TJRN - 0825532-11.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 07:37
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 14:55
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2023 05:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
02/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
02/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0825532-11.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: ANA MARIA TAWFIC HASBUN ELALI e outros (4) Réu: FELIPE CESAR DOS SANTOS LEITE e outros DECISÃO Tendo em vista os termos da peça processual de ID 107847139, bem ainda em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/09/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 07:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0825532-11.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: ANA MARIA TAWFIC HASBUN ELALI e outros (4) Réu: FELIPE CESAR DOS SANTOS LEITE e outros DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 105556149, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: "Diante da fraude praticada ao credor, visto a prática comum de ocultação de bens em nome da referida Senhora, requer seja preventivamente realizado renajud em nome da Sra.
Joezia Carlos de Araújo Lima, CPF nº *68.***.*06-61 (documento em anexo), pessoa na qual o executado tem deixado os seus bens registrados.
Desta forma, com base no Princípio da cooperação (art. 6 do CPC) requer-se auxilio deste juízo, para diligenciar junto aos sistemas (BACENJUD E RENAJUD e INFOJUD) na busca de bens em nome da Sra.
Joezia, bem como a localização do atual proprietário do bem anteriormente pertencente ao executado Raimundo, na busca assim de contemplar o débito de alugueis não adimplidos pelas partes rés." Sumariados.
Decido.
No caso em disceptação, sem olvidarmos a singeleza da argumentação contida na aludida petição, constato que o título executivo que aparelha a presente execução adveio de relação contratual constituída entre o ora exequente e o ora executado, não tendo a Sra.
Joezia Carlos de Araújo Lima ou outro eventual terceiro, à toda evidência, participado da formação do título extrajudicial que ora se executa.
Nessa linha de pensar, não se me apresenta pertinente e razoável no curso da execução baseada em contrato de locação, repise-se, firmado entre a parte exequente e os ora executados FELIPE CESAR DOS SANTOS LEITE e RAIMUNDO NONATO SOBRINHO, determinar o juízo executório a busca de bens em nome de terceiros estranhos ao feito ou, ainda, eventual inclusão no polo passivo da relação processual, redirecionando a pretensão executiva contra parte que não participou na formação e constituição do contrato.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados na peça processual de ID 105556149, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de setembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:43
Outras Decisões
-
28/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:46
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 10:22
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 09:34
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0825532-11.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: ANA MARIA TAWFIC HASBUN ELALI e outros (4) Réu: FELIPE CESAR DOS SANTOS LEITE e outros DECISÃO Volvendo o autos, deparo-me com a peça processual de ID 99373871, oportunidade em que o coexecutado Raimundo Nonato Sobrinho pleiteou pela invalidação dos atos de constrição, ao argumento de que “fora surpreendido por ordem de bloqueio do saldo bancário existente em sua conta poupança onde guarda e recebe os proventos de aposentadoria, através da instituição financeira Caixa Econômica Federal, agência 0539, operação 013, Conta nº 00192486-1, conforme extrato em anexo (Doc. 3 - Bloqueio Poupança Caixa), requerido pela exequente e deferido determinação desse r.
Juízo (Num. 98361443).” A Secretaria procedeu com a juntada dos Detalhamentos de ordem judicial de bloqueio de valores(ID 100280786, 100280787 e 100280788), no importe somado de R$ 2.418,51(dois mil quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos), junto as contas registradas na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.
Acorrendo a solicitação judicial, a Caixa Econômica Federal prestou informações e remeteu extratos(ID 102631066, 102631067 e 102631077).
Instada a se manifestar, a parte exequente impugnou os argumentos apresentados pelo coexecutado Raimundo Nonato Sobrinho, ao tempo em que pugnou pela expedição de alvará judicial para fins de levantamento/transferência dos valores bloqueados.(ID 103363895) É o que importa relatar.
Decido.
No caso em disceptação, evidencio, de chofre, à luz dos documentos colacionados, que razão assiste ao aludido coexecutado.
Da análise dos extratos bancários, verifica-se que no dia 01.07.2022(ID 102631077 - Pág. 4) foram depositados na conta de nº 0007986774860, de titularidade do executado, registrada na Caixa Econômica Federal, os seus proventos(Benefício INSS), no importe de R$ 3.140,28(três mil cento e quarenta reais e vinte e oito centavos), situação fática que demonstra, a toda evidência, que o aludido valor judicialmente indisponibilizado se reveste da almejada natureza alimentar.
Com efeito, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, com o qual se coaduna esta Julgadora, de que a impenhorabilidade protetiva da verba salarial abarca tão-somente o último mês vencido.
Explico: acobertam-se com o véu da impenhorabilidade as verbas salariais correspondentes ao último salário percebido, levantando-se o antedito manto em relação as sobras de numerário remanescentes do mês anterior, as quais, lógica ilação, hão de ser penhoradas para quitação das dívidas assumidas e não adimplidas voluntariamente pelo devedor.
Por derradeiro, considerando que os demais valores bloqueados nas contas do coexecutado Raimundo Nonato Sobrinho, registradas na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil(ID 100280786 - Pág. 1 e 100280787 - Pág. 1), no importe, respectivo, de R$ 30,25 (trinta reais vinte e cinco centavos) e R$ 24,70(vinte e quatro reais e setenta centavos), são ínfimos diante da quantia total do débito exequendo, quantificado em R$ 33.047,59 (trinta e três mil quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), merecem o designativo de irrisório, nos termos do art. 836 do Código de Ritos, impondo-se, nesta visada, reconhecer a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos, Defiro o pedido formulado na petição de ID 99373871, o que faço para determinar o desbloqueio dos valores encontrados nas contas de titularidade do coexecutado Raimundo Nonato Sobrinho, respectivamente, junto à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.
Considerando a presente decisão, dê-se fiel cumprimento ao comando judicial de ID 98361443 - Pág. 2, com a realização de consulta ao sistema Renahjud.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 07:30
Outras Decisões
-
24/07/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 07:58
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0825532-11.2021.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA MARIA TAWFIC HASBUN ELALI, SUZANA MARIA TAWFIC HASBUN, SERGIO TAWFIC HASBUN, ALEXANDRE TAWFIC HASBUN, JORGE TAWFIC HASBUN EXECUTADO: FELIPE CESAR DOS SANTOS LEITE, RAIMUNDO NONATO SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, manifestarem-se.
Natal, 29 de junho de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:24
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2023 10:21
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 00:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 00:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:08
Outras Decisões
-
28/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:27
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
10/03/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:08
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOBRINHO em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:31
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:30
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:42
Outras Decisões
-
05/10/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 02:37
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2022 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 06:16
Decorrido prazo de FELIPE CESAR DOS SANTOS LEITE em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOBRINHO em 26/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:12
Outras Decisões
-
25/05/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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