TJRN - 0858200-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
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08/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0858200-98.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Minasgás S/A Indústria e Comércio e outros Demandado: ROBERTO ALCIONE PINHEIRO COMERCIO DE GAS EIRELI DESPACHO Em petição de id. 156395215 a parte autora requereu a utilização de sistemas à disposição do judiciário para localizar o endereço atualizado do demandado.
Entendo ser perfeitamente cabível o atendimento de tal requerimento, razão pela qual DETERMINO a realização da respectiva busca de endereço da demandada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nessa ordem, devendo ir para o sistema seguinte apenas em caso de insucesso no sistema anterior.
Ato seguinte, acoste-se o resultado da consulta ao feito, expedindo-se o competente mandado, independente de nova ordem, para todos os endereços resultantes da busca, com exceção daquele em que o Juízo já tenha investido, porém, sem êxito.
Sendo a pesquisa infrutífera, intime-se pessoalmente a autora para, em 5 dias, dizer sobre seu interesse em dar seguimento ao feito, mediante a indicação do endereço atualizado do réu.
Deixo para apreciar os demais pedidos após o resultado das pesquisas supra.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0858200-98.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
16/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:15
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 15:39
Juntada de diligência
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04/06/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0858200-98.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 07:27
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 20:52
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:31
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:10
Processo Reativado
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18/02/2025 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:59
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0858200-98.2022.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: Minasgás S/A Indústria e Comércio e outros Demandado: ROBERTO ALCIONE PINHEIRO COMERCIO DE GAS EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, contra a sentença de ID. 121287911, que julgou procedente a pretensão deduzida na vestibular.
Em sua argumentação, a embargante defende que o posicionamento do Juízo pela determinação de liquidação por arbitramento não está claro, caracterizando uma omissão, ambiguidade e revelando possível erro material, uma vez que a r.
Sentença é líquida e o valor devido é certo e determinado.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos opostos para que conste no dispositivo sentencial que o cumprimento de sentença deve seguir na forma do art. 523 do CPC, independente de liquidação por arbitramento, tendo em vista que o valor é certo e determinado, podendo ser obtido mediante simples cálculo aritmético. É o relatório.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração ora sob apreciação objetivam afastar omissão dita existente na sentença proferida.
Analisando os autos, tenho que a insurgência da parte embargante merece prosperar, haja vista que a sentença proferida é líquida – constituído o título executivo em favor do SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, com o valor descrito na Nota Fiscal nº 164-400 - 27/05/2021 (ID 86423240) – de modo que é prescindível a sua liquidação.
Desse modo, conforme alega o embargante, a sentença hostilizada, de fato, apresenta omissão a ser suprida pelo Juízo.
FRENTE AO EXPOSTO, ACOLHO os embargos opostos, pelos fatos e motivos ao norte declinados, para sanar a omissão apontada, e, em complementação ao dispositivo sentencial, DETERMINO que passe a constar do mesmo, o seguinte parágrafo: “Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Assim, DECLARO constituído o título executivo em favor do SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, com o valor descrito na Nota Fiscal nº 164-400 - 27/05/2021 (ID 86423240).
O valor do título deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, nos termos do contrato, desde o vencimento (07/06/2021) e acrescido dos juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, com termo inicial, a partir da citação, além da multa contratual descrita na Cláusula Sétima, subitem 7.2 a ser calculada após a atualização.
Considerando a liquidez da sentença ora proferida, o cumprimento de sentença deverá seguir o rito estabelecido pelo artigo 523 e seguintes do CPC/15.
CONDENO a empresa ré ao pagamento das despesas processuais adiantadas pelo autor, bem como honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título constituído (CPC, art. 85, §§2º e 14)." Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2024 20:16
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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06/12/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO ALCIONE PINHEIRO COMERCIO DE GAS EIRELI em 11/09/2024 23:59.
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29/11/2024 12:04
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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29/11/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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27/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO ALCIONE PINHEIRO COMERCIO DE GAS EIRELI em 21/08/2024 23:59.
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26/11/2024 12:23
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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26/11/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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22/11/2024 23:04
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/11/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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17/10/2024 19:38
Conclusos para decisão
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17/10/2024 19:38
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo: 0858200-98.2022.8.20.5001 AUTOR: MINASGÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REU: ROBERTO ALCIONE PINHEIRO COMERCIO DE GAS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 125239457), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 28 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
02/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo: 0858200-98.2022.8.20.5001 AUTOR: MINASGÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REU: ROBERTO ALCIONE PINHEIRO COMERCIO DE GAS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 125239457), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 28 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
29/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:59
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2024 03:36
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:36
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo nº.: 0858200-98.2022.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Réu: ROBERTO ALCIONE PINHEIRO COMERCIO DE GAS EIRELI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória promovida por MINASGÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, em desfavor de ROBERTO ALCIONE PINHEIRO COMERCIO DE GAS EIRELI, ambos já qualificados.
Em síntese, a parte autora narrou que, na data de 17/03/2021, firmou com o réu Contrato de Licenciamento de Marca e Distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP (ID 86423239), entretanto, o demandado descumpriu o avençado ao deixar de pagar a fatura proveniente da NF-e nº 164.400 (ID 86423240), gerada e recebida em 27/05/2021 (ID 86423241), cujo débito proveniente de fornecimento de Gás LP está no valor de R$ 46.297,42 (quarenta e seis mil, duzentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 05/03/2024.
Aduziu, ainda, que o vencimento do débito se deu em 07/06/2021 e que tentou buscar a quitação do débito pela via administrativa, porém, sem sucesso, quando notificou a empresa ré, pela via extrajudicial (ID 86423244), a respeito do débito, tendo o representante da empresa recebido a notificação (ID 86423244 - pág. 2) e mantido-se inerte.
Com a inicial vieram documentos.
Custas pagas, conforme certidão de quitação (ID 86503199).
A MINASGÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO juntou instrumento particular, dando conta da sua incorporação pela SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA e, ao final, requereu a modificação do polo ativo, para fazer constar a empresa SUPERGASBRAS no lugar da MINASGÁS.
A parte autora, ainda, requereu nova citação, agora através de seu representante legal (ID 94108579), juntou dados para viabilizar a citação na forma requerida (ID104816428 e ID 104816879).
A decisão de ID 97530886 deferiu a alteração no polo ativo e a renovação da citação, por meio do sócio da empresa.
Regularmente citada (ID 109713752 e ID 109713778), a empresa requerida deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para apresentar contestação, conforme certidão de ID 115450808. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O caso em análise comporta o julgamento antecipado da lide, em virtude da revelia da parte ré, conforme prevê o art. 355, II, do CPC.
Ademais, entendo ser dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que não há elementos que suscitam deficiência das provas carreadas, sendo que a análise do caderno processual, enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Logo, resta autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC.
De início, entendo por inexistente a relação de consumo entre as partes, haja vista que a aquisição dos produtos pela requerida tem como finalidade a revenda, motivo por que deixo de aplicar o CDC.
Quanto ao mérito, além das alegações da parte autora dando conta da inadimplência da parte ré, esta não contestou a ação no prazo que lhe competia (quinze dias), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344, do CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Com efeito, insta asseverar que o ato de citação esteve revestido de plena legalidade e, portanto, válido, uma vez que o diálogo travado pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, entre o responsável pela empresa ré, indicado na Petição Inicial, Sr.
Roberto Alcione Pinheiro, e a Oficiala de Justiça, deixou claro que se tratava, de fato, da pessoa correta a receber a citação, especialmente por haver prévia ligação (com duração de 2 minutos) e, após o envio da documentação, nova ligação (duração de 59 segundos), seguida pela confirmação de “recebido”.
Em tais circunstâncias, uma vez que foi certificada a inércia da parte ré (ID 115450808), resta evidenciada a revelia da parte demandada, logo, não há outra alternativa a não ser acatar a pretensão de cobrança requerida pela parte autora, uma vez que atendidos os requisitos para a ação monitória.
Dessa forma, DECRETO a revelia da parte demandada, uma vez que devidamente citada nos autos, não apresentou defesa.
Destaco ainda, que os documentos reunidos pela parte autora, a saber, Contrato de Licenciamento de Marca e Distribuição de GLP (ID 86423239), Nota Fiscal da Venda (ID 86423240), Comprovante de Recebimento da Mercadoria (ID 86423241) e Notificação Extrajudicial (ID 86423244), são suficientes a instruir a presente demanda, e constituem prova apta a embasar a ação monitória, visando o respectivo pagamento do produto adquirido, consoante art. 700, I, do CPC.
Nesse sentido, não há outra medida a ser tomada por este Juízo senão a constituição de título executivo em favor da parte autora, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Para além disso, a existência nestes autos de fato ou omissão, com efeito, imputável ao devedor, não permite o afastamento da mora (CC, art. 396) e o inadimplemento da obrigação constitui de pleno direito em mora o devedor, a contar do termo em que se antecipou o vencimento (CC, art. 397), incidindo os juros de mora, vedada sua aplicação na forma capitalizada.
Ademais, além dos juros de mora, o devedor deve responder pela dívida, considerando a correção monetária dos valores, observando os índices oficiais (CC, art. 395), sem prejuízo da aplicação da multa contratual descrita na Cláusula Sétima, subitem 7.2.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Assim, DECLARO constituído o título executivo em favor do SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, com o valor descrito na Nota Fiscal nº 164-400 - 27/05/2021 (ID 86423240).
O valor do título deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, nos termos do contrato, desde o vencimento (07/06/2021) e acrescido dos juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, com termo inicial, a partir da citação, além da multa contratual descrita na Cláusula Sétima, subitem 7.2 a ser calculada após a atualização.
O Cumprimento de Sentença deverá seguir o rito de liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I).
CONDENO a empresa ré ao pagamento das despesas processuais adiantadas pelo autor, bem como honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título constituído (CPC, art. 85, §§2º e 14).
DETERMINO a exclusão do nome da empresa Minasgás S/A Indústria e Comércio e manutenção apenas do nome da SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para, igualmente, contrarrazoar.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimento para Cumprimento de Sentença, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas da lei.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) -
26/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:37
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 15:25
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:21
Decorrido prazo de REU: ROBERTO ALCIONE PINHEIRO COMERCIO DE GAS EIRELI em 23/11/2023.
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24/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO ALCIONE PINHEIRO COMERCIO DE GAS EIRELI em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 11:44
Juntada de diligência
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26/10/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 15:58
Juntada de devolução de mandado
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11/10/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 00:26
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 04/08/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0858200-98.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 100975042, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 3 de julho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
04/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 15:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2023 19:31
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:41
Outras Decisões
-
24/01/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 09:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2022 19:05
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 05:38
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:31
Outras Decisões
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05/08/2022 15:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/08/2022 09:11
Juntada de custas
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04/08/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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