TJRN - 0801314-41.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE NILTON DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:54
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801314-41.2022.8.20.5143 AUTOR: DELEGACIA DE TENENTE ANANIAS/RN, MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA INVESTIGADO: JOAQUINA ABRANTES DECISÃO Cuida-se o feito de Inquérito Policial instaurado em face de JOAQUINA ABRANTES para apurar a possível prática do fato tipificado pelo art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
Em id nº 95648942 foi apresentado pelo Ministério Termo de Acordo de Não Persecução Penal pactuado com o indiciado, na presença de seu advogado.
Preenchidos os requisitos legais, o ANPP foi homologado pela decisão de id nº 95682140.
Comprovado o protocolo da execução no SEEU, conforme id nº 98752785.
Em sequência, foi juntado ao feito cópia da sentença declaratória de extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo (id nº 130304465).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Preconiza o art. 28-A, § 13 do Código de Processo Penal que: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (omissis) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Verificado o integral cumprimento das condições definidas pelo Acordo de Não Persecução Penal, com manifestação do Ministério Público, o juízo de execução penal declarou a extinção da punibilidade, não havendo justa causa, portanto, para o prosseguimento deste inquérito policial.
Diante disso, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, haja vistas a declaração da extinção da punibilidade com esteio no art. 28-A, § 13 do Código de Processo Penal.
Cumpridos os expedientes de estilo, dê-se baixa na distribuição.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:03
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 08:43
Processo Reativado
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05/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
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18/04/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:18
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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04/04/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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29/03/2023 20:14
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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09/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:41
Homologada a Transação
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24/02/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 08:50
Conclusos para despacho
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16/01/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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