TJRN - 0807773-31.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:10
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 13:17
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:05
Decorrido prazo de PATRICIA ANTUNES FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:05
Decorrido prazo de PATRICIA ANTUNES FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:10
Decorrido prazo de PATRICIA ANTUNES FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
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07/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/12/2023 02:07
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807773-31.2023.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela PHD GAS LTDA em face de decisão exarada pelo Juízo da 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL que, nos autos dos Embargos à Execução de nº 0833052-85.2022.8.20.5001, por si oposto em desfavor de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, indeferiu a produção da prova pericial por si requerida.
Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico - PJE, verifico que em data de 22 de julho de 2023 foi proferida sentença nos autos originários (ID. 103789023).
Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da extinção processual com resolução meritória.
Desta forma, vê-se que tornou-se totalmente inócuo o julgamento de mérito deste Agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado.14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Deveras, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a perda superveniente do objeto em casos semelhantes, consoante julgado abaixo colacionado: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2.
Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1277234 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0215427-0 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/06/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 30/06/2015). (grifos e negritos acrescidos) Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Após a preclusão, arquive-se com as providências de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator -
04/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:15
Prejudicado o recurso
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14/11/2023 09:15
Negado seguimento a Recurso
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08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 19:13
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:31
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 01:13
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807773-31.2023.8.20.0000 Agravante: PHD Gás Ltda.
Agravado: Supergasbras Energia Ltda.
Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PHD Gás Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução de nº 0833052-85.2022.8.20.5001, por si movido contra a Supergasbras Energia Ltda., rejeitou o pedido de realização de perícia contábil, nos seguintes termos (ID. 100389376): Não obstante, o juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir provas que entender inúteis ou desnecessárias para o deslinde da controvérsia, consoante exegese do art. 370, caput, e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Outrossim, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial que se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.
A prova pericial pretendida é desnecessária, a considerar que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de produção de prova pericial.
Preclusa a presente Decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Proceda, ainda, a secretaria com as alterações cadastrais, fazendo constar como embargada a SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ nº 19.***.***/0162-87, conforme pleiteado no id n.º 94281188.
Irresignado com o referido pronunciamento, o demandante dele recorre, argumentando, em resumo, que: a) fundamentou o seu pedido inaugural na impossibilidade de cobrança da taxa de parcelamento ao patamar de 1,5% e na existência de verbas pagas mas não deduzidas do montante da dívida exequenda; b) seria imprescindível a realização de perícia contábil para se aferir o excesso da execução.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, para que se determine suspensão do feito até ulterior decisão colegiada. É o que importa relatar.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental.
Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida.
Com efeito, em exame às razões de insurgência e ao que decidido pelo magistrado no âmbito dos Embargos à Execução, ao menos em aparência parece evidente que a discussão a ser travada nos autos tem natureza eminentemente jurídica, revelando-se despicienda a realização de perícia contábil, uma vez que não há dúvidas quanto aos valores cobrados pelo embargado, cabendo ao Juízo, dessarte, avaliar a legalidade de tal cobrança.
Para além disso, no que pertine à alegação de despesas pagas mas não deduzidas do montante total do débito, indispensável que o embargante aponte quais valores efetivamente adimpliu, bem como discrimine o importe tido como correto, em atenção ao prescrito pelo art. 927 do CPC, in verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Deveras, não tendo sido demonstrada a necessidade da prova pericial, impositiva a preservação da decisão.
Ausente o fumus boni iuris, desnecessário o aprofundamento do exame do perigo da demora dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
05/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 09:27
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 09:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2023 18:01
Conclusos para despacho
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26/06/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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