TJRN - 0812246-26.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 08:02
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 20:02
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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01/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 01:42
Decorrido prazo de ELIEZER GLEDSON CRISPIM ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ELIEZER GLEDSON CRISPIM ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ELIEZER GLEDSON CRISPIM ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ELIEZER GLEDSON CRISPIM ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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24/09/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Efeito Suspensivo em Apelação Cível nº 0812246-26.2024.8.20.0000 Requerente: Eliezer Gledson Crispim Araújo Advogado: Francisco de Assis de Souza Filho (OAB/RN 19.752B) Requeridos: Cel.
Zacarias Figueiredo de Mendonça, IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo em Apelação Cível interposto por Eliezer Gledson Crispim Araújo em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Processo nº 0844604-13.2023.8.20.5001), por si impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público para Provimento de Vagas para Ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do RN e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, denegou a segurança pleiteada.
Irresignado com o resultado do veredicto, o recorrente requereu o recebimento do Apelo no efeito suspensivo, apontando para tanto o seguinte: a) ilegalidade da exigência de demonstração de conclusão de curso superior como pré-requisito para a matrícula no curso de formação, premissa que aponta estar totalmente dissociada da melhor prática e em contrariedade à consagrada jurisprudência acerca do tema; b) “a denegação da segurança, nesse momento, importa em relevante prejuízo ao recorrente, tendo em vista que de fato há o requisito do perigo da demora, isto porque o recorrente já se encontra no Curso de Formação Profissional”; c) “A probabilidade do direito está demonstrada em todos os documentos juntados a presente ação que atestam que não há fundamentação válida para determinar que o recorrente apresenta a certificação de conclusão em curso superior no momento da matrícula no Curso de Formação Profissional”; d) “Mesmo com este juízo tendo deferido a liminar no recurso de agravo de instrumento, e considerando que a agravante já interpôs recurso de apelação contra a sentença com efeito suspensivo, o qual ainda não foi remetido a este Tribunal — o que garantiu à Apelante a permanência no CFP-PMRN até que haja decisão desta relatoria sobre a aplicação da tese qualificada do IAC, ainda pendente de decisão final —, o Comando Geral da PMRN, juntamente com a PGE/RN, decidiu descumprir a decisão judicial, determinando a exclusão de todos os candidatos sub judice do CFP e do concurso público”; e) “resta presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que se a tutelar for concedida somente ao final desta ação, ocasionará prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação ao recorrente, que terá impedida a sua permanência no curso de formação, que foi possibilitada por liminar revogada em sentença”.
Ao fim, pugnou pela concessão do efeito pretendido para o fim de suspender a sentença recorrida até a data do julgamento do mérito da Apelação, de modo que os recorridos “se abstenham de exigir, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ‘Cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do Nível Superior’, até posterior deliberação do recurso”.
Juntou documentos para subsidiar a sua tese. É o relatório.
A apelação cível terá, em regra, efeito suspensivo, havendo hipóteses, tais como aquelas exemplificativamente enumeradas no § 1.º do art. 1.012 do CPC, nas quais a sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, isto é, em que eventual apelo contra ela manejado terá apenas efeito devolutivo.
Ou seja, afasta-se, em hipóteses tais, o chamado efeito suspensivo ope legis, previsto no caput do art. 1.012 do CPC – em oposição, aliás, à regra geral de que toda decisão recorrível tem eficácia imediata, sendo a suspensão dos seus efeitos a exceção (art. 995, caput, do CPC).
O § 4.º do art. 1.012 do CPC, por sua vez, abre espaço para que, mesmo nas hipóteses do § 1.º, a apelação seja recebida no efeito suspensivo, estabelecendo que "a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (efeito suspensivo ope judicis ou impróprio).
In casu, almeja a peticionante a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença de improcedência, com fundamento no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que “a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença de improcedência tem um aspecto meramente processual, que decorre de expressa disposição legal, não gera nenhum resultado prático e em nada beneficia a apelante, visto que a pretensão foi indeferida e assim não há o que ser suspenso ou obstado”.[1][1] Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
RECEITA FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SINDICÂNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO RECEBIDA NA CORTE REGIONAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO RESTAURAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA ESFERA PENAL.
REFLEXOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
RESSALVA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SEGURANÇA DENEGADA. (...) 6.
A suspensividade da apelação, prevista no artigo 520 do CPC, refere-se tão somente aos efeitos de uma sentença de procedência do pedido, o que não ocorreu na ação anulatória do impetrante, que teve seu pedido julgado improcedente pelo magistrado a quo. (...) 9.
Segurança denegada. (STJ, MS 13.064/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 18/09/2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A sentença de improcedência retroage seus efeitos para tornar sem efeito a medida antecipatória, como se extrai, mutatis mutandis, da Súmula n. 405 do STF, publicada em 1964.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação em nada altera a situação processual.
A respeito: AgRg no AREsp 391.076/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2015; MS 13.064/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 18/09/2013; AgRg no REsp 1302369/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/08/2013. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1378619/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015) Noutros termos, uma vez “indeferida a liminar e denegada a segurança, não se cogita de atribuição de efeito suspensivo à apelação, pois o recurso se volta contra sentença notoriamente destituída de exequibilidade”.[2][2] Em tal hipótese, sobeja o peticionante edificar, em sede recursal (novo) pedido liminar, ou tutela recursal, comprovando, por óbvio, os requisitos do art. 300 do CPC – o que também foi feito no petitório em vergaste.
Neste sentido, O Ministro Luiz Fux já manifestou entendimento de que a tutela antecipada pode ser requerida ao órgão superior, nas situações em que não é mais possível manifestação ou intervenção do Juiz de 1º Grau ao processo, até porque a tutela provisória pode ser modificada ou revogada em qualquer momento processual - art. 296 do CPC -, o que significa que o órgão ad quem investe-se, também, da cognição da medida, sem prejuízo da análise do recurso contra a sentença final[3][3].
Na espécie, não identifico a presença do requisito da probabilidade do provimento do recurso de Apelação, como se pode ver a seguir.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o ato considerado lesivo se encontra previsto no item 3.2, alínea “e”, do EDITAL Nº 01/2023 - PMRN - 20 DE JANEIRO DE 2023- SEARH/PMRN (CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS), que estabelece a necessidade de comprovação do diploma de nível superior no momento da inscrição no curso de formação, como se pode ver a seguir: 3.2.
O candidato deverá possuir os documentos abaixo, sujeitando a apresentação do original e fotocópia, no ato de matrícula no Curso de Formação de Praças, sob pena de ser eliminado do Concurso Público: a) carteira de identidade; b) título de eleitor com comprovante de votação na última eleição, podendo ser admitida a certidão obtida na Internet; c) cadastro de Pessoa Física - CPF; d) certidão de nascimento ou casamento; e) cópia autenticada do certificado de conclusão em curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo devidamente registrado e reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação; f) comprovante de inscrição no PIS/PASEP, se houver; g) carteira nacional de habilitação - CNH, no mínimo, na categoria “B”; h) comprovante de residência. i) Se Militar Estadual do RN, ou dos demais estados ou ainda Militar das Forças Armadas, ofício de seu Comandante, Chefe ou Diretor, dirigido à Comissão de Coordenação-Geral do Concurso, declarando ciência e ausência de pendências do candidato perante a instituição militar de origem, não podendo estar no comportamento “INSUFICIENTE” ou “MAU”, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do RN ou equivalente em outra Corporação Militar por ocasião da matrícula no CFP.” (Grifos aditados).
Constata-se igualmente que mencionada exigência tem amparo no art. 11 da Lei nº 4.630/1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências, alterado recentemente pela Lei Complementar nº 613/2018, de seguinte teor: O art. 11 da Lei Estadual nº 4.630, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura; (Texto original sem destaques).
Nesse panorama, depreende-se da legislação supra e dos demais elementos que constam nos autos digitais que a obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão em nível superior nos graus de bacharelado ou licenciatura deve ocorrer por ocasião da matrícula no curso de formação, instante em que o candidato passa a pertencer aos quadros de militares da ativa, ensejando contagem de tempo de serviço e recebimento de bolsa durante sua realização, não sendo, portanto, mera etapa do certame.
A propósito, segue transcrito o art. 31, §4º, da Constituição Estadual e arts. 3º, §1º, 1.a. e 122, §1º, alínea “b”, do citado Estatuto: Art. 31.
Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 18, de 1998; Emenda Constitucional Estadual nº 8, de 2012) (omissis) § 4º.
Ao aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: (...) b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; (Negritos aditados).
Assim, a inscrição e início no curso de formação já representa o ingresso do candidato nas fileiras da Corporação Militar, com necessária obediência aos pilares da hierarquia e disciplina castrenses, motivo pelo qual inaplicável à hipótese o enunciado da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa ordem de ideias, denota-se que o ato ilegal sustentando pelo concorrente não encontra guarida no contexto fático-jurídico dos autos, já que indemonstrados evidências do direito alegado (fumus boni iuris) na esteira do art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Negritos aditados por esta Relatoria).
Diante do exposto, de uma só vez, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO à Apelação Cível e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo os efeitos da sentença.
Comunique-se o teor desta Decisão ao Juízo de primeiro grau.
Junte-se a presente ao processo de origem nº 0844604-13.2023.8.20.5001.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
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13/09/2024 18:20
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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13/09/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
Efeito Suspensivo em Apelação Cível nº 0812246-26.2024.8.20.0000 Requerente: Eliezer Gledson Crispim Araújo Advogado: Francisco de Assis de Souza Filho (OAB/RN 19.752B) Requeridos: Cel.
Zacarias Figueiredo de Mendonça, IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos e etc.
Trata-se de distribuição cadastrada como “Pedido de efeito suspensivo” no qual, aparentemente, o peticionante olvidou-se de anexar a peça inaugural.
Diante deste cenário, com permissibilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC, determino a intimação do advogado do(a) recorrente para, querendo, sanar a mácula acima apontada.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto, desde já, que o não cumprimento da determinação supra importará no não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator -
10/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 20:12
Conclusos para decisão
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05/09/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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