mínimo dano estético.
Não há dano estético atual no nariz, após a rinoplastia.
Não é possível quantificar o dano antes do procedimento.
O PMMA é irreversível e sua remoção completa não é possível.
Nesse contexto, conquanto o expert tenha concluído para ausência de obediência às recomendações para uso cuidadoso do PMMA pela parte demandada, não se pode olvidar que, ainda de acordo com o perito, a autora "omitiu informações sobre uso de medicações para sua odontóloga, o que compromete o resultado do tratamento", "realizou outros procedimentos faciais durante o período do tratamento também sem informar".
Além disso, atesta o expert que "o resultado estético alcançado é compatível com as limitações do uso de PMMA e não mostram nenhuma complicação evidente" e "as granulações presentes nos contornos faciais não geram dano estético".
Referidas conclusões, associadas ao fato de que a maior parte do valor pretendido pela parte autora em sede de tutela de urgência corresponde ao reembolso de procedimento cirúrgico já realizado, rinoplastia, cujo erro médico não foi evidenciado no laudo (Não há dano estético atual no nariz, após a rinoplastia.
Não é possível quantificar o dano antes do procedimento) afastam, neste momento processual, a probabilidade do direito que serve de lastro à pretensão autoral antecipatória e à tese de perigo de dano.
Convém destacar o caráter provisório da presente decisão, norteada pela aferição da urgência de se antecipar o objeto da demanda antes de concluída a instrução processual, que em nada vincula a conclusão da sentença de mérito, no corpo da qual, inclusive, é possível que seja novamente analisada a pretensão de tutela de urgência.
Ademais, os esclarecimentos complementares do perito, que serão objeto de audiência de instrução designada para 26/09/2023, fornecerão subsídios probatórios ao julgamento final da lide.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se as demais disposições contidas no termo de audiência de ID 102064241.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
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20/06/2023 21:30
Audiência instrução e julgamento designada para 26/09/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/06/2023 15:32
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/06/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/06/2023 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/05/2023 08:45
Decorrido prazo de DEYWSSON MAYKEL MEDEIROS GURGEL em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 02:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
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28/04/2023 01:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:18
Decorrido prazo de DEYWSSON MAYKEL MEDEIROS GURGEL em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 15:05
Decorrido prazo de SILVIA KREPKE LEIROS DIAS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 14:13
Decorrido prazo de SILVIA KREPKE LEIROS DIAS em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 08:06
Audiência instrução e julgamento designada para 20/06/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
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24/03/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/03/2023 05:15
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
03/03/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 22:01
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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27/02/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DEYWSSON MAYKEL MEDEIROS GURGEL em 01/02/2023 23:59.
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27/01/2023 17:45
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2023 02:01
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 17:48
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
28/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 01:08
Decorrido prazo de DEYWSSON MAYKEL MEDEIROS GURGEL em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 21:14
Conclusos para decisão
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03/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2022 01:30
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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07/10/2022 16:22
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:22
Decorrido prazo de DEYWSSON MAYKEL MEDEIROS GURGEL em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2022 06:23
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
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20/07/2022 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2022 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/06/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 11:31
Decorrido prazo de SILVIA KREPKE LEIROS DIAS em 10/06/2022.
-
09/06/2022 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:53
Outras Decisões
-
04/06/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:56
Decorrido prazo de SILVIA KREPKE LEIROS DIAS em 31/05/2022.
-
31/05/2022 11:49
Juntada de petição
-
19/05/2022 02:39
Decorrido prazo de DEYWSSON MAYKEL MEDEIROS GURGEL em 11/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 12:44
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 19:29
Outras Decisões
-
12/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 13:03
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 03:16
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 00:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 18:24
Juntada de Petição de procuração
-
16/08/2021 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES em 16/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:43
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO em 09/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2021 20:41
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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