TJRN - 0800618-64.2024.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800618-64.2024.8.20.5133 Polo ativo ANTONIO PAULO DE ANDRADE Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de danos morais ao consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência da questão prejudicial de prescrição e da preliminar de ausência de dialeticidade; (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira pela contratação não comprovada do empréstimo e a legalidade da restituição em dobro dos valores descontados, bem como à existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de prescrição.
Aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, respeitado no caso concreto. 4.Ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade pois o recurso impugnou as questões debatidas na sentença. 5.
O ônus da prova da contratação do empréstimo recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do STJ.
Ausência de comprovação da autenticidade da assinatura no contrato impugnado. 6.
Defeito na prestação do serviço configurado.
Aplicabilidade da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). 7.
Direito do consumidor à restituição em dobro do indébito, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
Ocorrência de dano moral.
Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar.
Abalo moral configurado.
Quantum indenizatório fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Termo inicial dos juros moratórios fixado na data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para a declaração de inexistência de contrato bancário inicia-se na data do último desconto indevido. 2.
Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato contestado pelo consumidor. 3.
A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados independe da comprovação de má-fé do fornecedor. 4.
A cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa." _____ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS; STJ, Súmula 54; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801343-17.2019.8.20.5137, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível; TJRN, Apelação Cível 0804262-20.2020.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, suscitada pela parte apelada.
Adiante, por igual votação, em conhecer do apelo cível para prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pelo apelante e no mérito propriamente dito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por Antônio Paulo de Andrade, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n° 316679468-9, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e à restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada.
Em seu apelo (Id 29431029), a instituição financeira aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, considerando que a ação foi proposta fora do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato foi firmado em 2017 e a ação só foi ajuizada em 2024.
No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente assinado pelo autor, que recebeu os valores e não contestou os descontos por vários anos.
Pugna pela aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos, pois a avença foi firmada de forma regular, sem vícios de consentimento.
Alega que não houve conduta abusiva ou ilícita que justifique indenização por danos morais, pois a cobrança foi legítima.
No que concerne à repetição do indébito, requer que caso seja mantida a decisão de reembolso, que seja feita de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte do banco.
Defende que os juros de mora sejam contados a partir da data do arbitramento judicial, e não do evento danoso.
Ao final, requer a reforma total da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a presente ação ou, subsidiariamente, requer a exclusão da condenação em danos morais ou a sua redução, que a repetição do indébito se dê de forma simples e o cômputo dos juros de mora ocorra a partir da data do arbitramento.
Contrarrazões para suscitar o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal.
No mérito pelo desprovimento dos recursos (Id 29431034).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A parte autora suscita preliminar em suas contrarrazões, afirmando que o apelo da parte ré, ora recorrente, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade.
Diferentemente do alegado, embora a certo modo a peça recursal repita argumentos expostos na contestação, percebo que foram utilizados argumentos contrários àqueles utilizados pelo magistrado de primeiro grau na sentença.
Assim, se o banco apelante refuta todo o teor da sentença, devolve a esta Corte toda a matéria de direito pertinente ao caso, opondo-se aos aspectos específicos que levaram à procedência do pleito.
Assim, entendo que não há que se falar em violação ao princípio suso.
Logo, rejeito a objeção. É como voto.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Antes de adentrar na análise do mérito propriamente dito, imperiosa a análise das questões prejudiciais suscitadas.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O banco apelante suscita a ocorrência da prescrição quinquenal, considerando que o contrato foi firmado em 2017, sendo que eventual pretensão indenizatória deveria ter sido exercida até 2022 (prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), considerando que esta tem como marco inicial a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.
Em que pesem as referidas alegações, este tema já foi exaustivamente debatido neste Colegiado, sobretudo quanto à aplicação do entendimento consolidado no âmbito do STJ de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos contados da data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Ademais, registre-se que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão inicia a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Com isso, se os descontos ocorreram até fevereiro/2023 (Id 29430976), resta respeitado o prazo prescricional para o ingresso da ação declaratória de inexistência/nulidade da contratação.
Por estas razões, rejeito a prejudicial. É como voto.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedente os pedidos autorais em virtude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo consignado, tendo o Banco Réu justificado se tratar de contratação lícita e consciente do demandante.
Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer ser indevido o desconto relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 316679468-9, com inclusão em 25/07/2017, assim como na condenação da instituição financeira ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito).
Isso porque analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora anexou histórico de empréstimo consignado (Id 29430976) que demonstra a existência do desconto questionado, o qual alega não haver contratado.
Doutra banda, o banco réu, embora refutando a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de serviço capaz de ensejar a cobrança, nem que esta tenha se dado de forma legítima, não logrou êxito quanto à comprovação da existência da relação negocial (CPC, art. 373, II).
Aqui destaco que embora a instituição ré tenha juntado aos autos um contrato de empréstimo (Id 29430989), este foi expressamente impugnado pela parte autora (Id 29430994), sendo que a apelante não efetuou o pagamento da perícia, ônus que lhe competia.
Sobre a questão, bem elucidou o Juízo Sentenciante ao dispor que “Em decisão de saneamento, foi determinada a realização de perícia grafotécnica para aferir a legitimidade das assinaturas questionadas no instrumento contratual anexo pelo demandado ao ID 124869306, ao qual recaiu o ônus do adimplemento dos honorários periciais por se tratar de demanda em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor do demandante.
Ocorre que, o banco demandado quedou-se inerte quanto a suas obrigações deixando de recolher os honorários do expert, ônus que lhe fora imposto por este juízo, razão pela qual reconheço a inexistência da relação contratual combatida nos autos, a teor do entendimento majoritariamente adotado pela jurisprudência nacional”.
Por essas razões, correto o entendimento expresso na sentença relativo à inexistência do contrato.
Aqui, destaco ser ônus da instituição financeira comprovar a legitimidade do contrato quando impugnada a sua autenticidade pelo consumidor, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II ).
Nesse aspecto, agiu bem o Juízo Sentenciante ao vislumbrar o defeito na prestação do serviço por parte do Banco Apelante, o que culminou no reconhecimento da inexistência das dívidas apontadas na exordial, assim como na sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito).
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Neste aspecto, no que diz respeito à comprovação da má-fé da instituição, a propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Ocorre que, inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no precedente apontado, entendo que restou configurada a má-fé materializada na cobrança abusiva, porquanto a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Importante destacar que tem sido prática comum em diversas cidades brasileiras “golpes” tendo como vítimas idosos aposentados em situações assemelhadas em que são disponibilizadas determinadas quantias nas contas em que percebem seus benefícios, no sentido de que sejam promovidos descontos posteriores, como se tivessem sido solicitados e contratados empréstimos.
Ora, sendo a Instituição financeira responsável pela concessão do crédito, agiu de forma irresponsável e conivente ao manter-se omissa diante de tais práticas.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
Vencido este aspecto, no que concerne ao montante estabelecido na condenação a título de danos materiais, entendo que a sentença não merece reparos.
Com efeito, evidenciado que os descontos foram ocasionados em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, resta patente o defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Assim, não restou corroborada a legalidade do débito, afrontando-se, assim, o comando contido nos artigos 434 e 373, II, ambos do CPC.
Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao suportar a realização de descontos indevidos, ainda mais considerando que recebe benefício previdenciário em valor equivalente ao salário mínimo.
Por tais razões, entendo que restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira da parte autora.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
FRAUDE CONTRATUAL EVIDENCIADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
DANO MORAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEDUÇÕES REALIZADAS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801343-17.2019.8.20.5137, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023); CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANOS CAUSADOS.
DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível 0804262-20.2020.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 03/08/2022).
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos, razão pela qual a sentença merece ser mantida.
Por fim, no que diz respeito ao pleito relativo ao termo inicial de incidência dos juros, entendo que não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, no que diz respeito ao termo inicial dos juros por prática de ato ilícito, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 54 também do STJ, que estabelece que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, independentemente da citação do réu.
Esse entendimento visa garantir que a reparação do prejuízo seja justa e reflita o período integral em que o dano causou impacto negativo à vítima, corrigindo a demora no ressarcimento e desestimulando a prática de atos ilícitos.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os no importe de 12% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 11 do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800618-64.2024.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
17/02/2025 10:53
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
BANCO PAN S.A.
AV.
PAULISTA, 1374, 17 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para, conforme determina a decisão Id. 129974527, juntar comprovante de depósito judicial do valor da perícia, em 15 dias, sob pena de imediato julgamento do feito.
Juntado comprovante de pagamento de perícias, defere-se prazo de 20 (vinte) dias ao perito para entrega do Laudo e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestar sobre o referido e dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em 10 dias COMUNS.
Processo: 0800618-64.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PAULO DE ANDRADE REU: BANCO PAN S.A.
TANGARÁ/RN, 16 de setembro de 2024.
ISABEL TAUANA DE SOUTO MOURA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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