TJRN - 0861811-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 07:43
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:39
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 05:56
Decorrido prazo de POSTO STA RITA LTDA em 19/08/2025.
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18/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:53
Publicado Citação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:29
Publicado Citação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861811-88.2024.8.20.5001 AUTOR: KAREN CRISTINA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Vistos etc.
Karen Cristina Lopes, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA)” em desfavor da Banco do Brasil S.A. e Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) celebrou junto ao banco demandado um empréstimo, mediante a cédula de crédito nº 33484325, a ser pago em 120 parcelas de R$ 6.312,55 (seis mil trezentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela em 05/07/2023; b) a referida cédula tratava-se de uma renovação de crédito consignado descontado diretamente na fonte de renda, e, como troco, foi disponibilizada a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); c) houve exigência do funcionário do primeiro demandado para que a demandante realizasse a quitação de dívidas em seu nome, cujos créditos foram cedidos à Ativos, segunda ré; d) foi pago à segunda requerida a importância de R$ 65.579,67 (sessenta e cinco mil quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos) para a liquidação das operações descritas na exordial; e) foi induzida a erro, ao assinar um recibo de quitação de dívidas, as quais não reconhece; e, f) através de ação de exibição de documentos que tramitou na 4ª Vara Cível desta Comarca, foi determinada a apresentação dos contratos questionados, tendo a parte ré, sob a justificativa de necessidade imperativa de estabelecer contatos internos dentro da instituição bancária, requerido a dilação de prazo.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando fosse a parte demandada compelida a se abster de inscrever o nome da demandante em órgãos de proteção ao crédito e cancelar os possíveis boletos em aberto. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da análise do caderno processual, constata-se que a demandante informou que os contratos requeridos na exibição de documentos ainda não foram apresentados.
Nessa linha, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado na exordial quanto aos pedidos de cancelamento de boletos de pagamento e de abstenção de inclusão do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que, em uma análise perfunctória, não é possível a este Juízo verificar a regularidade da documentação apresentada pela demandante, ou sobre as alegadas irregularidades praticadas pela parte ré, o que demanda a realização da instrução probatória para o melhor esclarecimento dos fatos.
Ademais, no caso em pauta, não se observa o perigo de dano que autoriza a concessão do pedido de tutela antecipada, haja vista que o recibo de quitação, referente às operações de crédito questionadas, foi emitido em 16/05/2023, ou seja, há mais de 02 (dois) anos.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida .
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0861811-88.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): KAREN CRISTINA LOPES Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento de custas parcelas, seguindo o link https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas , Emissão de guias de serviços diversos => sistema E-Guia => preencher o formulário, com todas as informações exigidas: Natal, 21 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861811-88.2024.8.20.5001 AUTOR: KAREN CRISTINA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Vistos, etc.
De início, frise-se que o parcelamento das custas é medida excepcional, por vezes autorizada pelo Poder Judiciário, em razão de específicas peculiaridades.
Se o valor das custas processuais a serem recolhidas é elevado, possível a concessão do recolhimento parcelado, conforme autoriza o art. 98 , § 6º , do Código de Processo Civil.
Assim, defiro o pedido de parcelamento das custas (ID nº 155940363) em 8 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais (art. 4º, da Resolução nº 17, de 23 de março de 2022, do TJRN).
Após primeiro recolhimento, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 1º de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:04
Outras Decisões
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0861811-88.2024.8.20.5001 AUTOR: KAREN CRISTINA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Vistos etc.
De início, cumpre mencionar que a petição de ID nº 143937755, apresentada pela parte autora, possui inquestionável natureza de pedido de reconsideração da decisão de ID nº 142897987, motivo pelo qual será apreciada como tal.
Tendo em mira que a parte demandante não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado na decisão de ID nº 142897987, INDEFIRO o requerimento de reconsideração postulado no petitório de ID nº 143937755 e mantenho, na íntegra e por seus próprios fundamentos, o referido decisum.
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que, em que pese a parte requerente tenha interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado nos presentes autos, não foi atribuído ao referido recurso o efeito suspensivo pretendido, o que autoriza o regular prosseguimento do feito.
De consequência, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, recolhendo as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:26
Indeferido o pedido de Karen Cristina Lopes
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30/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:28
Juntada de Petição de procuração
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo de WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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24/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0861811-88.2024.8.20.5001 AUTOR: KAREN CRISTINA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte autora não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado na decisão de ID nº 132899623, INDEFIRO o requerimento de reconsideração postulado na petição de ID nº 142536706 e mantenho, na íntegra e por seus próprios fundamentos, o referido decisum.
De consequência, considerando que ainda não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte demandante (nº 0801984-80.2025.8.20.0000), cumpra-se a decisão de ID nº 132899623.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:07
Indeferido o pedido de Karen Cristina Lopes
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11/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:08
Decorrido prazo de autora em 08/11/2024.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0861811-88.2024.8.20.5001 AUTOR: KAREN CRISTINA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 133553598) opostos pela parte autora, por seu advogado, em que se insurgiu contra a decisão de ID nº 132899623, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em erro de premissa ao indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuito por ela formulado, dado que teria ignorado os descontos mensais que vem sofrendo e a situação de hipossuficiência financeira por ela enfrentada.
Ao final, requereu o saneamento do vício apontado, com a consequente concessão da benesse. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
Da deambulação dos autos, verifica-se que, em que pese a nomenclatura utilizada pela parte embargante, os aclaratórios de ID nº 133553598 foram opostos com o evidente intuito de rediscussão do entendimento adotado por este Juízo, uma vez que a parte embargante sequer menciona uma das hipóteses de cabimento do recurso previstas no art. 1.022 do CPC, se limitando a sustentar que comprovou documentalmente a necessidade de justiça gratuita.
Quanto ao tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3.
Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (grifou-se) Dessa forma, não se observa hipótese de conhecimento do recurso em apreço.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID nº 133553598.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 26 de janeiro de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:33
Não conhecidos os embargos de declaração
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22/11/2024 18:52
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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22/11/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO NUNES BARBOSA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 03:05
Decorrido prazo de WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 07:28
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 17:24
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861811-88.2024.8.20.5001 AUTOR: KAREN CRISTINA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese a juntada dos documentos pela parte autora (IDs nºs 132829499 a 132829500), entendo que o pedido de gratuidade judiciária não merece prosperar.
Quando da análise da concessão da gratuidade judiciária, o magistrado tem o poder-dever de exercer juízo de razoabilidade, competindo-lhe, caso haja carência de comprovação, conceder à parte o direito demonstrar o contrário (CF, artigo 5º, inciso LXXIV).
No caso destes autos, a demandante não foi exitoso na comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que não apresentou nenhuma documentação que satisfatoriamente demonstrasse que sua situação impossibilitava o pagamento das custas processuais sem comprometimento de seu sustento próprio e/ou de seus familiares.
Isso porque a demandante, servidora pública, juntou contracheque (ID nº 130905844) através do qual se verificou que ela recebe de vantagens a importância de R$ 40.522,47 (quarenta mil quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos) e renda disponível de R$ 24.002,18 (vinte e quatro mil dois reais e dezoito centavos), após a subtração dos descontos obrigatórios, circunstância esta a revelar plena capacidade econômica para custear as despesas processuais.
Aliás, é de se notar que a parte autora, para comprovar a sua insuficiência financeira, limitou-se a juntar aos autos a relação de suas despesas mensais (ID nº 132829487, pág. 2) e que figura no polo passivo de demandas judiciais, o que, no entender deste Juízo, não tem o condão, de por si só, autorizar a concessão do benefício pretendido.
Diante disso, e não havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a incapacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, em decorrência, determino seja a parte autora intimada, por seu advogado, para recolher as custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL /RN, 7 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Karen Cristina Lopes.
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04/10/2024 13:59
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0861811-88.2024.8.20.5001 AUTOR: KAREN CRISTINA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída pela profissão da autora (servidora pública), e pelos elementos constantes dos autos, através dos quais se verificou que ela recebe de vantagens a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 12 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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