TJRN - 0807865-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807865-09.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo IRIAN LUCENA Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE “PAGTO COBRANÇA SEGURADORA SECON”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE OUTRA PROVA DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, em face de decisão do Juiz de Direito da Vara Única de São João do Sabugi, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda os descontos na conta bancária da parte autora referente à tarifa denominada “PAGTO COBRANÇA SEGURADORA SECON”, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Alega que “não é parte na relação de direito material em que se funda a pretensão autoral, de modo que não é este réu quem se beneficia com os descontos reclamados, o que evidencia a sua manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação”.
Destaca que “o agravado aderiu junto ao agravante, de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, por via transversa é bom que se diga, tendo pleno conhecimento das cláusulas”.
Salienta que “o agravado não juntou aos autos comprovante de que tenha requerido a suspensão do referido desconto junto a empresa SEGURADORA SECON”.
Impugna a multa aplicada e respectivo valor.
Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a medida liminar ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
A parte agravada requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA SEGURADORA SECON”, no valor de R$ 76,90.
Segundo o banco agravante, o negócio jurídico foi regularmente celebrado entre as partes.
Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte recorrida, é aplicável à espécie o preceito encartado no art. 6º, VIII do CDC.
Competia ao banco comprovar a efetiva contratação do serviço pela parte autora, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões recursais, de modo a configurar a legalidade dos descontos.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o banco traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais da parte contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, por telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
Nenhum dos elementos mencionados foi apresentado no decorrer da marcha processual.
Não há qualquer contrato ou outra prova de que houve a celebração de contrato, tampouco utilização dos serviços.
Não houve decisão quanto à alegada ilegitimidade passiva do banco por fato de terceiro, cabendo ao Tribunal reexaminar o decidido e não se substituir ao juízo de origem, pena de supressão de instância.
Tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas no art. 536, § 1º do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença transitada em julgado.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação.
O cabimento da fixação de multa em sede de tutela provisória é previsto nos art. 297 e 537 do CPC.
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021), ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
O valor de R$ 200,00 por dia, limitado a R$ 5.000,00, como forma de compelir o banco a cumprir o decisum, mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição bancária e a simplicidade do cumprimento da obrigação imposta.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807865-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
01/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:08
Decorrido prazo de Claúdio Fernandes Santos em 31/07/2023.
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01/08/2023 11:08
Conhecido o recurso de VENICIO GAMA PACHECO e provido
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de IRIAN LUCENA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de IRIAN LUCENA em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 03:47
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807865-09.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: IRIAN LUCENA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, em face de decisão do Juiz de Direito da Vara Única de São João do Sabugi, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda os descontos na conta bancária da parte autora referente à tarifa denominada “PAGTO COBRANÇA SEGURADORA SECON”, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Alega que “não é parte na relação de direito material em que se funda a pretensão autoral, de modo que não é este réu quem se beneficia com os descontos reclamados, o que evidencia a sua manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação”.
Destaca que “o agravado aderiu junto ao agravante, de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, por via transversa é bom que se diga, tendo pleno conhecimento das cláusulas”.
Salienta que “o agravado não juntou aos autos comprovante de que tenha requerido a suspensão do referido desconto junto a empresa SEGURADORA SECON”.
Impugna a multa aplicada e respectivo valor.
Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a medida liminar ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Segundo o banco recorrente, o negócio jurídico foi regularmente celebrado entre as partes.
Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte recorrida, é aplicável à espécie o preceito encartado no art. 6º, VIII do CDC.
Competia ao banco comprovar a efetiva contratação do serviço pela parte autora, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões recursais, de modo a configurar a legalidade dos descontos.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o banco traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, por telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
Nenhum dos elementos mencionados foi apresentado no decorrer da marcha processual.
Não há qualquer contrato ou outra prova de que houve a celebração de contrato, tampouco utilização dos serviços.
Não houve decisão quanto à alegada ilegitimidade passiva do banco por fato de terceiro, cabendo ao Tribunal reexaminar o decidido e não se substituir ao juízo de origem, pena de supressão de instância.
Tratando-se de obrigação de fazer, perfeitamente possível a aplicação de astreintes, previstas no art. 536, § 1º do CPC para o caso de descumprimento de determinação judicial contida em sentença transitada em julgado.
Ao fixá-la, o objetivo do julgador é coagir o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação.
O cabimento da fixação de multa em sede de tutela provisória é previsto nos art. 297 e 537 do CPC.
Acerca do valor da multa a ser imposta, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir.
Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni.
Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021), ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
O valor de R$ 200,00 por dia, limitado a R$ 5.000,00, como forma de compelir o banco a cumprir o decisum mostra-se proporcional e razoável, sobretudo se consideramos o porte da instituição bancária e a simplicidade do cumprimento da obrigação imposta.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da Vara Única de São João do Sabugi.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso interposto no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 28 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
29/06/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2023 14:02
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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