TJRN - 0813078-04.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:27
Juntada de termo
-
02/12/2024 12:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:02
Juntada de despacho
-
26/11/2024 08:05
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
26/11/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
28/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 05:18
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 12:12
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813078-04.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 121025798, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de maio de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 121025798 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de maio de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:54
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:54
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 11:44
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813078-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Através do despacho no ID 115395385, foi decretada a revelia da parte demandada, em razão do decurso do prazo para contestação, conforme certidão no ID 115293455.
Na oportunidade, ambas as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do despacho pré-saneador.
No entanto, a requerida apresentou contestação no ID 115878584, mesmo após a decretação da revelia.
Já a parte autora, no ID 117390685, pugnou pelo desentranhamento da contestação e requereu o julgamento antecipado da lide. À secretaria para que promova o desentranhamento da contestação no ID 115878584 e documentos anexados.
Em razão da ausência de requerimentos acerca da dilação probatória, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:07
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:53
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:53
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 04:59
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 02:07
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:19
Juntada de termo
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20/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Processo n.º 0813078-04.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Parte Ré: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA À(o) Banco Mercantil do Brasil SA Edifício Vicente de Araújo, 654, Rua Rio de Janeiro 654, Anexo 680, 6 Andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 , por sua procuradoria institucional Com fundamento no Art. 246, inc.
V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) MANOEL PADRE NETO, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO (A), do inteiro teor da decisão de ID 112244249, que determina que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar o desconto de R$ 47,70, referente ao contrato nº 002671498, no beneficio previdenciário do(a) autor(a).
Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial, e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao empréstimo ora questionado.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
19/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:15
Juntada de Ofício
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15/12/2023 05:28
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813078-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Ré(u)(s): Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida que vem sendo descontada mensalmente no valor de R$ 47,70, no beneficio previdenciário do(a) promovente.
Pugnou a parte autora que o demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto no seu beneficio, sob pena de pagamento de multa diária no valor a ser arbitrado por este juízo.
Pediu, ainda, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão dos referidos descontos em seu benefício.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados em seu beneficio previdenciário por iniciativa do(a) promovida, conforme aponta documentos de ID 102683180.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
III – DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar o desconto de R$ 47,70, referente ao contrato nº 002671498, no beneficio previdenciário do(a) autor(a).
Oficie-se ao INSS para que, de imediato, cessem os descontos ora questionados no benefício do autor.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao empréstimo ora questionado.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
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08/08/2023 03:54
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:54
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:25
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813078-04.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogados: ABEL ICARO MOURA MAIA - OAB/RN 12240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - OAB/RN 15738 Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO: À vista da decisão prolatada no ID de nº 103463022, nos autos de nº 0813080-71.2023.8.20.5106, através da qual suscitei conflito negativo de competência ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado englobando este feito, aguarde-se o pronunciamento da referida Corte.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
26/07/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 07:42
Conclusos para decisão
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21/07/2023 07:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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07/07/2023 06:03
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813078-04.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil SA CNPJ: 17.***.***/0001-10 , Decisão Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão ocorre entre ações quando for comum o pedido ou a causa de pedir.
A conexão própria ocorre mesmo que não exista a identidade dos três elementos: sujeitos, pedido e causa de pedir, mas apenas de dois, conforme preceitua o artigo 55, caput, do Código de Processo Civil.
Além disso, o § 3º do artigo 55 do CPC inovou ao possibilitar a reunião de ações mesmo que não existia identidade de pedido ou causa de pedir: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” O Ministro Luiz Fux leciona: O CPC prestigiou os fundamentos da reunião de demandas em decorrência de afinidade, ao positivar a conexão decorrente apenas do “risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente”, mesmo quando ausente a completa identidade de partes, causa de pedir ou pedido (art. 55, § 3º).
Adota-se, assim, a teoria materialista da conexão, na esteira da jurisprudência.
A conexão diz-se subjetiva quando entre as ações o elemento comum é a “identidade de sujeitos”, sendo diversas as causas de pedir, bem como o pedido.
Essa hipótese “autoriza a reunião” das ações se: (I) o juiz for competente em razão da matéria; (II) os procedimentos forem iguais; (III) não infirmar o bom andamento do processo nem dificultar o exercício do direito de defesa.
Essa conexão subjetiva autoriza inclusive, na forma do Código de Processo, que o autor cumule, em face do mesmo réu, várias ações ainda que não sejam objetivamente conexas (art. 327 do CPC). (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil.
Grupo GEN, 2022.
E-book.
ISBN 9786559645466.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645466/.
Acesso em: 27 jun. 2023).
Como se vê, não é apenas a conexão própria, mas quando existe o risco de gerar decisões conflitantes ou contraditórias (CPC, artigo 55, § 3.º). É o que a doutrina nominou como conexão por afinidade.
Nesse sentido, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN - CIJ/RN, aprovou a Nota Técnica nº 07/2023, que trata de mecanismos de gestão eficiente e prevenção de risco de decisões conflitantes - conexão e cooperação entre juízes de mesma competência, a qual elenca boas práticas no sentido de uma melhor gestão das referidas demandas.
No caso concreto, em consulta ao CPF da parte autora, este Juízo identificou as seguintes demandas: Processo: 0813087-63.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 30/06/2023 Polo ativo: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Polo passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Processo: 0813086-78.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 30/06/2023 Polo ativo: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO SA Processo: 0813085-93.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 30/06/2023 Polo ativo: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Processo: 0813084-11.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 30/06/2023 Polo ativo: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Processo: 0813083-26.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação 30/06/2023 Polo ativo: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO SA Processo: 0813082-41.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 30/06/2023 Polo ativo: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO SA Processo: 0813081-56.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 30/06/2023 Polo ativo: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO SA Processo: 0813080-71.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 30/06/2023 Polo ativo: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO SA Processo: 0813079-86.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 30/06/2023 Polo ativo: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO SA Processo: 0813078-04.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 30/06/2023 Polo ativo: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil SA Processo: 0813075-49.2023.8.20.5106 Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Data da autuação: 30/06/2023 Polo ativo: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Polo passivo: Banco BMG S/A Assim, verifica-se a parte autora ajuizou ações similares, com petição inicial "padrão", com fundamentação e pedidos idênticos em repetidas ações, contra diversas instituições financeiras e/ou mesma instituição, inclusive utilizando os mesmos documentos para instrução de todas as demandas, o que autoriza a reunião dos processos, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC e enfatizado pela Nota Técnica 07/2023 - CIJ/RN.
Nesse sentido, tendo em vista que nos processos acima descritos há risco de decisões conflitantes de decididos separadamente, determino a sua reunião para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55 § 3º, do CPC.
Considerando que o processo em que houve a primeira distribuição foi o de nº 0813075-49.2023.8.20.5106, reconheço a competência do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão da prevenção, motivo pelo qual determino a remessa destes autos ao referido juízo, efetuando-se as anotações de praxe.
Oficie-se aos Juízos onde tramitam as demais demandas aqui descritas, a fim de que adotem as medidas pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 4 de julho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:28
Declarada incompetência
-
30/06/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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