TJRN - 0813070-27.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813070-27.2023.8.20.5106 Polo ativo JOSE MARTINS DA SILVA FILHO Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JOANA GONCALVES VARGAS Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelações cíveis.
Cobrança indevida de tarifa bancária.
Repetição do indébito em dobro.
Ausência de dano moral.
Recursos desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ambos os litigantes em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo como indevidos os descontos bancários, condenando em restituição em dobro dos valores descontados, julgando improcedente os danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Banco Bradesco S.A. é responsável pelos descontos indevidos realizados na conta da autora; e (ii) saber se há configuração de dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve a reparação dos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. 4.
A ausência de comprovação de vínculo contratual entre as partes que autorizasse os descontos realizados, configurando a ilegitimidade dos débitos. 5.
A inexistência de provas suficientes para caracterizar o dano moral, uma vez que o desconto indevido não afetou substancialmente a honra ou a subsistência da autora, pois feito por apenas duas vezes e em valores módicos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Ambos os recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços independe da comprovação de culpa, bastando a ocorrência do dano e o nexo causal.” “2.
A ausência de vínculo contratual entre as partes torna ilegítimos os descontos realizados.” “3.
A configuração de dano moral exige prova de agressão relevante ao patrimônio imaterial, o que não se verificou no caso concreto.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804759-63.2022.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/07/2023, publicado em 31/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis apresentadas por ambos os litigantes em face de sentença proferida no ID 30062125 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, em sede de ação de indenização, julgou parciamente procedente o pleito inicial, reconhecendo a invalidade da cobrança, condenando a parte demandada na repetição do indébito em dobro, não reconhecendo o dano moral.
No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência recíproca em igual proporção e fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte demandada, em suas razões recursais de ID 30062130, alega a falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva.
Informa não ser possível a repetição do indébito.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao seu apelo.
Em seu apelo de ID 30062133, a parte autora requer a reforma da sentença para reconhecer o dano moral.
A parte demandada apresentou contrarrazões (ID 30062136), aduzindo que inexistem motivos para reconhecer o dano moral.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 30062137), nas quais alterca que não houve comprovação da relação jurídica, sendo devidas as indenizações.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelos, passando a análise conjunta.
Preambularmente, mister analisar a alegação da parte demandada de que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito por ausência de interesse de agir.
Para a caracterização do interesse de agir, necessário se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, de forma que o processo seja útil ao fim almejado, a via eleita seja correta, assim como deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado.
Sobre o tema, Luiz Rodrigues Wambier assinala que "o interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.
O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (...) A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida" (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131).
Volvendo-se ao feito em tela, percebe-se que a autora necessita da prestação efetiva da tutela jurisdicional para suscitar o exame sobre seu pretenso direito, na medida em que alega que os descontos efetivados em sua conta bancária foram indevidos e a parte demandada aduz a legitimidade dos mesmos, resistindo à pretensão autoral.
Sob este fundamento, ressalta patente que há debate jurídico suficiente para justificar a propositura da presente ação, inexistindo motivos para extinção do feito sem julgamento de mérito.
Noutro quadrante, tentando extinguir o feito sem julgamento de mérito, suscita o Banco Bradesco S.A. sua ilegitimidade passiva.
Como se é por demais consabido, a ilegitimidade da parte, identificada como condição da ação, acaso verificada, tem o condão de gerar a carência desta, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito.
Reportando-se ao tema, Humberto Theodoro Júnior assinala que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. 'É a pertinência subjetiva da ação'" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, p. 57).
Complementando o entendimento supra e citando Arruda Alvim, propaga que "as condições da ação 'são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não.
Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito (a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)'" (op. cit., p. 58).
No caso concreto, constata-se que o desconto foi feito na conta bancária da autora junto a instituição financeira recorrente, razão pela qual patente se verifica sua pertinência subjetiva para responder na lide cujo escopo é a declaração de que o mesmo é indevido em face da inexistência da dívida e a consequente indenização.
Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva da instituição financeira, inexistindo motivos para a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Superada essa questão, cumpre analisar o mérito recursal acerca da existência de débito entre as partes e do alegado dano material e moral reclamado pela parte autora.
Sobre o tema, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme demonstrado nos autos, efetuou a cobrança de valores referentes tarifa em nome “BINCLUB”, sem comprovar a pactuação da mesma por instrumento contratual.
Com efeito, não se constata nos autos qualquer prova da existência de vínculo contratual entre as partes, de forma que não se revela legítimo o débito, não tendo a parte demandada acostado qualquer prova da existência de contrato firmado entre as partes que pudesse gerar a cobrança.
Especificamente quanto ao Banco Bradesco S.A., importa destacar que o mesmo não comprovou que recebeu autorização da parte autora para efetuar o desconto, de forma que patente sua responsabilidade.
Quanto à repetição do indébito, considerando que a cobrança estava sendo efetuada sem que houvesse solicitação e utilização de serviços pelo consumidor, resta caracterizada a má-fé, sendo cabível em dobro, inexistindo motivos para reforma da sentença quanto a este ponto.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0804759-63.2022.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023 – Grifo nosso).
Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, verifica-se que a sentença corretamente o aplicou.
No que atine ao dano moral, a sentença não reconheceu o mesmo, mas aduz a parte autora a existência deste.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, devendo a sentença ser mantida neste ponto. É que, conforme prova documental acostada aos autos, a cobrança foi indevida, mas formalizada apenas por dois descontos, conforme ID 30062073, em valores módicos.
Importa registrar que, mesmo considerando o valor descontado, não se pode concluir que referido desconto tenha afetado, direta ou indiretamente, a sua subsistência da parte autora e de seu núcleo familiar.
Registre-se que a parte autora, apesar de ter a possibilidade, não acostou documentos comprobatórios da existência de outros descontos.
Desta feita, as provas colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral.
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter sido cobrado por cobrança não contratada, relativa situação não feriu a honra da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA “SDO DEV/ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE” QUESTIONADA POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO.
VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CMN/BACEN Nº 2.878/2009 QUE IMPÕE A ANUÊNCIA DO(A) USUÁRIO(A) COMO DEVER DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
MÁ-FÉ QUE ENSEJA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO A QUO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL 0804427-96.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas.
II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização.
III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico (APELAÇÃO CÍVEL 0801301-65.2022.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Realce proposital).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ANTES DE PROCEDER COM A COBRANÇA DA ANUIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0817417-74.2021.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023 – Grifo intencional).
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora.
Quanto ao percentual de honorários advocatícios fixados em primeiro grau, verifica-se que o juízo a quo fixou corretamente com base nos critérios do art. 85 do Código de Ritos, não existindo motivos para sua alteração, sendo desprovido o apelo da parte autora neste ponto.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos. É como voto.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813070-27.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
21/03/2025 11:55
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813070-27.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSÉ MARTINS DA SILVA FILHO Advogados do(a) AUTOR: ABEL ÍCARO MOURA MAIA - RN012240; ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN015738 Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 Advogados do(a) RÉU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S Polo passivo: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - CNPJ: 38.056.8330001-47 Advogados do(a) RÉU: JOANA GONÇALVES VARGAS - DF055302 Sentença JOSÉ MARTINS DA SILVA FILHO, ajuizou ação judicial em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora em síntese: que é beneficiário de aposentadoria rural junto ao INSS, recebendo o valor de R$1.302,00 por mês; que percebeu estar recebendo um valor menor que o normal; que ao procurar o INSS, foi informado que era referente a um desconto realizado pelo Banco Bradesco em favor do BINCLUB; que tentou resolver administrativamente com o Banco Bradesco, mas não obteve êxito; que nunca deu autorização aos demandados realizarem tal desconto.
Requereu liminarmente a abstenção dos descontos mensais na conta da parte autora.
No mérito, requereu confirmação da liminar, declaração de inexistência de débito e nulidade do contrato, devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais bem como concessão do benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos (ID n° 102681999 à n° 102682003).
Decisão liminar (ID n° 111852579) deferiu o pedido autoral, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
A parte ré BINCLUB apresentou contestação (ID n°115878488).
Alegou preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que o desconto suportado pela parte autora é oriundo de uma autorização firmada entre as partes, devidamente assinado pela parte autora; que não há o que se falar em repetição do indébito, bem como dano moral indenizável.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (ID n° 115883098).
Alegou preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que somente a empresa BINCLUB é a legítima responsável pelas transações efetuadas com a parte autora; que o banco disponibiliza aos seus clientes a possibilidade de efetuar pagamento mediante débito em conta, sendo para tanto, necessário a autorização prévia da parte autora; que não há o que se falar em dano moral indenizável bem como material; que não há o que se falar em repetição do indébito.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação (ID n° 115996802) realizada, porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 118110628).
Intimadas as partes ao saneamento do processo, as partes rés bem como a parte autora, requereram o julgamento antecipado da lide.
O processo foi saneado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de produção de mais provas.
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a declaração a inexistência de débito junto a parte ré, devolução em dobro dos valores descontados de sua conta bem como indenização por danos morais.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso dos autos, a parte autora alega que foi surpreendida ao verificar descontos de seu benefício sem saber a natureza, que ao buscar mais informações, descobriu que se tratava de descontos realizados pelo Bradesco em favor da BINCLUB, ademais alegou que nunca contratou ou autorizou contratação de qualquer tipo com as partes rés.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (ID n° 102682003).
A parte ré BINCLUB afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorrem de um termo de autorização devidamente assinado pela parte autora, entretanto deixou de apresentar tal documento.
Por sua vez, a parte ré Banco Bradesco, alegou que não é responsável que transações entre a BINCLUB e seus clientes e que apenas, concede autorização aos seus clientes, a possibilidade de conceder descontos de serviços contratados por eles, por débito em conta e que para tanto, é necessária uma autorização da parte autora, entretanto, deixou de apresentar documento assinado pela parte autora, autorizando tal desconto em sua conta.
Ora, os demandados constituem instituições de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente da conta do autor, deve ser reconhecida a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas de tarifas incidentes sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de amparo assistencial não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim relevante falha na prestação do serviço ao consumidor.
No mesmo sentido, já vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B EXPRESS 04”.
CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DO ART. 2.º DA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006, DO BANCO CENTRAL.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801732- 74.2019.8.20.5113, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 04/08/2020).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, observa-se que o autor somente comprovou apenas dois descontos de R$ 59,60, o que corrobora a tese de defesa do rápido cancelamento, de modo que não vejo repercussão necessário para configura a presunção exigida para responsabilização por danos morais.
Posto isso, confirmo a medida liminar e julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito relativo à cobrança da tarifa e condenar a ré a restituir em dobro as parcelas descontadas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto.
Rateio a sucumbência em 50% para cada uma das partes.
Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Isento o autor do pagamento das custas, mas o condeno a pagar 50% dos honorários advocatícios sobre metade do valor da causa.
A condenação ficará suspensa em razão da gratuidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 6 de dezembro de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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